DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON FRANCISCO DA SILVA ZOCANTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0011804-47.2018.8.26.0482, assim ementado (fl. 412):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Anderson Francisco da Silva Zocante foi condenado a 05 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprir medidas protetivas e ameaçar sua irmã, Andressa Francielle da Silva Soares, em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação; (ii) ausência de dolo e atipicidade dos fatos; (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento do regime prisional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos e provas nos autos.<br>4. A intenção de amedrontar a vítima foi evidenciada, configurando o crime de ameaça, mesmo em contexto de raiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de ameaça independe do estado emocional do agente.<br>2. A reconciliação posterior não afasta a tipicidade da conduta. Legislação Citada: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência Citada: RT 568/297; 20060111277716APR, Relator George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/02/2010, DJ 23/03/2010 p. 141.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput, do CP, na forma da Lei 11.340/06, e 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça estadual negado provimento à apelação criminal.<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, sustentou a defesa violação ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal (fls. 435-440).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 446-450).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, foi interposto o presente agravo (fls. 459-467).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimentodo ao recurso especial (fls. 497-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação do regime inicial aberto para condenado reincidente quando a pena aplicada é inferior a quatro anos.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 423-424):<br>Na primeira fase da dosimetria, verificou-se ser o réu portador de maus antecedentes criminais, pois já processado e condenado criminalmente (processo nº 0003955-64.2002.8.26.0456 e 0033403-04.2002.8.26.0482, fls. 113/117).<br>Assim, as penas-base foram exasperadas de 1/6 (um sexto) e resultam em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o delito de ameaça e em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Na segunda fase de dosimetria, aplicou-se a agravante relativa à reincidência (processo nº 0034734-21.2002.8.26.0482, fls. 113/117) a ambos os delitos. A agravante elencada no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal foi reconhecida no crime de ameaça.<br>Por essas razões, elevada em de 1/6 (um sexto) a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência resultando em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, e a pena aplicada ao delito de ameaça, elevada de 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, as quais tornaram-se definitivas, pois não há atenuantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, foi corretamente fixado o regime semiaberto, considerando a natureza da pena, os maus antecedentes e a reincidência.<br>Igualmente, não se cogita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois não seria medida socialmente recomendada, bem como pela natureza dos delitos.<br>O Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a reincidência impede a fixação do regime prisional aberto, sendo o semiaberto o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.<br>Nesse sentido, a Súmula 269/STJ estabelece que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", indicando ser este o regime menos gravoso cabível. Confiram-se :<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto, considerando a reincidência da ré.<br>3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula n. 269/STJ.<br>5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido à reincidência da apenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021. (AgRg no REsp n. 2.177.597/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o reconhecimento do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A habitualidade delitiva do agravado e o valor dos bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.<br>(AgRg no HC n. 822.748/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA