DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO TADEU LANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GESTÃO DE NEGÓCIO - PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR, DE QUE SEJA DECLARADO O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, ANTE A NÃO ENTREGA DE PARTE DAS PROVAS REQUERIDAS, QUE NÃO MERECE GUARIDA, DADO QUE VEDADO AO JUIZ PRONUNCIAR-SE SOBRE A OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DE FATO E SUA CONSEQÜÊNCIA NESTA ESPÉCIE DE AÇÃO - ARTIGO 382, PARÁGRAFO 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RÉS QUE, SEGUNDO ALEGAM, TROUXERAM AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE ESTAVA EM SEU PODER RELACIONADA AOS EVENTOS DESCRITOS NA INICIAL - LIDE INEXISTENTE, INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA- APELAÇÃO NÃO PROVIDA (fl. 702).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, III, e § 1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação suficiente do acórdão, em razão de o colegiado não ter enfrentado os argumentos recursais sobre a suposta ocultação de provas nas ações de produção antecipada, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, todas as situações fáticas e os direitos invocados pelo recorrente no apelo, sequer foram objeto de apreciação pela Colenda Câmara no v. Acórdão, que ofereceu ao recorrente um provimento jurisdicional contrário ao que prevê o art. 489 do CPC, e inclusive negando vigência ao aludido artigo da legislação infraconstitucional.<br>  <br>E a análise do art. 489 do NCPC., nos permite seguramente dizer que ambas as decisões (julgamento do apelo e embargos declaratórios), não enfrentaram a matéria proposta, e assim, ambos os v. Acórdão não estão suficientemente fundamentados ou carecem de fundamentação válida, e devem ser invalidados na forma prevista no art. 489, III, §1º IV do NCPC.<br>  <br>Notando que o v. Acórdão foi proferido em singelas 02 (duas) páginas com espaçamentos largos para facilitar a leitura, DEFENDO piamente que o v. Acórdão está em total DESACORDO com o que determina o art. 489, §1º, IV do NCPC, restando maculado.<br>Certos de que o art. 489, §1º, IV do NCPC foi ferido, e por ser direito do recorrente obter uma decisão SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, que na forma do art. 489, §1º, IV do NCPC., que enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é ofertado o presente recurso especial.<br> .. <br>E, com a devida vênia, se uma decisão judicial carece de fundamentação legal e, sendo este requisito essencial para sua validade, evidentemente tal Acórdão deve ser invalidado. É cabível o presente recurso, devendo ser invalidada a r. Decisão recorrida, que não está suficientemente fundamentada, com todo o respeito. (fls. 713-718).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA