DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 638-639) que indeferiu pedido de distinção em relação ao Tema n. 1255 do STF.<br>O Tribunal de origem em juízo de adequação ao Tema n. 1.002/STF, condenou o Estado do To cantins ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa, em acórdão assim ementado (fl. 500):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.<br>1. Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.<br>2. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.<br>3. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023.<br>4. Juízo de adequação exercido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 511-514), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 559-560).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação do art. 85, §8º, do CPC, diante da alegada possibilidade, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, de fixação de honorários a partir da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta, ainda, que é vedado, no caso, o critério da apreciação equitativa, porquanto o proveito econômico obtido na demanda não é irrisório (fls. 569-584).<br>Contrarrazões às fls. 589-595.<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 601-605).<br>Proferi a decisão de fls. 610-612, para determinar a devolução dos autos à origem ante a repercussão geral do Tema n. 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>A parte apresentou pedido de distinção, alegando não haver similaridade do caso com o referido Tema (fls. 620-636).<br>Proferi decisão de fls. 638-639 em que entendi que o caso, pelas razões recursais expostas, que o caso amoldava-se ao Tema n. 1255/STF, razão pela qual indeferi o pleito.<br>Inconformada, a parte interpôs agravo interno, alegando a inadequação do Tema n. 1.255 do STF, sustentando a ausência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e o leading case da Suprema Corte, e a adequação do Tema n. 1.313 do STJ, que versa sobre a forma correta de fixação dos honorários advocatícios em demandas que envolvem prestações de saúde contra o Poder Público.<br>A recorrente requereu a reconsideração da decisão agravada para reconhecer o pedido de distinção e vincular o sobrestamento ao Tema n. 1.313 do STJ, ou, alternativamente, a submissão do recurso à Turma competente para reforma da decisão (fls. 653-660).<br>A parte agravada, Estado do Tocantins, apresentou contrarrazões ao agravo interno, sustentando que a decisão monocrática não merece reparo, pois está correta ao manter o sobrestamento pela ausência de distinção entre o presente feito e o Tema n. 1.255 do STF. Alegou que a pretensão da agravante é reestabelecer um novo juízo fático probatório, o que é inadmissível conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, com base no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero as decisões de fls. 610-612 e fls. 638-639 e passo diretamente ao exame do recurso especial.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2169102/AL e 2166690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), fixando a seguinte tese vinculante:<br>Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 610-612 e fls. 638-639 para, em novo exame, JULGAR PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DEMANDA DE FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES EM SAÚDE. TEMA N. 1313 DO STJ.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.