DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÉRICA MIKAELA DA SILVA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5294303-53.2025.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 116/117, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de extorsão majorada e associação criminosa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Porto Alegre.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar; (ii) a desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis da paciente e de sua suposta participação de menor relevância nos fatos investigados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrando a presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes de extorsão majorada e associação criminosa.<br>4. Os elementos informativos colhidos indicam que a participação da paciente no grupo criminoso deu- se mediante o fornecimento de sua conta bancária para recebimento de valores oriundos da extorsão, no montante de R$ 3.500,00.<br>5. A investigação aponta que a paciente possui ou possuiu relacionamento íntimo com um dos coinvestigados, que atuava diretamente nas ameaças e fingiu ser Delegado de Polícia para extorquir a vítima, além de manter estreita relação de amizade com a companheira do líder do grupo.<br>6. A atuação dos investigados que cederam suas contas bancárias foi fundamental para o êxito da ação criminosa, permitindo a ocultação e a circulação dos recursos ilícitos, o que demonstra a relevância da conduta da paciente na estrutura da organização.<br>7. A necessidade da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta dos delitos e pelo modus operandi do grupo, caracterizado pela reiteração das extorsões, utilização de múltiplas linhas telefônicas e contas bancárias de terceiros, envolvimento de detentos do sistema prisional, exibição de armamento de grosso calibre e simulação de autoridade policial.<br>8. As condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e quando a gravidade concreta dos fatos indica que a liberdade representa risco à ordem pública.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a complexidade da organização e a gravidade das condutas praticadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Ordem denegada.<br>Nas razões do writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, diante da participação de menor importância, já que "a prática das extorsões perdurou por longo período, com efetivação de diversas transferências. Todavia, a conta bancária da paciente foi utilizada uma única vez. Logo, trata-se de mais um forte indício de que a paciente não estava ajustada no cometimento do crime" (e-STJ fl. 130).<br>Aduz ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a acusada possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que, no HC n. 1.050.445/RS, impetrado contra o mesmo acórdão, foi formulada pretensão idêntica à veiculada no presente feito, em favor da mesma recorrente.<br>Dessa forma, o presente recurso constitui mera reiteração de pedido formulado em writ anteriormente distribuído, com a intenção de superar óbice, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.<br>III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA