ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO (ART. 83, VII, LRF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de multa por infração administrativa, na qual, diante de falência da devedora, o Tribunal de origem vedou penhora no rosto dos autos. Pretensão da agravante de afastar a Súmula n. 83/STJ e admitir a constrição, à luz da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade); (ii) definir se há dissenso com a jurisprudência do STJ a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) estabelecer se é admissível penhora no rosto dos autos, em falência, para crédito público de natureza não tributária (multa administrativa).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do recurso especial viola a dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ).<br>4. A peça recursal não enfrenta a premissa nuclear do decisum  a natureza não tributária do crédito (multa administrativa)  limitando-se a invocar precedentes atinentes a créditos tributários e à cooperação processual, o que é insuficiente para infirmar o fundamento adotado.<br>5. Multa por infração administrativa é crédito não tributário e, portanto, sujeita-se à classificação no quadro-geral de credores (Lei n. 11.101/2005, art. 83, VII), com suspensão e processamento pelo regime do juízo universal (arts. 6º, III, e 7º-A, caput e § 4º, I, II e V).<br>6. A decretação da falência obsta penhora e demais constrições patrimoniais originadas de demandas relativas a créditos sujeitos ao concurso, sendo incabível penhora no rosto dos autos fora do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III).<br>7. A Segunda Seção do STJ consolidou a competência exclusiva do juízo da recuperação/falência para deliberar sobre atos constritivos, inclusive quanto a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 149.897/GO; CC n. 167.870/RJ).<br>8. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo interno deve impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Multa administrativa constitui crédito não tributário sujeito ao concurso de credores (art. 83, VII, da LRF), vedadas penhora e demais constrições fora do juízo universal (art. 6º, III, da LRF).<br>3. Compete ao juízo da falência centralizar e controlar os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa.<br>4. O acórdão alinhado à jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br> <br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 7º-A (caput e § 4º, I, II e V) e 83, VII; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187; Súmulas n. 182 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, CC n. 167.870/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.10.2019, DJe 5.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra a decisão de fls. 138-141, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que não é caso de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento mais recente do STJ, inclusive da Segunda Seção, é contrário ao do acórdão recorrido.<br>Alega violação do art. 6º, I, II e III e §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, 29 da Lei n. 6.830/1980 e 187 do CTN, visto que a decretação da falência não inviabiliza a penhora no rosto dos autos em execução fiscal.<br>Afirma que a jurisprudência do STJ permite a continuidade do feito executivo e a constrição de bens, respeitando o novo procedimento de cooperação judicial traçado pela Lei n. 14.112/2020.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a submissão deste agravo ao colegiado para ser provido.<br>A parte contrária não foi intimada para oferecer contrarrazões pelo fato de não estar representada nos autos (fl. 112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO (ART. 83, VII, LRF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de multa por infração administrativa, na qual, diante de falência da devedora, o Tribunal de origem vedou penhora no rosto dos autos. Pretensão da agravante de afastar a Súmula n. 83/STJ e admitir a constrição, à luz da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade); (ii) definir se há dissenso com a jurisprudência do STJ a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) estabelecer se é admissível penhora no rosto dos autos, em falência, para crédito público de natureza não tributária (multa administrativa).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do recurso especial viola a dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ).<br>4. A peça recursal não enfrenta a premissa nuclear do decisum  a natureza não tributária do crédito (multa administrativa)  limitando-se a invocar precedentes atinentes a créditos tributários e à cooperação processual, o que é insuficiente para infirmar o fundamento adotado.<br>5. Multa por infração administrativa é crédito não tributário e, portanto, sujeita-se à classificação no quadro-geral de credores (Lei n. 11.101/2005, art. 83, VII), com suspensão e processamento pelo regime do juízo universal (arts. 6º, III, e 7º-A, caput e § 4º, I, II e V).<br>6. A decretação da falência obsta penhora e demais constrições patrimoniais originadas de demandas relativas a créditos sujeitos ao concurso, sendo incabível penhora no rosto dos autos fora do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III).<br>7. A Segunda Seção do STJ consolidou a competência exclusiva do juízo da recuperação/falência para deliberar sobre atos constritivos, inclusive quanto a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 149.897/GO; CC n. 167.870/RJ).<br>8. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo interno deve impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Multa administrativa constitui crédito não tributário sujeito ao concurso de credores (art. 83, VII, da LRF), vedadas penhora e demais constrições fora do juízo universal (art. 6º, III, da LRF).<br>3. Compete ao juízo da falência centralizar e controlar os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa.<br>4. O acórdão alinhado à jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br> <br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 7º-A (caput e § 4º, I, II e V) e 83, VII; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187; Súmulas n. 182 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, CC n. 167.870/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.10.2019, DJe 5.11.2019.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir (fls. 138-141):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na harmonização do acórdão impugnado com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 69-72). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. (não disponível).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento nos autos de execução fiscal. O julgado foi assim ementado (fl. 51):<br>ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. I. Sujeita-se à classificação na falência, nos termos do art. 83, VII, da Lei Falimentar, a dívida executada que não possui natureza tributária, por se tratar de multa por infração administrativa. II. A decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência, mostrando-se descabida a penhora no rosto dos autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 51-54):<br>ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. I. Sujeita-se à classificação na falência, nos termos do art. 83, VII, da Lei Falimentar, a dívida executada que não possui natureza tributária, por se tratar de multa por infração administrativa. II. A decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência, mostrando-se descabida a penhora no rosto dos autos.<br>Alega a recorrente, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 6º, I, II e III, e §§ 7º-A e 7º-B da Lei n. 11.101/2005, art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e art. 187 do CTN, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, mesmo sem habilitação, tendo em vista tratar-se de execução fiscal que não se submete ao concurso de credores.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 68.<br>Em fs. 69-72, decisão do Tribunal de Justiça Estadual que não admitiu o recurso especial.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 79-92).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.<br>Superada essa análise, verifico que o recurso especial merece prosperar.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, rejeito a alegação de violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas pela embargante, ora recorrente, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.<br>Quanto à matéria de fundo, a dívida executada não possui natureza tributária.<br>Portanto, está sujeita à classificação na falência, consoante dispõe o art. 83, VII, da Lei Falimentar.<br>Assim, cabe ao juízo da falência instaurar, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público.<br>A Fazenda deve apresentar ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.<br>Os créditos são depois classificados no quadro-geral de credores, observada a ordem legal, permanecendo suspensa a execução fiscal até o encerramento da falência (art. 7º-A, caput, III, § 4º, I, II e V, da LF).<br>Ademais, a decretação da falência proíbe a penhora e a constrição judicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais de créditos que estão sujeitos à falência (art. 6º, III, da LF), razão por que é incabível a penhora no rosto dos autos.<br>De mais a mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito da Segunda Seção, firmou-se no sentido de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial ou da falência deliberar sobre medidas constritivas que recaiam sobre o patrimônio da empresa em crise, independentemente da natureza do crédito exequendo, inclusive nos casos de crédito extraconcursal. Confira-se:<br>A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial ou da falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>(AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)<br>Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no juízo da recuperação. (CC n. 167.870/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 30/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que se aplica também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ressalte-se que o ponto central da decisão monocrática reside na qualificação da dívida executada como não tributária, por se tratar de multa por infração administrativa.<br>Essa distinção é crucial, pois, uma vez reconhecida a natureza não tributária do crédito, a dívida se sujeita integralmente às regras da Lei n. 11.101/2005, especialmente no que concerne à classificação dos créditos e à proibição de atos constritivos sobre o patrimônio da massa falida fora do juízo universal.<br>A decisão foi explícita ao afirmar que "a dívida executada não possui natureza tributária. Portanto, está sujeita à classificação na falência, consoante dispõe o art. 83, VII, da Lei Falimentar".<br>A agravante, em suas razões recursais, embora cite diversos precedentes que tratam da possibilidade de prosseguimento de execuções fiscais e da penhora no rosto dos autos para créditos tributários, bem como da aplicação da Lei n. 14.112/2020, não logrou infirmar a premissa fundamental da decisão agravada, a saber, a natureza não tributária da multa administrativa em questão.<br>Os julgados colacionados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - como o AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, o AREsp n. 2.548.397/RS, o AgInt no CC n. 190.841/GO, o REsp n. 2.065.028/RS, o REsp n. 1.729.249/SP e o REsp n. 2.010.752/RS - versam, em sua maioria, sobre a disciplina dos créditos tributários diante da recuperação judicial ou da falência, ou sobre a prerrogativa da Fazenda Pública em relação a tais créditos.<br>A tese defendida pela agravante, de que a Lei n. 11.101/2005, no art. 6º, I, II e III e § 7º-B, afasta as restrições de suspensão e penhora em relação às execuções fiscais, é pertinente para créditos de natureza tributária, mas não se aplica automaticamente a créditos de outra natureza, como as multas administrativas não tributárias.<br>A decisão monocrática, ao contrário do que sugere a agravante, não se baseou em um entendimento superado, mas sim na correta aplicação da Lei de Falências à natureza específica do crédito em questão. A jurisprudência citada na decisão agravada, como o AgInt no CC n. 149.897/GO e o CC n. 167.870/RJ, reafirma a competência do juízo falimentar para atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em crise, inclusive para créditos extraconcursais, o que se alinha perfeitamente à classificação da multa administrativa como crédito sujeito à falência, nos termos do art. 83, VII, da Lei n. 11.101/2005.<br>A ausência de impugnação específica e eficaz da premissa de que a dívida não possui natureza tributária torna os argumentos da agravante inaptos a desconstituir o julgado.<br>Nesse contexto, a argumentação do agravo interno não ataca, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada. A Súmula n. 182 do STJ é cristalina ao dispor que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora a referência seja ao antigo Código de Processo Civil, o princípio se mantém hígido na vigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>A agravante não demonstrou que a decisão monocrática incorrera em erro ao qualificar a dívida como não tributária e, consequentemente, ao aplicar as disposições da Lei de Falências que proíbem a penhora no rosto dos autos para créditos dessa natureza.<br>Portanto, a decisão monocrática está em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte no que tange à natureza da dívida e suas consequências no processo falimentar. Os argumentos apresentados no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém incólume.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.