DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 747):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. BOLETO BANCÁRIO. EMISSÃO FRAUDULENTA. PAGAMENTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Para apurar se houve ou não falha na prestação dos serviços bancários, ou culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 2.653.859/SC:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Cinge-se a alegada divergência, nas palavras da recorrente, a "a delimitaça o do nexo causal e a incide ncia da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC em fraudes por phishing com boletos, quando ha" e-mail remetente diverso e beneficia"rio divergente ostensivo no pre"-pagamento" (fl. 811).<br>Argumenta que, "no julgado paradigma, reconheceu-se, em si"ntese, que atos de terceiros (envio por domi"nio suspeito, com beneficia"rio final alheio) rompem o liame causal com a atividade banca"ria, afastando o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC" (fl. 811).<br>Diferentemente, no caso embargado, "o mesmo padra o fa"tico-normativo (phishing por e-mail diverso; possibilidade de verificaça o pre"via do beneficia"rio; pagamentos de alta monta; confissa o da falta de dilige ncia da assistente financeira) conduziu, por força da Su"mula 7, a" preservaça o de uma conclusa o oposta segundo a qual o serviço foi defeituoso e que subsiste o dever de indenizar" (fl. 811).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois as fraudes ocorreram de forma diversa.<br>No acórdão paradigma, a Quarta Turma deparou-se com o seguinte modus operandi dos estelionatários, conforme descrito pelas instâncias locais (fls. 829-830):<br>Na espécie, a autora relata que, no ano de 2018, celebrou contrato com a empresa Tecnoceram Indústria e Comércio de Impermeabilizantes, cujos produtos seriam pagos por meio de boleto com vencimento em 27.12.2018 (evento 1, informação 6).<br>Assevera que, após negociações relativas ao débito, foi emitido o boleto. Assim, acreditando tratar-se de documento formalmente perfeito, efetuou o pagamento no valor de R$6.898,93 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) e, algum tempo depois, foi surpreendida com a informação de que a credora não havia recebido o montante.<br>Contudo, da análise das negociações com a empresa credora (evento 1, informações 7e 8), realizadas por e-mail, verifica-se que o boleto foi enviado por e-mail de domínio suspeito(contato@srv597. info). Ademais, consoante se infere do comprovante de pagamento (evento 1,informação 5), o boleto, com aparentes ares de legitimidade, foi emitido por falsário, pois consta como beneficiário final "Mercadopago.com Representações Ltda.".<br>Vê-se, portanto, que a demandante foi vítima de fraude praticada por estelionatários, por intermédio de técnica conhecida como "phishing", a qual é utilizada para obter dados pessoais, por intermédio do envio de mensagens ou e-mails falsos.<br>A propósito:<br>O phishing é um dos golpes mais antigos e conhecidos da internet. Podemos definir phishing como qualquer tipo de fraude por meios de telecomunicação, que usa truques de engenharia social para obter dados privados das vítimas. Um ataque de phishing tem três componentes:1. O ataque é realizado por meio de comunicações eletrônicas, como e-mail ou por telefone.2. O golpista finge ser um indivíduo ou organização de confiança.3. O objetivo é obter informações pessoais confidenciais, como credenciais de login ou números de cartão de crédito. (Disponível em <https://www. avast. com/pt-br/c-phishing>. Acesso em 7-7-2020).<br>E, embora o réu tenha responsabilidade pela conduta de falsários quando não é diligente na conferência dos dados e respectivas assinaturas para contratação de produtos e serviços (Súmulas 497 da Corte de Cidadania e 35 do Grupo de Câmaras deste Sodalício), não detém qualquer ingerência sobre negociações realizadas fora de suas sucursais e canais de atendimento.<br>A partir daí, de se ver que "impossível para a ré se responsabilizar por atos praticados em toda rede mundial de computadores, mesmo que em seu nome, não havendo aqui que se falar em falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento da compra. Tal falha se daria se a ação tivesse ocorrido dentro do sitio da empresa, onde deve sim responder por eventuais falhas ou ação de terceiros, devendo nvestir na segurança da atividade que lhe garante lucro  ..  (TJPR, Recurso Inominado n. 1. 0007906-08.2016.8.16.0148, rel. Des. Michela Vechi Saviato, j. em 11-12-2017)" (TJSC, AC nº 0302988-80.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, Rel. Des. Fernando Carioni).<br>Dessa forma, afastada a responsabilidade do banco réu pelos atos praticados por terceiro e remanescendo débito em aberto, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito de sua parte, sendo afastado o dever de indenizar.<br>Como se vê, a fraude ocorreu mediante a emissão de boleto pelos falsários, encaminhado por e-mail de domínio suspeito, fora dos canais e do sistema bancário do réu, a quem não poderia ser imputada falha ou falta de diligência na conferência de dados e assinaturas das partes.<br>Diferentemente, no caso dos autos, a Terceira Turma enfrentou cenário diverso. A propósito, transcrevo trecho do acórdão embargado (fls. 751-752):<br>No caso em apreço, para reformar a sentença de improcedência da demanda, o órgão colegiado levou em consideração as seguintes circunstâncias:<br>"(..) a fraude ocorreu mediante o cancelamento do boleto original de pagamento, o qual a autora tentou quitar várias vezes, sendo o pagamento negado, e, em seguida, a autora recebeu contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionário da ENEL, alegando que em virtude da transição da empresa ELETROPAULO para a ENEL, os boletos seriam emitidos pela conta do Banco requerido, sendo então gerado o primeiro boleto fraudulento, que foi encaminhado por email à parte autora, e que foi pago porque o CNPJ e razão social eram da Eletropaulo. Após, a autora foi vítima de nova fraude bancária, com o mesmo "modus operandi", sendo emitido outro boleto fraudulento, que também foi pago.<br>Depois da descoberta do golpe, os estelionatários enviaram ainda mais dois boletos fraudulentos, ambos através do banco requerido Santander, emitidos através da conta beneficiária das fraudes anteriores, os quais não foram pagos pela autora, ou seja, os criminosos continuaram na prática da conduta ilícita sem nenhuma providência efetiva da parte ré.<br>E mais, tem-se que a parte ré admitiu sua responsabilidade pelos fatos na medida em que, cerca de um mês após o ocorrido, reconheceu a falha em seus sistemas de segurança, e reembolsou parte dos valores da fraude através de transferências bancárias para a conta da autora, que perfizeram o total de R$ 173.293,70.<br>O próprio banco detalha em sua contestação que houve o pagamento do boleto de R$ 199.524,36, em 17/01/2019, que o valor foi creditado no dia seguinte na conta da Solução Comercial e, em 21/01/2019, esta conta já estava zerada por meio de diversas operações bancárias. Ainda destaca que foi pago o montante de R$ 644.395,05, em 11/02/2019, sendo o valor creditado em 12/02/2019 na conta da Solução Comercial e no mesmo dia a empresa novamente zerou a conta (fls. 466/467).<br>Nesse contexto, tem-se que o banco réu, que possibilitou a fraude por meio dos boletos irregulares emitidos, reconheceu na defesa que, diante da notícia do ocorrido, realizou o bloqueio de parcela dos valores que ainda se encontravam na conta bancária da empresa Soluções Comercial, realizando seu estorno para parte autora (fls. 56/58, 71/79, 460).<br>Desse modo, a autora teve o prejuízo total de R$ 843.919,41, sendo que consta que a parte ré reembolsou o valor de R$ 173.293,70, restando o prejuízo que pretende ver ressarcido, no valor de R$ 670.625,71.<br>Ou seja, mesmo constatando a ocorrência de fraude, tanto que realizou o bloqueio e estorno de parte do montante, o banco não realizou a devolução integral dos valores pagos indevidamente pela parte autora, sem justificativa para tanto.<br>A parte autora ainda alude, com razão, à conduta omissiva da parte ré que permitiu que os estelionatários abrissem a conta, emitissem os boletos e recebessem o dinheiro, com ação prolongada no tempo, perdurando até depois da descoberta da fraude, tratando-se de elemento fundamental para o sucesso daquele evento danoso.<br>Com efeito, evidente a falha na prestação de serviços do réu em não adotar medidas eficazes para evitar fraudes e danos, possibilitando o cadastro de terceiro estelionatário, com a utilização da conta para a prática da quadra de ilícitos discutida na presente demanda" (e-STJ fls. 581-582);<br>Pela simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a convicção do órgão julgador se firmou a partir dos seguintes elementos: a) cancelamento dos boletos originais, de modo a impedir o pagamento correto, que teria sido negado por diversas vezes; b) existência, no boleto fraudado, do CNPJ e da razão social pertencentes à Eletropaulo; c) admissão de culpa pela parte ré, no momento em que reembolsou parte dos valores pagos e d) conduta omissiva atribuída ao banco, que teria permitido que os estelionatários abrissem a conta, emitissem os boletos e recebessem o dinheiro, com ação prolongada no tempo, perdurando até depois da descoberta da fraude.<br>Não se ignora que a fraude de que tratam estes autos também envolve a emissão de boletos bancários falsos. Ocorre que, ao contrário do caso paradigma, houve falha do réu na prestação dos seus serviços. O banco embargante permitiu aos estelionatários: (i) cancelar os boletos oficiais no seu sistema, (ii) emitir, em seu lugar, boletos falsos com o CNPJ oficial da Eletropaulo e (iii) prolongar as fraudes mesmo após a descoberta do golpe. Inclusive, o próprio banco reconheceu a falha em seus sistemas de segurança.<br>Portanto, as fraudes diferem de modo substantivo nos casos confrontados, o que afasta a similitude fático-jurídica necessária ao processamento dos embargos de divergência.<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA