DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1028338-72.2023.8.11.0003, assim ementado (fls. 1199-1201):<br>Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio duplamente qualificado. Organização criminosa armada. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, integração em organização criminosa armada e homicídio duplamente qualificado, em concurso material e de agentes (art.14 caput, da Lei nº 10.826/03, art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e art. 121, §2º, I e IV, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime de homicídio qualificado deve ser ajustada; (ii) determinar se deve ser reconhecida a atenuante da confissão parcial em benefício de um dos apelantes no crime de homicídio; (iii) averiguar se a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser considerada na segunda fase do homicídio qualificado; (iv) analisaro afastamento da análise desfavorável da culpabilidade no crime de porte ilegal de arma de fogo; (v) examinar o afastamento da análise pejorativa dos motivos no crime de participação em organização criminosa; (vi) reduzir a fração da causa especial de aumento de pena do crime de organização criminosa armada; III. Razões de decidir 1. A culpabilidade dos apelantes, considerando a premeditação, os múltiplos disparos, o concurso de agentes e, no caso de um dos apelantes, o uso de tornozeleira eletrônica à época do crime, é mantida como circunstância judicial desfavorável, por revelar acentuada reprovabilidade, porém o quantitativo da pena imposta deve ser reduzido para quantum proporcional, conforme critérios jurisprudenciais. 4. As circunstâncias do crime de homicídio, fundadas na execução em via pública com risco a terceiros, foram corretamente valoradas negativamente; entretanto, as consequências do crime, valoradas de forma genérica e desvinculadas do caso concreto, foram neutralizadas. 5. A confissão parcial prestada por um dos apelantes, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d ", do Código Penal, quando útil à formação do convencimento do julgador; 6. A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal, relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, pode ser considerada na segunda fase da dosimetria desde que não utilizada como qualificadora do tipo penal, conforme entendimento do STJ; 7. A valoração negativa da culpabilidade no crime de porte de arma de fogo com base no uso do artefato em crime conexo configura bis in idem, devendo ser afastada; 8. A valoração pejorativa dos motivos do crime de organização criminosa fundada no desejo de reconhecimento dentro da facção é inerente ao próprio tipo penal e, por isso, inadmissível; 9. A fração de 1/3 aplicada à causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, diante da estrutura armada da organização, está adequadamente fundamentada e respeita os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A culpabilidade pode ser negativada com base na premeditação, número de disparos, concurso de agentes e descumprimento de medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica. 2. A exasperação da pena-base deve observar a proporcionalidade. 3. A confissão parcial e qualificada, quando útil, impõe reconhecimento da atenuante. 4. Qualificadora residual pode ser usada como agravante. 5. O uso da arma em crime conexo não justifica nova valoração. 6. Motivos inerentes ao tipo penal não autorizam nova exasperação. 7. A fração de 1/3 da causa de aumento da organização criminosa armada é válida quando fundamentada."<br>Consta dos autos que os recorridos foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03), participação em organização criminosa majorada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13) e homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em concurso material.<br>As penas iniciais fixadas foram de 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão para ANDERSON ALVES DA SILVA e 37 (trinta e sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão para DEYFFERSON WILK ALVES DOS SANTOS, ambos em regime inicial fechado.<br>O acórdão recorrido proveu parcialmente a apelação da defesa para readequar a dosimetria, reduzindo a pena final do réu ANDERSON para 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa; e do réu DEYFFERSON para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou os fundamentos individualizados da sentença de primeiro grau e aplicou, indevidamente, critérios aritméticos padronizados, como a fração de 1/8 (um oitavo), em afronta ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado<br>Sustenta que a dosimetria não se vincula a padrões matemáticos fixos e que, ausentes arbitrariedade ou inidoneidade, deve prevalecer a discricionariedade técnica do juiz, devidamente motivada.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer o quantum de aumento da pena-base fixado na sentença quanto ao homicídio qualificado (fls. 1234-1240).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1243-1250 e 1258-1261.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1262-1263.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da dosimetria da pena dos acusados, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1215-1223):<br>Ainda, conforme relatado, os recorrentes pleiteiam o redimensionamento da primeira etapa das dosimetrias, para reduzir o aumento de pena gerado pela negativação da circunstância judicial da culpabilidade, com a utilização de um dos critérios aceitos pela jurisprudência, de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) da pena ponderada, para o crime de homicídio qualificado.<br>Por seu turno, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal Justiça, consolidou o seu entendimento no mesmo sentido, tal como se infere do Enunciado n. 39, assim grafado: Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Consoante asseverado em linhas volvidas, a culpabilidade de Anderson e de Deyfferson merece ter a valoração negativa mantida, porquanto pelo que se vê da instrução processual, o crime foi premeditado, praticado com pluralidade de disparos e de agentes, além de que, na dosimetria de Anderson, deve-se considerar que cometeu o crime enquanto estava submetido ao monitoramento eletrônico.<br>Nesse contexto, ficou revelada que a culpabilidade dos requerentes transcendeu daquela que poderia ensejar a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar do crime de homicídio qualificado, justificando um incremento acima de referido quantitativo.<br>Todavia, constata-se que o sentenciante exasperou a pena-base, tão somente em relação à análise pejorativa da culpabilidade, em 11 (onze) anos e 3 (três) meses para Anderson e 9 (nove) anos para Deyfferson, quantitativo desproporcional que merece ser corrigido. Para, tanto, será utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a média ponderada da pena inicial - a qual o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável para cada circunstância - majorando-se em grau ligeiramente maior a pena de Anderson, em razão da tornozeleira.<br>Sendo assim, considerando que 1/8 (um oitavo) calculado entre a média ponderada do crime de homicídio qualificado  12 anos - 30 anos: 18 anos , equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, tem-se por justo e razoável que o quantitativo da culpabilidade de Deyfferson deve ser fixado sobre esse quantum, enquanto o de Anderson será aumentado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.<br>(..)<br>Anderson Alves da Silva<br>Do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal)<br>Primeiramente, diante da incidência de duas qualificadoras, mantenho a utilização do motivo torpe para determinar o intervalo da pena.<br>Na primeira fase, considerando a manutenção da análise desfavorável da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, utilizando-me da fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo da pena e dando um peso ligeiramente maior à culpabilidade (pela qual elevo em 2 anos e 9 meses, conforme asseverado em linhas volvidas neste voto), fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>(..)<br>Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, considerando o afastamento da análise pejorativa da culpabilidade, e a presença de maus antecedentes, em respeito aos princípios da coerência e razoabilidade, utilizo-me da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo para a exasperação, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>(..)<br>Do crime de participação em organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13) Na primeira fase, considerando o afastamento da análise pejorativa dos motivos do crime, e a presença de maus antecedentes, em respeito aos princípios da coerência e razoabilidade, utilizo-me da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo para a exasperação, fixando a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>(..)<br>Deyfferson Wilk Alves dos Santos<br>Do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal)<br>Primeiramente, diante da incidência de duas qualificadoras, mantenho a utilização do motivo torpe para determinar o intervalo da pena.<br>Na primeira fase, considerando a manutenção da análise desfavorável da culpa bilidade e das circunstâncias do crime, utilizando-me da fração de 1/8 (um oitavo) sob o intervalo, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>(..)<br>Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03)<br>Na primeira fase, considerando o afastamento da análise pejorativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>(..)<br>Do crime de participação em organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13)<br>Na primeira fase, considerando o afastamento da análise pejorativa dos motivos do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Do excerto acima, verifica-se que o Tribunal local manteve a valoração negativa da culpabilidade (agrupando os fundamentos válidos de premeditação, número de disparos, concurso de agentes e uso tornozeleira eletrônica por um dos réus), dos antecedentes (para o réu Anderson) e das circunstâncias (via pública).<br>Ao readequar o quantum utilizado para majorar a pena-base, o TJMT aplicou o critério de proporcionalidade reiteradamente chancelado por este Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a fração de 1/8 fração (calculada sobre o intervalo da pena) por circunstância judicial desfavorável.<br>Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.<br>Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>A cerca da fixação da pena na primeira fase da dosimetria, não há, na legislação penal brasileira, critério matemático obrigatório. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não estando ele vinculado a frações predeterminadas (AgRg no HC n. 869.676/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024).<br>Com efeito, a fixação da pena-base não está restrita a fórmulas matemáticas rígidas, admitindo-se a utilização de diferentes frações para cada circunstância judicial, seja na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a basilar, de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada, ou mesmo mediante a aplicação de outra fração. Tais parâmetros não possuem natureza cogente, bastando que o método adotado pelas instâncias ordinárias observe os princípios da proporcionalidade e apresente fundamentação adequada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022 e AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).<br>Do exame dos autos, nota-se que o acórdão recorrido, ao contrário do que alega o Parquet, aplicou o entendimento pacífico desta Corte de que, embora a exasperação da pena-base não esteja vinculada a critérios matemáticos rígidos, ela deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo a utilização da fração de 1/8 (calculada sobre o intervalo da pena) por circunstância judicial desfavorável um parâmetro razoável e aceito.<br>De fato, a decisão do TJMT manteve a valoração negativa das circunstâncias judicias, mas ajustou o quantum da pena-base a patamares consentâneos com a jurisprudência consolidada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>Destarte, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação deste Tribunal.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante no sentido da tese recursal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA