DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 717737) interposto por PEDRO GONCALVES GAMA LOBO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 675/690).<br>Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 3º-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; e artigos 17 e 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.<br>Pretende a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas, argumentando que a mera apreensão de substância entorpecente, ainda que em quantidade relevante, não é suficiente para a sua configuração sem indícios concretos de destinação mercantil.<br>Não sendo este o entendimento, pleiteia a absolvição pela ocorrência de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, aduzindo que a interferência externa da polícia, que teria alterado a rota e o procedimento padrão de entrega da encomenda, tornou inviável a consumação do crime, configurando um flagrante preparado.<br>Alternativamente, pugna pelo afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, referente à calamidade pública, por considerar que a fundamentação do acórdão foi inidônea e genérica, sem a demonstração de um nexo causal ou de instrumentalização entre a situação pandêmica e a prática delitiva, o que resultou em exasperação indevida da pena.<br>Ainda, requer a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, sustentando que o afastamento da benesse pelo acórdão se deu unicamente com base na quantidade e natureza da droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 766/780).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 796/799), ao que se seguiu a interposição do presente agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, condenando o réu a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No tocante à configuração deste delito, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 675-690):<br>"A condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante, haja vista que o réu foi preso em situação de flagrância, na posse do tóxico. Consta dos autos que o ora apelante teria sido surpreendido, em 31 de março de 2020, por Policiais Civis, com 1.254,2 kg de "haxixe". Segundo restou apurado, acionados por denúncia anônima que noticiava a entrega, via "Correios", de uma encomenda contendo entorpecentes, os Policiais Civis rumaram ao endereço do acusado. Após breve campana nas imediações do local, os Policiais viram quando o veículo dos "Correios" chegou ali e estacionou na via, defronte a uma residência, bem como o momento em que o réu saiu desse imóvel, falou com o funcionário dos "Correios" e assinou o comprovante de entrega da encomenda (fls. 21), recebendo, após, uma grande caixa. Diante disso, os Policiais efetuaram a abordagem do acusado, no instante em que ele se preparava para retornar à residência. Em revista ao interior da caixa, os Policiais observaram que havia um forno elétrico. Ao desmontarem as paredes do eletrodoméstico, teriam encontrado, ocultas, as 06 porções de "haxixe" (1.254,2 gramas). Preso e conduzido à sede policial, quando interrogado, o réu teria confessado a aquisição do entorpecente, via site na deep web. O delito teria sido praticado efetivamente em período de plena calamidade pública, decretada em razão da pandemia do COVID-19. A materialidade delitiva restou perfeitamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, pelo laudo de fls. 31/33, pelo exame toxicológico de fls. 376/378, pelos laudos periciais de fls. 379/381, 382/384 e 422/424 e pelas fotografias de fls. 169/176. A prova oral (fls. 458) colhida na instrução criminal mostrou-se, outrossim, apta, não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo do agente e sua vinculação à autoria delitiva. Embora o réu tenha negado a prática do delito, afirmando que o entorpecente se destinava a seu consumo pessoal, os relatos coerentes das testemunhas arroladas pela acusação, entre elas Policiais Civis que atenderam à ocorrência, esclareceram a dinâmica do crime e as circunstâncias que cercaram a prisão do acusado. No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os Tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas.<br> .. <br>A Jurisprudência tem, assim, se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. É perfeitamente natural, se for considerado o tempo decorrido e o número de ocorrências atendidas, que os policiais não mais se recordem com exatidão dos fatos concernentes ao presente caso. Suspeito seria se viessem a Juízo lembrando com exatidão de ocorrência corriqueira e desprovida de maiores particularidades. Pondere-se que, para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de "adquirir" e de "trazer consigo".<br> .. <br>A atual legislação de entorpecentes determina, com efeito, que o tipo penal do tráfico de entorpecentes abrange indistintamente condutas hipotéticas, que são regidas por uma série de núcleos verbais diversos entre si. Estes vem relacionados, por sua vez, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer substâncias estupefacientes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É possível aferir-se, assim, a partir de uma simples leitura superficial do texto legal, que o mero trespasse ilegal de substância estupefaciente já implica, por si só, na incidência do tipo penal referente ao tráfico de entorpecentes. A transferência, ainda que a título de cessão gratuita, distribuição, dádiva, troca ou presente, tampouco escapa ao sentido de tráfico previsto pelo legislador, uma vez não ser imprescindível a presença do escopo de lucro à configuração do crime.<br> .. <br>Em tais casos, é irrelevante, ainda, à consumação, o fato de o agente ter ou não logrado concretizar a traditio da substância a terceiros. No caso em tela, dúvidas inexistem, portanto, quer no que concerne à autoria, quer quanto à presença do dolo genérico de traficar, elemento subjetivo do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Não se cogita, tampouco, da desclassificação do delito de tráfico para aquele de uso de entorpecentes. No caso em tela, dúvidas inexistem, quer no que concerne à autoria, quer quanto à presença do dolo genérico de traficar, elemento subjetivo do tipo descrito do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Resta, portanto, completamente descabida a hipótese de desclassificação da conduta praticada para aquela subsumível à descrição contida no art. 28 do mesmo texto legal, até mesmo porque, o local, as condições do fato criminoso, bem como os demais indícios apontados pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, não permitem o acolhimento da tese de destinação para uso próprio.<br> .. <br>A alegação de flagrante preparado não comporta acolhimento. Inexistiu qualquer vício do flagrante. No caso em tela, Policiais Civis teriam se dirigido ao local dos fatos a fim de averiguar delação anônima envolvendo o ora apelante com o tráfico de entorpecentes, ocasião em que o visualizaram recebendo o pacote que continha o entorpecente, o que culminou na sua abordagem e na localização de considerável quantidade de tóxico. Verifica-se, assim, a ocorrência de flagrante esperado, que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e totalmente diverso do flagrante preparado, ocasião em que o crime é cometido com a atuação de um agente provocador. No presente caso, o apelante, no momento da abordagem já havia recebido, para fins de tráfico, quantidade considerável de "haxixe". A esse respeito, a Procuradoria Geral de Justiça assim se manifestou (fls. 629/630):<br>"Não é caso de reconhecimento de flagrante provocado ou preparado, ao contrário do que entende a defesa, visto que, em momento algum, os policiais estimularam ou provocaram Pedro a prática do tráfico. Tampouco mantiveram qualquer contato prévio com os funcionários dos Correios, como procura fazer crer a defesa. Inicialmente, não podemos esquecer que o tráfico de drogas é crime permanente, ou seja, está consumado com a posse pretérita da droga destinada ao consumo de terceiros, antes de qualquer tradição. Como destacado na r. Sentença, "afasta-se a tese arguida pela Defesa quanto à ilegalidade na prisão em flagrante. O crime era desenvolvido normalmente pelo réu, surgindo a observação policial, bem como a ação visando coibir a empreitada criminosa, mostrando-se legítima a prisão em flagrante delito. Ademais, o contexto dos fatos indica que o réu já tinha adquirido o entorpecente antes da ação policial".<br>Independente do endereço em que a mercadoria deveria ser entregue pelos "Correios", fato é que o destinatário era o réu, que prontamente a recebeu, ofertando, inclusive, sua identificação para o correto recebimento. A ação dos policiais que, com o objetivo de apurar os fatos, envolva diligência na qual se aguarda a prática da conduta ilícita pelo suspeito, não deve ser confundida com flagrante forjado ou provocado, situações que correspondem a crime impossível. Os policiais que, em momento algum preparam o flagrante ou levam os réus ao cometimento de crimes, mas tão somente verificam suspeita de existência de crime, constroem flagrante que a doutrina denominou como sendo meramente "esperado", uma vez inexistir interferência externa voltada à concretização ou não do crime, e traduz forma válida de prisão, inclusive autorizada por lei. O réu admitiu, ademais, que o entorpecente era seu, conquanto tenha ressalvado que se destinava, contudo, para seu consumo pessoal."<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido, ao rejeitar a desclassificação para uso, não se baseou apenas na grande quantidade da droga apreendida, que totalizou 1.254,2 gramas de haxixe, e na sua forma de envio via deep web, mas considerou um robusto conjunto probatório que incluiu a atuação policial e a prova oral colhida durante a instrução.<br>A Corte a quo detalhou que a ação policial se iniciou após denúncia anônima que noticiava a entrega de entorpecentes via Correios. Os Policiais Civis, após breve campana no endereço do acusado, observaram a chegada do veículo dos Correios e o momento em que o réu saiu de sua residência, assinou o comprovante de entrega e recebeu uma grande caixa.<br>Imediatamente após, os policiais abordaram o acusado e, ao revistarem a caixa, que continha um forno elétrico, encontraram as seis porções de haxixe ocultas nas paredes do eletrodoméstico;<br>A prova oral, notadamente os depoimentos dos Policiais Civis que atenderam a ocorrência, mostrou-se apta a demonstrar a dinâmica dos fatos e o dolo do agente.<br>O acórdão enfatizou a validade dos depoimentos policiais, ressaltando que a presunção de veracidade de suas declarações, especialmente quando harmonizadas com os demais elementos do processo.<br>Embora o réu tenha negado a prática do delito, alegando consumo pessoal, os relatos coerentes das testemunhas policiais esclareceram as circunstâncias da prisão e o contexto do crime, sustentando a caracterização do tráfico.<br>Além disso, o acórdão faz menção à "confissão parcial" do réu sobre a aquisição do entorpecente via deep web, e cita a Procuradoria Geral de Justiça, que concluiu que "a natureza e quantidade de haxixe apreendido; a forma de envio da "encomenda", adquirida na DEEP WEB; a confissão parcial e as denúncias dando conta de que Pedro se dedica ao tráfico são suficientes para comprovar que eram destinadas ao consumo de terceiros".<br>Esses elementos, em conjunto, foram interpretados pela instância ordinária como suficientes para comprovar a destinação a terceiros e o dolo de traficar.<br>A jurisprudência desta Corte não impede que a quantidade, associada a outras circunstâncias como a forma de aquisição, o acondicionamento e as denúncias, seja um indicativo relevante do dolo de traficar.<br>O afastamento da condenação por insuficiência probatória, conforme pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de outros indícios de tráfico que superam a mera posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No que tange ao segundo pedido de absolvição, calcado na tese de crime impossível (artigo 17 do Código Penal), o recorrente sustenta que a intervenção policial na entrega da encomenda configurou flagrante preparado, pois a polícia teria alterado o curso natural dos fatos para viabilizar a prisão.<br>O acórdão, todavia, expressamente classificou a atuação policial como "flagrante esperado", diferenciando-o do preparado ao afirmar que os policiais apenas "aguardaram a prática da conduta ilícita pelo suspeito" e "em momento algum prepararam o flagrante ou levaram os réus ao cometimento de crimes".<br>A decisão ressaltou que o recorrente "já havia recebido, para fins de tráfico, quantidade considerável de "haxixe"" no momento da abordagem e que "o contexto dos fatos indica que o réu já tinha adquirido o entorpecente antes da ação policial".<br>A distinção entre flagrante preparado e esperado reside na pré-existência da conduta criminosa e na ausência de instigação policial.<br>Se a conduta de adquirir e ter consigo a droga para fins de tráfico já estava configurada antes da intervenção policial que apenas monitorou e interceptou, a Súmula 145 do STF não se aplica.<br>O acórdão consignou que a atuação policial visava apurar uma denúncia anônima e que o réu recebeu o pacote, fornecendo sua identificação.<br>A alteração de rota ou procedimento, se ocorrida, não anula a conduta preexistente de "adquirir" a droga com o dolo de tráfico.<br>Para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que se tratou de flagrante esperado, seria imprescindível reavaliar os elementos fáticos que levaram a essa conclusão, a fim de determinar se a polícia efetivamente induziu ou instigou o crime ou apenas monitorou e interceptou uma conduta criminosa já em curso.<br>Essa tarefa esbarra novamente no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Prosseguindo, quanto à causa e aumento do art. 61, II, "j", do CP, a Corte de origem assim concluiu (e-STJ, fls. 675-690):<br>"Está, outrossim, bem comprovada, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, reconhecida na r. sentença hostilizada (fls. 522), não havendo como afastá-la, eis que os fatos se deram em 31 de março de 2020, em plena pandemia do COVID-19, quando a fiscalização dos órgão de segurança estava bastante mitigada. Interessante ponderar que, quem não respeita as leis no que diz respeito à proibição de prática do tráfico de entorpecentes também não vai respeitar as leis no que diz respeito ao cuidado para se aproximar dos demais na pandemia. Conclusão: o tráfico não parou na pandemia. Era mesmo, pois, de rigor a condenação."<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que a incidência desta agravante requer um nexo concreto entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na hipótese sob análise. A jurisprudência é firme em exigir que se demonstre efetivamente que o agente se valeu da situação de calamidade para o cometimento do crime, e não apenas que o delito ocorreu durante o período de decretação. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021. 2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20/3/2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>A fundamentação do acórdão recorrido se limita a vincular a aplicação da agravante à diminuição das atividades de vigilância e ao fato de o crime ter sido praticado durante a pandemia, sem apontar, de maneira concreta e específica, como o recorrente teria se aproveitado dessa condição para cometer o tráfico.<br>A mera ilação de que "quem não respeita as leis no que diz respeito à proibição de prática do tráfico de entorpecentes também não vai respeitar as leis no que diz respeito ao cuidado para se aproximar dos demais na pandemia" não satisfaz o requisito do nexo de causalidade exigido pela jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão não detalha elementos que demonstrem como a pandemia impactou diretamente a conduta do agente no sentido de facilitar ou otimizar a prática do tráfico de drogas.<br>Desse modo, o reconhecimento da agravante com base em uma causalidade presumida e genérica contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, justificado o afastamento desta agravante.<br>Seguindo, sobre a minorante, cabe salientar que a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>No caso, extrai-se do acórdão que a referida minorante foi afastada, para esta recorrente, considerando a quantidade e qualidade das drogas, empregadas somente na terceira fase da dosimetria.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para o afastamento da minorante em comento, quando esses vetores forem conjugados com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM .REGISTRO DE AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LICITA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PRESUMIDA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVIABILIADE DE AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.<br>2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 4. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).<br>5. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>6. A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade ou da qualidade da droga apreendida; da mesma forma, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena.<br>7. Configura constrangimento ilegal por caracterizar bis in idem a valoração do vetor quantidade/nocividade de droga para exasperar a pena base e para afastar o tráfico privilegiado 8. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). .<br>9. O desemprego ou ausência de comprovação de exercício de ocupação lícita não implicam presunção de dedicação à narcotraficância (HC 665.401/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021).<br>10. Considera-se "inidôneo o reconhecimento da dedicação criminosa com suporte em confissão informal" (AgRg no HC n. 484.669/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).<br>11. Quando as matérias suscitadas no agravo regimental, além de representarem indevida inovação recursal, não tenham sido objeto de análise pelo tribunal de origem, não são passíveis de conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>12 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 625.804/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Nesse contexto, é crucial salientar que a aquisição da substância entorpecente por meio da "Deep Web", embora denote um método específico e, talvez, mais complexo de transação, não pode ser automaticamente interpretada como prova cabal de habitualidade ou dedicação a atividades criminosas.<br>A dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza, quantidade ou qualidade da droga apreendida.<br>Assim, inferir a habitualidade ou a integração a uma organização criminosa apenas pelo canal de compra, desprovido de outras provas concretas de envolvimento reiterado, configura uma mera conjectura.<br>Tal presunção enfraquece a aplicação do tráfico privilegiado, que exige uma comprovação robusta e inequívoca da habitualidade ou do vínculo com o crime organizado para seu afastamento, em vez de depender de suposições sobre a frequência da conduta baseadas apenas no método de aquisição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, e reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA