DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANTUNES GOMES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 442/450, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).<br>Segundo o apurado, a organização criminosa, supostamente liderada pelo investigado GUSTAVO RODRIGUES GOULARTE, seria responsável por grande movimentação e comercialização de entorpecentes. Além disso, seria grupo com acesso a armas de fogo. O agravante LUCAS ANTUNES GOMES residiria em Palhoça/SC e atuaria como fornecedor de drogas.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da medida excepcional.<br>Salientou que eventual risco à ordem pública poderia ser acautelado por medidas cautelares alternativas, pois: a participação do agravante seria de menor importância; o agravante possui condições pessoais favoráveis; não lhe é imputado crime violento; e não há contemporaneidade, visto que as provas contra ele restringem-se a dois diálogos com um único corréu, datados de 13/3/2024 e 22/5/2024, com a organização já desarticulada e o acusado residente em Santa Catarina.<br>Argumentou que a autoridade policial, na representação pela prisão preventiva, afirmou que o agravante não integra a organização criminosa investigada; que a denúncia, de 182 páginas, dedicou apenas 8 linhas ao agravante; e que, embora existam 27 organogramas com fotos, nomes, setas e funções, o agravante não figura em nenhum deles. Ressaltou, ainda, que o acórdão referiu lavagem de dinheiro, delito não imputado ao agravante na denúncia, evidenciando decisão padronizada.<br>Destacou que o agravante é primário, não responde a outras ações penais, possui ocupação lícita (sócio e gerente da empresa Gomes Consultoria em Meio Ambiente Ltda.) e família constituída, sendo pai de recém-nascida.<br>Diante dessas considerações, pediu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É caso de reconsideração da decisão de e-STJ fls. 442/450.<br>Busca a defesa, vimos, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Rememoro, por oportuno, que, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>De acordo com os autos, as investigações tiveram início a partir de informações obtidas no Inquérito Policial n. 5001062-2024.2025.8.21.0011 e buscavam apurar a existência de uma organização criminosa voltada à lavagem de capitais, tendo o tráfico de drogas como crime antecedente. As apurações tiveram início a partir do compartilhamento de provas obtidas no Inquérito Policial n. 189/2023/1507022, autorizado judicialmente no âmbito da Medida Cautelar n. 5001062-24.2025.8.21.0011.<br>Os elementos probatórios que fundamentam o pedido basearam-se, em grande parte, na extração de dados de telefones celulares apreendidos, que indicaram a existência de uma organização criminosa estruturada na cidade de Cruz Alta/RS, supostamente liderada por Gustavo Rodrigues Goularte, com acesso a armas de fogo e atuação em larga escala no tráfico de entorpecentes.<br>Durante o curso das investigações, foram solicitados Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF, tendo como alvos os principais investigados. Esses documentos revelaram indícios de lavagem de dinheiro, mediante o uso de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas para dissimular valores provenientes do tráfico. A análise dos dados permitiu identificar um grupo altamente organizado, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, resultando na elaboração de um organograma detalhado da facção.<br>Gustavo Rodrigues Goularte foi apontado como o líder do grupo criminoso, sendo responsável por repassar ordens a seus subordinados, especialmente a Kelvin Martin de Oliveira Martins, descrito como seu principal auxiliar. O relatório de investigação registrou que os diálogos extraídos do telefone apreendido em poder de Kelvin demonstraram comunicações frequentes com Gustavo, que lhe transmitia instruções diretas. O aparelho foi apreendido em 14 de julho de 2024, ocasião em que Kelvin foi flagrado portando R$ 88.662,00 em espécie, em circunstâncias suspeitas.<br>Por fim, constatou-se que Lucas Antunes Gomes mantinha tratativas de fornecimento de drogas com Kelvin, conforme registrado no relatório de investigação. Em 13 de março de 2024, enviou uma fotografia de entorpecentes sendo pesados e, em 22 de maio de 2024, encaminhou uma nova imagem com o mesmo teor, reforçando os indícios de seu envolvimento direto com o grupo criminoso.<br>Nesse contexto, em 29 de abril de 2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, bem como de outros 18 investigados.<br>Recupero os seguintes trechos da decisão (e-STJ fls. 73/78):<br>Como é cediço, o decreto da prisão preventiva depende da existência da materialidade, indícios de autoria (fumus comissi delict) e necessidade da medida (periculum libertatis).<br>O exame dos elementos de prova não deixa dúvidas da existência de um grupo organizado voltado, sobretudo, ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Há indícios de participação neste grupo criminoso de todos os investigadores acima elencados, como fartamente demonstrado. A necessidade da custódia cautelar é cristalina.<br>O cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul.<br>A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria.<br>Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa e, pelo exame da movimentação financeira, realizam atos tendentes ao branqueamento de recursos espúrios. Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado.<br>Sobre a necessidade da prisão preventiva, especificamente, em agentes envolvidos com a criminalidade organizada, lapidar o magistério de ANA FLAVIA MESSA:<br> .. <br>Embora nem todos os investigados apresentem antecedentes, a gravidade dos fatos, a significativa movimentação financeira e a estruturação aparentemente sofisticada do grupo para lavagem de capitais torna imperioso o decreto de prisão preventiva.<br>Em síntese, os crimes são dotados de extrema gravidade, com permanente emprego de arma de fogo, cumprindo acautelar a ordem pública.<br>No voto condutor do acórdão, o Desembargador relator esclareceu que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente apenas pelo crime de participação em organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013), deixando de imputar-lhe os delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Ressaltou, ainda, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento ativo do acusado no grupo criminoso investigado.<br>Observe-se que a segregação provisória encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação dos integrantes da organização criminosa, bem como no histórico de envolvimento do recorrente em crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, inclusive com registro anterior de prisão em flagrante. Todavia, entendo que, para os fins acautelatórios pretendidos, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A custódia cautelar, como é cediço, constitui medida de caráter excepcional e, por essa razão, somente deve ser decretada quando estritamente necessária, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Nesse sentido, bem observa Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Direito Processual Penal, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Diante desse quadro, entendo que as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de o recorrente responder apenas pelo crime de participação em organização criminosa, revelam a suficiência, adequação e proporcionalidade da aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É certo que os fatos descritos na denúncia são graves; todavia, consideradas as circunstâncias específicas da causa, tais elementos não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da prisão preventiva, medida de natureza excepcional. Uma vez identificados os supostos integrantes da organização criminosa e delineadas as funções exercidas por cada um, é possível a adoção de providências menos gravosas capazes de resguardar, com igual eficácia, a ordem pública.<br>Em outras palavras, a conduta imputada ao recorrente, caso confirmada ao final da instrução criminal, ensejará a sanção cabível, mas não demonstra, de imediato, risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo porque o esquema criminoso foi desmantelado e as condições que possibilitavam sua atuação já não subsistem. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para a tutela do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Importa destacar, ainda, que as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva também na existência de registro anterior de prisão em flagrante por tráfico de drogas. Embora tal elemento mereça consideração, não se mostra, por si só, bastante para justificar a custódia cautelar, havendo outros mecanismos aptos a assegurar a ordem pública, especialmente diante da natureza das condutas atribuídas ao recorrente.<br>Dessa forma, concluo que, embora a decisão que decretou a prisão preventiva esteja formalmente fundamentada, não se evidencia a sua necessidade no caso concreto. À luz das alternativas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, reputo suficiente, para os fins do art. 312 do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>A respeito do tema, colaciono este precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>2. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>3. No caso, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema da prisão.<br>4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.<br>5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.<br>(AgRg no RHC n. 194.061/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>Assim, dou parcial provimento ao recurso para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas seguinte medidas cautelares diversas da prisão:<br>a) comparecimento mensal em juízo;<br>b) proibição de manter contato com quaisquer dos acusados;<br>c) proibição de ausentar-se da comarca e do país sem comunicar previamente ao Magistrado singular o local de seu paradeiro, onde poderá receber intimações, e a data de seu retorno ao endereço informado nos autos;<br>d) monitoração eletrônica; e<br>e) recolhimento domiciliar.<br>Ressalto que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da ordem de prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Destaco, ainda, que nada impede o magistrado natural de fixar outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal ou, diante do surgimento de fatos novos que evidenciem sua necessidade, decretar novamente a prisão preventiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA