DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR PRAZERES BORGES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 5036486-70.2025.4.04.0000/PR.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de contrabando, em razão do transporte de aproximadamente 600.000 (seiscentos mil) maços de cigarros de origem estrangeira.<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR homologou o flagrante e, embora tenha reconhecido a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, concedeu a liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator em 10 de novembro de 2025.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, apto a superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Argumenta que a fiança é desproporcional à condição de hipossuficiência do paciente, que alega ser motorista autônomo com renda mensal de R$ 1.500,00.<br>Afirma que a manutenção da prisão configura violação da jurisprudência desta Corte, pois o paciente, primário, permanece preso exclusivamente por não poder arcar com a garantia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança ou sua redução a patamar simbólico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Isso porque, o Desembargador relator destacou que não se pode desconsiderar a expressividade das mercadorias apreendidas (600 mil maços de cigarros paraguaias da marca Eight), certamente avaliada em mais de 2 milhões de reais, em veículo de grande porte, inclusive com a apresentação de documento referindo o transporte de milho, o que demonstra a sofisticação da empreitada e sugere o envolvimento com organização criminosa dotada de poderio econômico e atuante em crimes desta natureza. (fl. 18).<br>A decisão impugnada ressaltou, ainda, que inexiste, por ora, inequívoca demonstração de situação de miserabilidade capaz de exonerar o paciente da caução (artigo 350 do CPP), valendo observar que o mesmo conta com advogado particular e que consta como o proprietário do caminhão e dos semirreboques apreendidos (fl. 19). Tal motivação, em princípio, é apta a justificar a manutenção da fiança impugnada nestes autos . A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade."<br>Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.480/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ademais, a controvérsia acerca da real capacidade econômica do paciente  contrapondo a renda mensal declarada de R$ 1.500,00 à propriedade registrada de múltiplos veículos de grande porte  demanda exame aprofundado que deve ser realizado pelo Tribunal de origem, quando do julgamento de mérito do writ impetrado, sendo vedado a esta Corte antecipar-se a tal análise.<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA