DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO SANTUCHES MEDINA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: interdito proibitório, ajuizada por MÁRIO ANTÔNIO MOYSES NADAF, ROSANE MOYSES NADAF e CATARINA MÁRCIA NADAF CANNO, em face do agravante, na qual requer mandado proibitório para resguardar a posse sobre os lotes 09 e 10 e impedir a turbação, com cominação de multa diária.<br>Decisão interlocutória: deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de ingressar ou ocupar os imóveis dos autores (lote 09 e lote 10), com multa diária limitada, expedindo mandado proibitório.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA POSSE E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, determinando que o Agravante se abstenha de ingressar ou ocupar os imóveis dos Agravados, diante de ameaça à posse por parte do Recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência no interdito proibitório, quais sejam, a prova da posse e o justo receio de turbação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prova documental e o auto de constatação elaborado pelos Oficiais de Justiça confirmam a posse exercida pelos Agravados sobre a área, bem como as ameaças praticadas pelo Recorrente, incluindo tentativas de impedir o acesso aos imóveis e construção de barreiras físicas.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirma a possibilidade de deferimento de tutela de urgência para assegurar a posse, quando demonstrados a posse legítima e o risco de turbação iminente.<br>5. A alegação de ilegitimidade passiva do Agravante não se sustenta, uma vez que ele é apontado nos autos como o responsável direto pelas ameaças e restrições ao exercício da posse dos Recorridos.<br>6. O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado, tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "No interdito proibitório, demonstrados a posse legítima e o justo receio de turbação, é cabível a concessão de tutela de urgência para resguardar o direito possessório. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar." (e-STJ fls. 732-734)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 300, 561, 562 e 567 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a liminar possessória é ilegal por ausência de demonstração válida da posse, da ameaça concreta e dos requisitos da tutela de urgência. Aduz que não houve adequada instrução inicial para a concessão de mandado proibitório, exigindo prova robusta da posse e da turbação. Argumenta que os elementos apresentados são frágeis e genéricos, não evidenciando a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Assevera ilegitimidade passiva, porque a posse direta é exercida pela pessoa jurídica HOTEL SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Sustenta que os documentos por ele juntados foram indevidamente desconsiderados, embora indispensáveis ao controle de legalidade da medida inaudita altera pars.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, observa-se que o TJ/MT, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu:<br>Primeiramente, no que se refere à ilegitimidade arguida pelo Agravante, tem-se que a razão não o acompanha, pois ele é o indicado como responsável pelas ameaças de turbação narradas na ação, além de ser ele mesmo que aparece no vídeo juntado pelos Recorridos e que demonstra a tentativa de impedir que o material de construção fosse descarregado no local. É cediço que, na ação de interdito proibitório, a legitimidade passiva recai sobre aquele que ameaça a posse do autor da ação, segundo a narrativa fática apresentada.<br>(..) No caso, ao contrário do que alega o Agravante, os Recorridos tiveram êxito em demonstrar a iminência de turbação de sua posse e, por essa razão, presentes os requisitos, o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada.<br>(..) Por outro lado, as razões expostas pelo Agravante exigem uma apreciação mais profunda do caso, que depende de maior dilação probatória, incluída prova pericial capaz de confirmar a existência de marcos divisórios anteriores à alegação de ameaça de turbação, já que os Oficiais de Justiça constataram a existência de mourão de cerca antiga na divisa dos fundos dos lotes.<br>Destaca-se, ainda, que os documentos acostados a este Agravo de Instrumento não merecem sequer análise, pois apresentados diretamente nesta Segunda Instância, sem análise prévia do Juízo de Primeiro Grau e, dessa forma, considerá-los, certamente, gera ofensa direta ao Princípio recursal da Não Supressão de Instância, visto que este recurso possui natureza jurídica, ou seja, restrita ao que secundum eventum litis foi examinado pela decisão combatida.<br>(..) Vê-se, portanto, que inexiste razão para reforma da decisão recorrida, pois em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio e com os primeiros elementos probatórios constantes dos autos. (e-STJ Fls. 765-768)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da legitimidade passiva, bem como dos requisitos para deferimento da liminar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Interdito proibitório.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.