DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURINO VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime.<br>I. Caso em Exame: 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de M. V. contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. A impetrante alega que o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou faltas disciplinares, pleiteando a concessão da liminar para apreciação do pedido de progressão de regime sem o exame.<br>II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exame criminológico é necessário para a análise do pedido de progressão de regime, considerando os requisitos subjetivo e objetivo alegados pelo paciente.<br>III. Razões de Decidir: 3. A autoridade coatora fundamentou a necessidade do exame criminológico devido à gravidade dos crimes cometidos pelo paciente, justificando a avaliação para aferir o requisito subjetivo.<br>4. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou para apreciação direta de pedidos de progressão de regime, respeitando-se o princípio do Juiz Natural e evitando supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é necessário para a análise do requisito subjetivo em pedidos de progressão de regime. 2. O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou obter progressão em regime prisional." (e-STJ, fl. 16).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão de regime.<br>Afirma que a fundamentação foi inidônea, eis que se pautou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto na Súmula n. 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.<br>Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o ótimo comportamento carcerário do reeducando e a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico, bem como determinado ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Compulsando os autos, verifico que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.<br>6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024." (AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.<br>7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Com efeito, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão da antiga redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Feitas tais considerações, verifico que as instâncias originárias determinaram a realização do exame criminológico com base em fundamentação idônea - a periculosidade do apenado, que se consubstancia na gravidade em concreto do crime por ele perpetrado - estupro de vulnerável, cuja vítima era sua vizinha, com 17 anos à época dos fatos, "portadora de distúrbio de comportamento e retardo mental, motivo pelo qual não era capaz oferecer resistência a qualquer ordem ou determinação que recebesse de outrem."(e-STJ, fl. 18). Tal circunstância justifica, de fato, maior cautela no deferimento da progressão a regime mais brando.<br>Com efeito, o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022." (AgRg no HC n. 977.977/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade." (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.<br>6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020." (HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente.<br>3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não conhecimento da insurgência, respectivamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos requisitos objetivos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em presídio federal até 2023, além de responder a vários outros processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal de origem.<br>6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido, considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023." (AgRg no HC n. 960.836/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA