DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado efrenta acórdão assim ementado (fls. 7503-7504):<br>ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE ORDEM - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TABELA TUNEP E IVR: LEGALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA - ACÓRDÃOS ANULADOS E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO - APELAÇÕES DAS PARTES E REEXAMENE NECESSÁRIO IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>1. Cumpre observar que, ao proferir o v. Acórdão (ID 133851028) em 05/06/2020, publicado em 16/06/2020, não foi submetido ao julgamento o recurso de apelação interposto pela ANS. Portanto, é o caso de se anular os julgamentos (ID 133851028 e 141132074), os quais, respectivamente, negou provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a nulidade ora apontada, e pronunciar novo julgamento, restando prejudicada à análise dos embargos de declaração. 2. A relação jurídica existente entre as operadoras de plano de saúde privado e o Sistema Único de Saúde possui natureza pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. O objetivo da norma prevista no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.656/98, é coibir o enriquecimento, sem causa, da operadora de plano de saúde, que deixou de prestar o serviço a que estava contratualmente obrigada, em decorrência do atendimento de pessoas conveniadas através da rede pública, sob pena de afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal.<br>4. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. É irrelevante se a situação era emergencial, se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização geográfica da prestação do serviço desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no contrato privado de saúde.<br>5. A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.<br>6. A Lei Federal n.º 9.656/98 é aplicável aos atendimentos médicos realizados após sua vigência, sendo irrelevante, para esta análise, a data de celebração dos contratos.<br>7. A cobrança de valores devidos a título de "diárias de acompanhante" foi regulamentada através da Resolução Normativa nº. 220/2010. Não se aplica, portanto, aos atendimentos prestados em momento anterior à vigência da norma regulamentadora.<br>8. Os honorários de sucumbência em favor da UNIÃO devem ser destinados aos advogados públicos (ADI 6053).<br>9. Questão de Ordem acolhida. Acórdãos anulados e novo julgamento. Apelações das partes e reexame necessário improvidos. Embargos declaratórios prejudicados.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1022, I e II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos (fl.7809):<br>i) ante a contradição praticada pelos V. Acórdãos Regionais com os termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, no debate da questão prescricional;<br>(ii) por desprezar a precariedade da decisão liminar prolatada pelo Eg. STF nos autos da AD In nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; e<br>(iii) omitiu apreciação sobre a aplicação do artigo 9º e artigo 10 do Decreto Lei 20.910/32, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente e;<br>(iv) Da Omissão e contradição na Apreciação da Cobrança do Ressarcimento à Luz Julgamento da AD In nº 1.931- 8/DF e no JULGAMENTO DO RE Nº 597.064. Da Ausência de Pronunciamento sobre a Abusividade da Cobrança Promovida pela Tabela TUNEP/IVR.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 206, inciso IV, parágrafo 3º, do Código Civil, que dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e que, portanto, deve ser aplicada ao instituto do ressarcimento ao SUS em função de ter natureza indenizatória reconhecida pelo Eg. STF; (b) aos artigos 9 e 10, do Decreto nº 20.910/1932, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de 5 (cinco) anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente, o que ocorre com relação à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cuja prescrição se encontra estabelecida pelo artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e (c) ao art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998 e 333, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese que "os contratos de assistência à saúde não têm a contraprestação pecuniária estabelecida de forma aleatória, mas a partir de elaborados cálculos atuariais, baseados no cumprimento do período de carência, na cobertura prevista em contrato, na abrangência geográfica e na rede credenciada colocada à disposição dos beneficiários", motivo pelo qual inviável legitimar todo e qualquer atendimento, independentemente do contrato firmado leva as operadoras de saúde à quebra (fl.7834).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Às fls. 7924-7925, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ficassem sobrestados até o julgamento do Tema n. 1147/STJ.<br>Realizado juízo positivo de conformidade (fls. 8.027-8.029), o Tribunal "a quo" negou seguimento ao recurso especial em relação ao capítulo da decisão referente à incidência da prescrição e determiou o encaminhamento dos autos ao STJ para julgamento das matérias remanescentes.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão<br>publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser<br>exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Sob esse enfoque, anota-se que a negativa de seguimento ao recurso<br>especial, em razão da aplicação do Tema 1147 do STJ, deve ser objeto de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente.<br>Pois bem.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, o Tribunal a quo, do exame do contexto fático-probatórios dos autos, assim consignou fl.7707):<br>Não há prova de que os serviços prestados não eram objeto de contratação. Nem da inadimplência do usuário, junto ao plano, na época da prestação do atendimento, no âmbito do SUS.<br>A apelante afirma que os procedimentos referentes a internações obstétricas, por sua vez, teriam sido realizados em período de carência. Argumenta com a inexigibilidade do ressarcimento de procedimentos referentes a curetagem pós-aborto, se resultantes de ato ilícito.<br>As alegações foram rejeitadas pela ANS, no processo administrativo. A apelante não trouxe quaisquer outros documentos aptos a afastar a conclusão da autoridade administrativa. Cumpria à apelante provar o alegado (artigo 373, do Código de Processo Civil).<br>A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.<br>Nesse contexto, além de tais fundamentos não terem sido objeto de impugnação específica (Súmula 283/STJ), desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). LEI N. 9.656/98. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA COBERTURA CONTRATUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TABELA TUNEP E DO IVR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação ao tema da prescrição, não cabe falar em contradição porquanto o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a fundamentação que o antecede.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente ao ressarcimento ao SUS sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer como indevida a cobrança de valores concernentes a procedimentos realizados pelo SUS em benefício de usuário de plano de saúde, assim como a inadequação da aplicação da tabela Tunep e do IVR, requer novo exame do acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1495902 / SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) - grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.821, e-STJ):<br>"Conforme estabelecido pela Carta Magna, em seus artigos 196 e 199, verifica-se que não assiste razão à autora, uma vez que o artigo 32 da Lei 9.656/98 prevê como obrigatório o ressarcimento ao Poder Público dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúdes atendidos na rede pública".<br>2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.<br>4. No tocante à apontada ofensa ao art. 32, caput, da Lei 9.656/1998, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.<br>5. O Tribunal a quo examinou o cabimento do ressarcimento ao SUS sob o enfoque eminentemente constitucional (arts. 196 e 199 da Constituição Federal), razão por que não cabe ao STJ o exame da matéria em Recurso Especial (art. 102, III, e 105, III, da CF)<br>6. A verificação acerca da completude ou não do acórdão recorrido, bem como da adequação da aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido. REsp 1805856 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) - grifei.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS E COBERTURA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.