ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. VÍCIO OCULTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade do fabricante pela baixa de veículo irrecuperável devido a vício oculto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, pois os salvados são transferidos a ele por força da sub-rogação operada.<br>4. A condição de proprietária do salvado retroage à data do evento danoso, não sendo alterada pela falta de entrega efetiva do veículo ao fabricante.<br>5. A aplicação do art. 126 do CTB é pertinente, mesmo que o fabricante não seja seguradora, devido à analogia com a responsabilidade das seguradoras.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; CC, art. 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) contra a decisão de fls. 178-181, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não pode ser mantida, pois não incide a Súmula n. 7 do STJ no presente caso, bastando-se a leitura dos acórdãos e recursos para verificação das violações invocadas.<br>Afirma que a controvérsia é estritamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Sustenta que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo quanto aos sujeitos responsáveis pela baixa do registro do veículo, e que o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a propriedade das coisas não se transfere antes da tradição.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e aplica corretamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno, a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e ao pagamento das custas e honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. VÍCIO OCULTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade do fabricante pela baixa de veículo irrecuperável devido a vício oculto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, pois os salvados são transferidos a ele por força da sub-rogação operada.<br>4. A condição de proprietária do salvado retroage à data do evento danoso, não sendo alterada pela falta de entrega efetiva do veículo ao fabricante.<br>5. A aplicação do art. 126 do CTB é pertinente, mesmo que o fabricante não seja seguradora, devido à analogia com a responsabilidade das seguradoras.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; CC, art. 1.267.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável é do proprietário ou da seguradora e não do fabricante e que a propriedade das coisas não se transfere antes da tradição.<br>Argumenta que o proprietário do veículo é o agravado, já que, até o momento, não ocorreu a tradição do automóvel.<br>Afirma que, até o implemento das obrigações fixadas na sentença (pagamento da condenação pela agravante e devolução do bem pelo agravado), a propriedade do bem e as obrigações dela decorrente continuam sendo do agravado, notadamente o dever de realizar a baixa do veículo irrecuperável no DETRAN.<br>A Corte estadual concluiu que a fabricante deve arcar com os débitos do veículo após o sinistro, fundamentando-se na sub-rogação dos direitos e deveres do proprietário.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 79):<br>Da análise dos argumentos das partes, bem como das provas coligidas aos autos do recurso e dos autos originários (Processo n. 0713937-31.2018.8.07.0003), verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se à apuração da responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo após o sinistro que ocasionou sua perda total, por culpa da fabricante, ocorrido em 22.10.2013.<br>A Agravante aduz que os débitos relacionados ao mencionado veículo a partir de 2014, tais como IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, seriam de responsabilidade do Agravado, por ser o proprietário e ainda não lhe ter entregue o bem.<br>O Agravado, por sua vez, defende que a responsabilidade pelos débitos questionados é da Agravante, pois a combustão e inutilização do veículo se deu em decorrência de falha e vício oculto no produto.<br>In casu, a obrigação de arcar com as dívidas incidentes sobre o veículo após o sinistro deve ser atribuída à recorrente, sua fabricante.<br>Isso porque, embora a Agravante não seja seguradora, a atrair a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser observadas as regras de hermenêutica jurídica para a solução da controvérsia, segundo as quais "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e "ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio" (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).<br> .. <br>Com efeito, a fabricante tem o dever de providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN em caso de perda total resultante de vício oculto, pois os salvados são a ela transferidos, por força da sub-rogação operada.<br>O fato de o veículo não ter sido efetivamente entregue à Agravante até o presente momento não transmuda a responsabilidade pelas dívidas geradas após a ocorrência do sinistro - salvo mora imputável ao Agravado na entrega do bem -, pois a condição de proprietária do salvado deve retroagir à data do evento danoso para todos os efeitos.<br>Dessa forma, somente poderá ser imputada ao Agravado a responsabilidade pelos débitos anteriores ao sinistro e aqueles posteriores ao pagamento da condenação em seu favor.  .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal ainda esclareceu a decisão nos seguintes termos (fls. 106-107):<br> .. <br>Com efeito, o v. Acórdão não fixou como premissa a inaplicabilidade do art. 126, parágrafo único, do CTB, mas, ao contrário, explicitou que, mesmo não sendo a Agravante seguradora, tal regramento deve ser aplicado ao caso em exame, prevalecendo, assim, a mesma razão de decidir, nos exatos termos  .. <br>Bem assim, não se vislumbra ausência de fundamentação a respeito da relação aos débitos vinculados ao veículo.<br>Isso porque o Acórdão ora combatido foi claro ao consignar que "a fabricante tem o dever de providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN em caso de perda total resultante de vício oculto, pois os salvados são a ela transferidos, por força da sub-rogação operada".<br>Em consequência, foi afirmado que "o fato de o veículo não ter sido efetivamente entregue à Agravante até o presente momento não transmuda a responsabilidade pelas dívidas geradas após a ocorrência do sinistro - salvo mora imputável ao Agravado na entrega do bem -, pois a condição de proprietária do salvado deve retroagir à data do evento danoso para todos os efeitos".<br>O art. 126 do CTB estabelece que a obrigação de dar baixa ao registro de veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.<br>Já o art. 1.267 do CC dispõe que a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição.<br>Contudo, em se reconhecendo judicialmente que o veículo apresentava vício oculto que levou a perda total (e impossibilitou o seu uso por parte do comprador) e que o fabricante deve indenizar o consumidor com a restituição do valor pago ou substituição do bem, os efeitos patrimoniais retroagem à data que impossibilitou o uso (constatação do vício).<br>Assim, o consumidor não pode ser responsabilizado pelos débitos gerados a partir da perda total pois o bem deixou de servir à sua função, deixando de usufruí-lo por culpa do fabricante.<br>Dessa forma, o fabricante passa a responder pelos encargos do salvado a partir da constatação do vício e da determinação da devolução do salvado ao fornecedor/fabricante, momento em que, assume a responsabilidade pelo veículo defeituoso.<br>Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a literalidade do art, 126 do CTB, decidiu que "a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.).<br>Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu a incidência do mesmo fundamento utilizado pelo STJ às seguradoras (art. 126 do CTB) à presente situação dos autos (vício oculto em automóvel que levou o veículo a perda total), atraindo a aplicação do mesmo direito reconhecido (ubi eadem ratio ibi idem jus) e assim concluindo pela pertinência da atribuição de responsabilidade do fabricante pelos encargos do veículo irrecuperável que apresentava vício oculto.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal local que se basearam nas peculiaridades do caso, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.