ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento em parte, para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, especialmente sobre a (in)exigibilidade das obrigações objeto da ação de despejo, e se seria cabível considerar fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) na apreciação do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, limitados à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Alegações relativas a fato superveniente, como a homologação do plano de recuperação judicial, são estranhas ao âmbito dos embargos de declaração, que se limitam ao quadro fático-jurídico existente à época do julgamento.<br>6 . A matéria referente à recuperação judicial e a seus efeitos já havia sido examinada no acórdão, inclusive com menção ao Tema repetitivo n. 885 do STJ, que admite o prosseguimento das ações contra coobrigados, ainda que haja novação dos créditos no plano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49; CC, arts. 422 e 475.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Tema repetitivo n. 885.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão de fls. 1.017-1.027, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.019-1.020):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres proposta por Grillo Imóveis e Participações Ltda. contra Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis e outros. A sentença de despejo foi proferida antes do pedido de recuperação judicial.<br>2. As locatárias recorreram, alegando que os valores devidos são créditos concursais, a serem pagos dentro do plano de recuperação judicial, e que a locação é essencial para a continuidade da atividade empresarial, impedindo a retomada do imóvel.<br>3. O TJSP negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. Foi interposto recurso especial com alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e 422 e 475 do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores devidos pelas locatárias são créditos concursais, a serem pagos dentro do plano de recuperação judicial, e se a locação é essencial para a continuidade da atividade empresarial, impedindo a retomada do imóvel; e (ii) saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e 422 e 475 do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente as conclusões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou falta de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.<br>6. A falta de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa questão, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A falta de similitude fática e do cotejo analítico inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. A interposição de recursos cabíveis não caracteriza litigância de má-fé, salvo se comprovada a intenção de obstruir o trâmite regular do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial de questões não apreciadas pelo tribunal a quo. 2. A interposição de recursos cabíveis não caracteriza litigância de má-fé, salvo intenção comprovada de obstruir o processo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49; CC, arts. 422 e 475.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado possui omissão em relação à questão da (in)exigibilidade das obrigações objeto da ação de despejo originária, aplicando como solução que, no entendimento dos embargantes, enseja violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, o que demonstra a existência de prequestionamento e impede a aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou acerca da questão material que corresponde à mens legis dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, ao confirmar a submissão das obrigações objeto da ação de despejo originária aos efeitos da recuperação judicial, aplicando como solução jurídica o sobrestamento do processo apenas em relação às recuperandas, por força da suspensão da inexigibilidade do débito contra tais empresas, questão extremamente relevante que deixou de ser apreciada pelo acórdão embargado.<br>Requerem o conhecimento dos embargos de declaração e, ao final, seu integral provimento para sanar a omissão do acórdão embargado, a fim de que seja haja pronunciamento judicial acerca da constatação de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou, em relação às embargantes, sobre a (in)exigibilidade da obrigação objeto da ação de despejo originária, demonstrando a existência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, de modo que sejam afastados os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF .<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 1.044.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por REDE BRISAS PREMIUM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento em parte, para excluir a condenação à multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, especialmente sobre a (in)exigibilidade das obrigações objeto da ação de despejo, e se seria cabível considerar fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) na apreciação do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, limitados à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Alegações relativas a fato superveniente, como a homologação do plano de recuperação judicial, são estranhas ao âmbito dos embargos de declaração, que se limitam ao quadro fático-jurídico existente à época do julgamento.<br>6 . A matéria referente à recuperação judicial e a seus efeitos já havia sido examinada no acórdão, inclusive com menção ao Tema repetitivo n. 885 do STJ, que admite o prosseguimento das ações contra coobrigados, ainda que haja novação dos créditos no plano.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49; CC, arts. 422 e 475.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Tema repetitivo n. 885.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, restritos aos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de fatos supervenientes.<br>Quanto à alegada omissão sobre o prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão embargado foi claro ao asseverar a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos declaratórios na instância inferior.<br>A argumentação de prequestionamento implícito pela mens legis configura mera tentativa de rediscutir a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, já afirmadas no julgado.<br>A alegação de fato novo, consubstanciado na homologação do plano de recuperação judicial em 7/1/202, é descabida em embargos de declaração.<br>Este recurso visa aperfeiçoar o julgado à luz do quadro fático e jurídico existente à época de sua prolação, não sendo via adequada para reabrir a discussão do mérito com base em eventos supervenientes.<br>Ademais, o acórdão recorrido já havia abordado a questão da recuperação judicial e de seus potenciais efeitos, inclusive a pendência de homologação do plano, e a novação de créditos em recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados, conforme o Tema repetitivo n. 885 do STJ.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (omissão, obscuridade, contradição ou erro material ).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.