DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE.<br>Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da primeira suscitante. (Processo nº 0707013-87.2014.8.02.0001)<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por JAQUELINE CRISTINA FERNANDES DA SILVA. (Processo nº 0000711-76.2014.5.06.0016)<br>Conflito de competência: alegam que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente, estabelece, de forma expressa, a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios, relativas a créditos abarcados pelo plano. Sustentam, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postulam, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos praticados e a designação do juízo recuperacional para apreciar, em caráter provisório, as questões urgentes relacionadas o patrimônio dos suscitantes.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 330-331.<br>Petição: apresentada, às e-STJ fls. 336-339, pelos suscitantes, com pedido de reconsideração da decisão liminar.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante se verifica das informações disponíveis no sítio eletrônico do TRT da 6ª Região, já houve pronunciamento definitivo pela Justiça Trabalhista acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 59/STJ. Nesse sentido: AgInt no CC 198.948/PR, Segunda Seção, DJe 17/2/2025; AgInt no CC 174.161/RS, Primeira Seção, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no CC 177.955/RS, Segunda Seção, DJe 1/6/2023 e AgRg no CC 134.360/SC, Primeira Seção, DJe 4/3/2016.<br>Com efeito, tendo o Juízo Laboral proferido decisão - transitada em julgado em 23/5/2025 - antes da instauração do presente incidente (18/8/2025; e-STJ fl. 15), fica afastada a configuração do alegado conflito de competência.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ veda o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. Confiram-se: AgInt no CC 205.030/GO, Segunda Seção, DJe 24/2/2025; EDcl no AgInt no CC 203.165/SP, Segunda Seção, DJe 14/4/2025.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicada análise do pedido de reconsideração da decisão liminar.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>2. Conflito de competência não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.