DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO THEODORO BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Direito Penal. Agravo em Execução. Falta Disciplinar Grave. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por Diego Theodoro Bueno contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, determinando a interrupção do interstício aquisitivo de benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante busca absolvição por falta de provas e individualização da conduta, alegando sanção coletiva e prescrição da falta, ou, subsidiariamente, a redução dos dias remidos a perder para apenas 01 dia.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) a prescrição da falta disciplinar; (ii) a absolvição da conduta faltosa por ausência de provas e individualização; (iii) a natureza da falta disciplinar e suas consequências na execução penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A falta disciplinar grave não está prescrita, pois o prazo de prescrição é de três anos, conforme jurisprudência do STJ, e não transcorrido entre a prática da falta e seu reconhecimento administrativo.<br>4. A alegação de absolvição não prospera, pois os relatos dos agentes penitenciários confirmam a prática da falta grave por desobediência e incitação à desordem, não havendo sanção coletiva.<br>5. A prática de falta grave interrompe o prazo aquisitivo para progressão de regime prisional, conforme precedentes do STF e STJ, e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta disciplinar grave prescreve em três anos, conforme analogia ao Código Penal.<br>2. A prática de falta grave interrompe o prazo aquisitivo para progressão de regime prisional e justifica a perda de dias remidos.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 109, VI; Lei de Execução Penal, arts. 39, I, II, III, VI; 47; 50, I, VI; 118, I; 125; 127; 181, §§ 1º, d, e 2º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp nº 1702078/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 18.09.2018. STF, HC nº 98387/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 28.04.2009." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.<br>Afirma que o fato ocorreu em 12/12/2022 e a decisão judicial que homologou a falta grave somente foi emitida em 18/9/2025. Defende, portanto, que estaria prescrita a falta disciplinar, pois transcorrido prazo superior a três anos.<br>Assevera que não há provas de que o reeducando tenha participado dos fatos. Aduz que "a imputação da indisciplina ao defendido decorreu de uma atribuição genérica de falta, sem que houvesse adoção de qualquer medida tendente à identificação dos reais responsáveis pela conduta delitiva." (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da prescrição da falta grave ou a absolvição do paciente ante a ausência de individualização da conduta e de prova da autoria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto à prescrição da infração disciplinar, o STJ se posiciona no sentido de que, em face da inexistência de regulamentação externa, a verificação do implemento do prazo prescricional para aplicar sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave deve observar o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, que é de 2 (dois) anos para os fatos ocorridos antes da promulgação da Lei n. 12.134/2010, e de 3 (três) anos, para as ocorrências cometidas depois de sua vigência, conforme o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, devendo ser contados entre a data do fato e a decisão judicial de homologação do procedimento administrativo disciplinar.<br>Isso porque visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ("O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito") se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.328/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF AFASTADAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Verificado o prequestionamento implícito do art. 30 da Lei 11.343/2006, afastam-se as Súmulas 282 e 356 do STF e analisa-se o mérito do recurso especial.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/6/2016).<br>3. No caso, a prática da falta grave ocorreu em 03/02/2020 e a decisão que declarou prescrita a pretensão de reconhecimento da falta disciplinar foi proferida em 22/07/2022. Portanto, não transcorreu o triênio necessário à consumação do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental conhecido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.275.249/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ("O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito") se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022).<br>2. Na espécie, considerando-se que entre a data da infração administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Dessa forma, considerando que o fato gerador da falta grave ocorreu em 12/12/2022 e a decisão homologatória, em 18/9/2025 (e-STJ, fl. 12), não reconheço a prescrição da falta grave.<br>No mérito, a impetrante postula a absolvição do paciente, considerando a inexistência de provas da autoria da infração disciplinar, bem como a ausência de individualização da conduta.<br>O Tribunal Estadual manteve a aplicação da falta grave aos seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição da conduta faltosa.<br>O agravante DIEGO THEODORO BUENO (fl. 43), negou ter praticado falta grave e que não conhece os demais sentenciados. Além de afirmar que não ser liderança na população carcerária ou promoveu atos subversivos à ordem (fls. 43).<br>ANDRE RENATO DE FIGUEIREDO (fl. 39), agente de segurança penitenciária, relatou que: "Que no decorrer do final de semana houve vários atos de indisciplina no Pavilhão Habitacional 04, ocasionados pelas apreensões de 03 micro aparelhos de telefonia celular com visitantes de sentenciados das celas 1 e 7 do referido pavilhão, onde durante atendimento e levantamentos realizados pela Diretoria, foi constatado que os sentenciados DIEGO THEODORO BUNERO, EVERTON DE FREITAS ANDRADE, WESLEY RIBEIRO DE FERREIRA, MARCIO DO NASCIMENTO FRANCA SOARES e JOÃO PAULO VILELA DA SILVA estariam aliciando visitar para a introdução de ilícitos nesta unidade prisional, questionando os procedimentos de revista e entrada de visitantes neste estabelecimento, tentando colocar a população carceraria contra a Direção e retardando o procedimento de contagem e tranca neste final de semana, numa clara tentativa de desestabilizar a ordem e disciplina. Isto posto, ficou evidenciado que os sentenciados envolvidos representam clara prejuízo à ordem e disciplina e ainda exercem liderança negativa perante a população carcerária da unidade prisional".<br>MÁRCIO HARADA TEIXEIRA (fls. 40) afirmou: "Que no decorrer do final de semana houve vários atos de indisciplina no Pavilhão Habitacional 04, ocasionados pelas apreensões de 03 micro aparelhos de telefonia celular com visitantes de sentenciados das celas 1 e 7 do referido pavilhão, onde durante atendimento e levantamentos realizados pela Diretoria, foi constado que os sentenciados DIEGO THEODORO BUNERO, EVERTON DE FEITAS ANDRADE, WESLEY RIBEIRO DE FERREIRA, MARCIO DO NASCIMENTO FRANCA SOARES e JOÃO PAULO VILELA DA SILVA estariam aliciando visitantes para a introdução de ilícitos nesta unidade prisional, questionando os procedimentos de revista e entrada de visitantes neste estabelecimento, tentando colocar a população carceraria contra a Direção e retardando o procedimento de contagem e tranca neste final de semana, numa clara tentativa de desestabilizar a ordem e disciplina. Isto posto, ficou evidenciado que os sentenciados envolvidos representam clara prejuízo à ordem e disciplina e ainda exercem liderança negativa perante a população carcerária da unidade prisional"<br>O agravante permaneceu negando as acusações, porém, os firmes relatos dos agentes de segurança penitenciária, MÁRCIO HARADA TEIXEIRA e ANDRE RENATO DE FIGUEIREDO descrevem de forma minuciosa como a falta disciplinar foi praticada. Detalharam a participação do agravante de como, junto com os demais sentenciados, estavam aliciando visitas e criando um para corromper a ordem e a disciplina. (fls. 40/43)<br>Não se constata a imposição de sanção coletiva, mas sim o reconhecimento da participação do agravante, juntamente com outros sentenciados, na prática de infração disciplinar de natureza grave, caracterizada pela indisciplina isto é, pela recusa dos detentos em retornar às suas celas e pela incitação à desordem entre eles.<br>Isso leva a crer que a versão isolada apresentada pelo sentenciado foi elaborada com o único intuito de eximir-se de responsabilidade pelo ocorrido.<br>Considerando o teor dos depoimentos dos servidores, é inegável a existência de um concurso de agentes, com presos incentivando outros detentos a promover atos de indisciplina, com o explícito propósito de perturbar o regular convívio no presídio.<br>A conduta do agravante restou devidamente delineada nos relatos dos funcionários, os quais detêm fé pública, somente podendo ser desconstituídos mediante a demonstração, nos autos, de elementos que evidenciem a imputação indevida da infração ao acusado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício em sentido contrário.<br>Outrossim, cumpre salientar que a Administração do Presídio detém o dever-poder de aplicar medidas coercitivas e disciplinares, adotando critérios rigorosos na salvaguarda da ordem nos estabelecimentos penais, com o intuito de favorecer a adequada individualização da pena e proporcionar condições que estimulem as funções éticas e utilitárias da sanção, visando à futura reintegração social do condenado.<br>Nesse contexto, o Estado-Administração não pode ser conivente nem tolerar condutas plurais no ambiente prisional, sobretudo aquelas que objetivam obstar o regular andamento das atividades realizadas nos estabelecimentos penais, as quais podem se iniciar em um único pavilhão, expandir-se e assumir outras configurações, culminando em motins, rebeliões e demais atos análogos, os quais, envolvendo a participação de diversos pavilhões, podem, em última instância, conduzir à destruição total do presídio.<br>Sendo assim, comprovada a prática da falta grave, inviável a almejada absolvição.<br>Também não vinga a tese de que a conduta faltosa tenha sido de natureza média ou leve, pois o sentenciado, infringiu o disposto no artigo 50, incisos I e VI, que trata das infrações de natureza grave, c. c. artigo 39, incisos I, II, III e VI todos da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fls. 16-19).<br>Compulsando os autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, I e VI, c. c. o art. 39, I, II, III e VI, da LEP, cujo teor se transcreve:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;<br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;<br> .. <br>VI - submissão à sanção disciplinar imposta; "<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que o exame da tese d e que não ocorreu a prática de falta grave e a análise de que a conduta configura ou não infração disciplinar administrativa - seja de natureza leve, média ou grave -, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, eis que demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Noutro giro, não há que se falar em aplicação de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim autoria coletiva, uma vez que a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade: "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC n. 673.816/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021).<br>Dessa forma, o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelos pacientes como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administra tivo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina dos executados, que teria utilizado substância ilícita no interior da unidade prisional.<br>2. No caso, a conduta do paciente foi individualizada, contando inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam de presunção de veracidade, de modo que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse ponto. "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022).<br>4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, ou de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 842.930/SC, deste relator, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. As instâncias ordinárias, mediante análise fática e probatória, entenderam que o ora agravante, juntamente com outros 11 apenados, praticaram falta grave prevista no art. 50, I e VI, c/c o art. 39, I, II e IV, ambos da Lei de Execução Penal, por terem realizado movimento para subversão à ordem e à disciplina no ergástulo.<br>III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada. Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÕES CONCEDIDAS A OUTROS APENADOS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem individualizou a conduta do Agravante, que teria se envolvido em "movimento subversivo da ordem e disciplina internas" por duas vezes, em condutas que se adéquam à hipótese prevista no inciso I do art. 50 da Lei de Execuções Penais.<br>2. Esta Corte Superior compreende que "não se pode confundir "sanção coletiva" com "autoria coletiva". A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original).<br>3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus.<br>4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 686.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA