DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAÇADOR - SC, o suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apurar a responsabilidade criminal do interessado Guilherme Dondoni pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, I, c, da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração natural, pertencente à Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica).<br>Depreende-se que o interessado foi denunciado porque, antes de fevereiro de 2021, no perímetro rural do município de Macieira - SC, destruiu e danificou a vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma mata atlântica, ao realizar o corte de vegetação nativa de várias espécies, entre elas, flora brasileira de xaxim (Dicksonia sellowiana) e pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), estas ameaçadas de extinção.<br>Após o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, os autos foram remetidos ao Ministério Público para se manifestar sobre a eventual competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Com o parecer, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador - SC declinou a competência em favor da Justiça Federal de Caçador - SC.<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC acolheu a competência declinada e designou a audiência de instrução e julgamento para 10/7/2025. No entanto, acabou por declinar a competência a favor da Justiça estadual.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçador - SC deu prosseguimento ao feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 2/12/2025 (fl. 72). Contudo, reviu seu posicionamento e declarou-se incompetente para o feito, suscitando o presente conflito negativo de competência.<br>Parecer ministerial pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, ora suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo competente para apurar a responsabilidade criminal do interessado Guilherme Dondoni pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração natural, pertencente à Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica).<br>No caso concreto, trata-se da destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, incluindo espécies protegidas como o xaxim (Dicksonia sellowiana) e pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), estas ameaçadas de extinção, nos termos da Portaria MMA n. 443/2014.<br>A conduta teria ocorrido sem a devida autorização do órgão ambiental competente, subsumindo-se, em tese, ao tipo penal descrito no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998.<br>Com razão o juízo suscitante.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 648 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por tratados e convenções internacionais."<br>A tese está fundada no art. 109, V, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência da Justiça Federal para julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional, nos casos em que haja execução no território nacional e resultado no exterior (ou reciprocamente).<br>Importa destacar que, ainda que o caso ora analisado não configure um delito transnacional, os fundamentos adotados pelo STF, especialmente no RE 835.558, demonstram a relevância dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil no tocante à proteção integral da biodiversidade, o que inclui tanto a fauna quanto a flora ameaçadas de extinção.<br>Além disso, a jurisprudência da Terceira Seção do STJ reforça esse entendimento. No julgamento do AgRg no CC 208.449/SC, o STJ reconheceu a existência de interesse da União na apuração de crimes ambientais que envolvam espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, independentemente de serem animais ou vegetais. Essa compreensão se harmoniza com o entendimento consolidado desde o cancelamento da Súmula 91/STJ, ocasião em que se passou a exigir a demonstração de interesse específico da União para a fixação da competência da Justiça Federal. Desde então, firmou-se que a inclusão de espécies na referida lista nacional constitui indicativo suficiente do interesse federal, autorizando a atuação da Justiça Federal.<br>Embora inicialmente essa orientação tenha se consolidado em casos relacionados à fauna, não há razão jurídica ou lógica para que não se aplique igualmente aos crimes praticados contra a flora ameaçada de extinção. A proteção da biodiversidade exige tratamento isonômico, não sendo razoável presumir maior relevância para a fauna em detrimento da flora, sobretudo diante da existência de espécies vegetais, como a araucária augustifolia, com status legal de proteção especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.<br>(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.<br>(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Assim, à luz da legislação ambiental, das listas oficiais expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, revela-se presente o interesse jurídico direto e específico da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal, conforme os incisos IV e V d o art. 109 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito, para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA