DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, nos termos da seguinte ementa (fl. 501):<br>Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Defesa de direitos individuais homogêneos dos profissionais da educação. Legitimidade ativa do sindicato. Precedentes. Recurso provido.<br>A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido para afastar a legitimidade ativa do sindicato, qual seja, o de que o destinatário direto das verbas do FUNDEF é o Município.<br>Impugnação apresentada às fls. 517/523, defendendo que a jurisprudência dominante do STJ reconhece a legitimidade sindical em demandas que envolvem diferenças do FUNDEF/FUNDEB.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a legitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de ser o Município o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o ajuizamento de ação civil pública pelo sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos, desde que não guardem relação com a defesa de consumidores.<br>Na oportunidade citou diversos precedentes, um deles em situação idêntica (AgInt no REsp n. 2.171.692/DF), envolvendo o FUNDEB, além de diversas decisões monocráticas, uma delas já objeto de julgamento pelo colegiado, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam.<br>3. Agravo interno desprovido (Agint no Aresp 2.910.689/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 29.10.2025)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.