DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALECINDA AQUINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada pela agravante, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão dos contratos bancários por suposta abusividade dos juros e encargos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.<br>1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.<br>2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.<br>3. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).<br>4. Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do consumidor, a repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor à instituição  nanceira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil.<br>5. Ônus sucumbenciais redimensionados e redistribuídos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>(e-STJ fl. 241)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (no tocante ao ao proveito econômico obtido) e;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à fixação da verba honorária de sucumbência).<br>Agravo em recurso especial: a parte agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (no tocante ao ao proveito econômico obtido).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em em 20% sobre o valor atualizado da causa, tocando ao advogado da agravante e ao procurador da agravada 70% e 30% (e-STJ fls. 240) para 20% sobre o valor atualizado da causa, tocando ao advogado da agravante e ao procurador da agravada 60% e 40%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>a