DECISÃO<br>  Trata-se  de  agravo  interposto  por  MICHAEL DO REI DIAS,  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Santa Catarina,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, VI, E ART. 35, CAPUT , AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. AGENTES PÚBLICOS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA MORADIA. POLICIAIS MILITARES QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL PELO RECORRENTE E O ABORDARAM NA RUA E ENCONTRARAM COM ELE A ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE FRANQUEOU A ENTRADA NO IMÓVEL AOS POLICIAIS. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. DELITO QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA.<br>MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NA CINTURA DO APELANTE E MAIS 31.9 G DE MACONHA, 6,2G DE COCAÍNA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, BALANÇA DE PRECISÃO, E ROLOS DE PAPEL FILME NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DIVERSAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE SEU TELEFONE CELULAR DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM CONJUNTO COM SUA IRMÃ ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE NO ESPÚRIO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.<br>RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ,  fl.  333).<br>A  defesa  aponta,  incialmente,  além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa  aos  arts.  240 e 241 do Código de Processo Penal, alegando que "é inviável a busca domiciliar sem mandado judicial, fundadas razões, ou consentimento do morador, registrado por audiovisual ou escrito"  (e-STJ,  fl.  344).<br>Sustenta, em síntese, que, no caso em apreço, "restou suficientemente demonstrado pela simples leitura do acórdão recorrido que a) não havia autorização para o ingresso, registrado por escrito ou filmagem; b) não havia autorização judicial; c) o apelante foi abordado em local diverso da residência, e depois levado a sua casa, d) não havia denúncias anônimas"  (e-STJ,  fl.  348).<br>Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo reconhecimento e aplicação da redutora do art. 33, §4º,  da  Lei  nº  11.343/2006, uma vez que o recorrente possui os requisitos necessários à concessão da benesse (e-STJ,  fls.  336-350).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  435-444).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  445-446).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  448-454).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não conhecimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls.  475-476).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o  réu  foi  condenado,  em  segundo  grau  de  jurisdição,  à pena de 08 anos e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o 40, VI, ambos, da Lei 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003.<br>A  2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,  ao  examinar  a  apelação  defensiva,  assim  se  manifestou,  quanto  à  suscitada  nulidade  processual,  decorrente  da  busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais:<br>"A conduta criminosa perpetrada pelo apelante (tráfico ilícito de drogas) possui natureza permanente, e sua consumação se prolonga no tempo, configurando a situação de flagrante delito prevista no art. 303 do Código de Processo Penal, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para comercialização, guarda ou depósito de entorpecentes.<br>Não somente isso.<br>Dos relatos dos policiais militares G. A. A. e P. F. K., extrai-se que eles foram informados que o insurgente e a sua irmã estava realizando a mercancia espúria em sua nova residência. Em patrulhamento no local, flagraram o recorrente saindo de um beco, momento em que lhe deram ordem de parada, e o apelante correu em direção ao pátio da quitinete. Então, os policiais militares o perseguiram e abordaram, tendo encontrado em buscas pessoais uma pistola de calibre .380, com numeração suprimida. Narraram que os fundos do beco dava acesso à casa em que o recorrente e a irmã estavam morando, sendo que conseguiram visualizar em cima da mesa porções de maconha.<br>Assim sendo, após autorização do apelante e de sua irmã, realizaram buscas na residência e apreenderam a maconha em cima da mesa, além de porções de cocaína.<br>No interior da residência, foram apreendidos 31,9 g de maconha e 6,2g de cocaína (evento 37, LAUDO / 69), além de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) em espécie, balança de precisão, e 3 rolos de papel filme (evento 1, P_FLAGRANTE20).<br>No presente caso, com efeito, a diligência policial foi procedida em estrita obediência ao disposto no art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, pois havia suspeita fundada e suficiente para ensejar a busca domiciliar.<br>Outrossim, o recorrente franqueou a entrada aos policiais militares.<br>A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu .<br>Portanto, a legítima busca residencial relatada pelas provas presentes nos autos não padece de qualquer ilegalidade, seja de ordem processual ou constitucional.<br>E apenas por amor ao debate, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, grifou-se).<br>Com efeito, as razões para a revista e o ingresso na aludida casa, sem autorização judicial, foram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual.<br>Aplicam-se, aqui, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por derradeiro, ressalta-se que nada impede que um policial ou qualquer um do povo adentre em residência alheia, seja durante o dia ou à noite, contra a vontade do morador, para efetuar prisão em  agrante, sobretudo porque a referida inviolabilidade comporta exceção justamente quando existe um crime em andamento no interior de residência, como é o caso dos autos, e a hipótese é de flagrante delito (CRFB/88, art. 5º, inc. XI, e CP, 150, §3º, inc. II).<br>Assim sendo, o rechaço da preliminar é medida que se impõe."  (e-STJ,  fls.  324-327,  grifou-se).<br>Da  leitura  do  trecho  transcrito,  não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  na  atuação  dos  policiais,  amparados  que  estão  pelo  Código  de  Processo  Penal  para  abordar  quem  quer  que  esteja  atuando  de  modo  suspeito  ou  furtivo,  não  havendo  razão  para  manietar  a  atividade  policial  sem  indícios  de  que  a  abordagem  ocorreu  por  perseguição  pessoal  ou  preconceito  de  raça  ou  classe  social,  motivos  que,  obviamente,  conduziriam  à  nulidade  do  ato,  o  que  não  se  verificou  no  caso.  <br>Conforme consta dos autos, a atuação policial teve início a partir de denúncias anônimas devidamente especificadas, que indicavam a suposta prática de tráfico de entorpecentes naquela localidade, atribuída ao recorrente e à sua irmã, o que motivou a averiguação pelos policiais. Ao se aproximarem do endereço informado, os agentes da lei visualizaram o acusado e lhe dirigiram ordem de parada. Todavia, este empreendeu fuga, sendo perseguido e, posteriormente, capturado, ocasião em que se constatou estar em sua posse uma pistola calibre .380, com a numeração suprimida.<br>Na sequência, os agentes realizaram buscas no interior da residência, onde apreenderam 31,9 g de maconha e 6,2g de cocaína, além de R$ 156,00 em espécie, balança de precisão e 3 rolos de papel filme.<br>Sobre o tema, esta  Corte  Superior pacificou o entendimento de que  a  tentativa de fuga  do  réu,  ao  avistar  a  aproximação  dos  policiais,  configura  justa  causa  para  que  se  proceda  à  busca  pessoal ou domiciliar .<br>Nesse  sentido, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>" .. <br>1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  n.  603.616/RO,  apreciando  o  Tema  n.  280  da  repercussão  geral,  fixou  a  tese  de  que  a  entrada  forçada  em  domicílio  sem  mandado  judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando  amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a  posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação  de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade  disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade  e  de  nulidade  dos  atos  praticados.<br>2.  Neste  caso,  o  agravante  foi  preso  em  flagrante  no  dia  12  de  abril  de  2024,  na  posse  de  1kg  de  maconha,  3g  de  cocaína,  uma  balança  de  precisão,  dinheiro  em  espécie  e  uma  arma  de  pressão.  Policiais  militares  foram  até  o  local  da  prisão  após  denúncias  anônimas  e  repasse  de  informações  pelo  Setor  de  Inteligência.  O  agravante  empreendeu  fuga,  pulando  a  janela  do  imóvel.<br>3.  Constata-se,  assim,  que  a  abordagem  do  agravante  se  encontra  embasada  em  fundadas  razões,  uma  vez  que,  além  das  informações  dando  conta  da  traficância,  os  policiais  decidiram  pela  abordagem  em  virtude  do  conjunto  de  circunstâncias  antecedentes,  dentre  as  quais,  a  evidente  tentativa  de  fuga  quando  a  guarnição  policial  foi  avistada.<br>4.  Quanto  à  prisão  preventiva,  verifica-se  que  a  decretação  foi  motivada  pela  quantidade  e  diversidade  de  drogas.  De  fato,  a  gravidade  concreta  do  crime  como  fundamento  para  a  decretação  ou  manutenção  da  prisão  preventiva  deve  ser  aferida,  como  no  caso,  a  partir  de  dados  colhidos  da  conduta  delituosa  praticada  pelo  agente,  que  revelem  uma  periculosidade  acentuada  a  ensejar  uma  atuação  do  Estado  cerceando  sua  liberdade  para  garantia  da  ordem  pública,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido."<br>(AgRg  no  HC  n.  915.811/SC,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/6/2024,  DJe  de  10/6/2024.)  <br>" .. <br>1.  O  art.  5º,  XI,  da  Constituição  Federal  consagrou  o  direito  fundamental  à  inviolabilidade  do  domicílio,  ao  dispor  que  a  casa  é  asilo  inviolável  do  indivíduo,  ninguém  nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador,  salvo  em  caso  de  flagrante  delito  ou  desastre,  ou  para  prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação  judicial.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  definiu,  em  repercussão  geral  (Tema  280),  que  o  ingresso  forçado  em  domicílio  sem  mandado  judicial  apenas  se  revela  legítimo  -  a  qualquer  hora  do  dia,  inclusive  durante  o  período  noturno  -  quando  amparado  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  pelas  circunstâncias  do  caso  concreto,  que  indiquem  estar  ocorrendo,  no  interior  da  casa,  situação  de  flagrante  delito  (RE  n.  603.616/RO,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  8/10/2010).  No  mesmo  sentido,  neste  STJ:  REsp  n.  1.574.681/RS.<br>3.  No  caso,  policiais  militares  obtiveram  denúncia  anônima  a  respeito  de  um  indivíduo  estar  fazendo  uso  de  drogas  em  frente  a  um  imóvel.  Os  agentes,  então,  se  dirigiram  até  o  local  indicado,  onde  visualizaram  o  réu  fumando  um  cigarro  de  maconha,  momento  em  que  emitiram  uma  ordem  de  parada.  O  acusado,  no  entanto,  ao  perceber  a  presença  dos  policiais,  se  evadiu  para  o  interior  da  residência,  o  que  motivou  o  ingresso  imediato  dos  agentes  em  seu  domicílio.<br>4.  A  respeito  da  possibilidade  de  ingresso  imediato  em  domicílio  em  situação  na  qual  o  indivíduo  foge  para  o  interior  do  imóvel  ao  avistar  a  guarnição  policial,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  de  dois  embargos  de  divergência,  firmou  a  tese  de  que  "a  fuga  para  o  interior  do  imóvel  ao  perceber  a  aproximação  dos  policiais  militares,  que  realizavam  patrulhamento  de  rotina  na  região,  evidencia  a  existência  de  fundadas  razões  para  a  busca  domiciliar"  (RE  1.492.256  AgR-EDv-AgR,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  Red.  Acd.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  Tribunal  Pleno,  j.  17/2/2025). No  mesmo  sentido:  RE  1.491.517  AgR-EDv,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  j.  14/10/2024.<br>5.  Para  a  aplicação  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  é  exigido,  além  da  primariedade  e  dos  bons  antecedentes  do  acusado,  que  este  não  integre  organização  criminosa  nem  se  dedique  a  atividades  delituosas.  Isso  porque  a  razão  de  ser  dessa  causa  especial  de  diminuição  de  pena  é  justamente  punir  com  menor  rigor  o  pequeno  traficante.<br>6.  A  instância  de  origem  -  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado  -  apontou  elementos  concretos  dos  autos  a  evidenciar  que  as  circunstâncias  em  que  perpetrado  o  delito  em  questão  não  se  compatibilizariam  com  a  posição  de  um  pequeno  traficante  ou  de  quem  não  se  dedica,  com  certa  frequência  e  anterioridade,  a  atividades  criminosas,  notadamente  ao  tráfico  de  drogas.<br>7.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  DJe  1º/7/2021),  a  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior  de  Justiça  decidiu  que  a  utilização  supletiva  dos  elementos  relativos  à  natureza  e  à  quantidade  de  drogas  apreendidas,  na  terceira  fase  da  dosimetria,  para  fins  de  afastamento  do  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa,  exatamente  como  ocorreu  na  espécie.<br>8.  Agravo  regimental  não  provido."<br>(AgRg  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.705.491/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/5/2025,  DJEN  de  19/5/2025.)<br>" .. <br>4.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recentes  julgados,  decidiu  que  a  fuga  do  réu  para  dentro  do  imóvel,  apontado  em  denúncia  anônima  como  local  de  traficância,  ao  verificar  a  aproximação  dos  policiais,  é  causa  suficiente  para  autorizar  a  busca  domiciliar  sem  mandado  judicial.<br>5.  A  decisão  impugnada  foi  reconsiderada,  em  atenção  ao  princípio  da  segurança  jurídica,  conferindo  à  questão  análise  conforme  decisões  recentes  do  STF  no  tema  280  da  repercussão  geral,  em  casos  similares.  <br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>6.  Agravo  regimental  provido  para  restabelecer  a  decisão  condenatória  nos  autos  da  ação  penal.<br>Tese  de  julgamento:  "A  fuga  do  réu  para  dentro  do  imóvel,  ao  verificar  a  aproximação  dos  policiais,  configura  justa  causa  para  busca  domiciliar  sem  mandado."  <br>Dispositivos  relevantes  citados:  CR/1988,  art.  5º,  XI.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STF,  RE  1.491.517,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  14.10.2024;  STF,  RE  1.492.256,  Rel.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  17.02.2025."  (RE  no  AgRg  no  HC  n.  931.174/MG,  de  minha  relatoria,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/3/2025,  DJEN  de  18/3/2025.)<br>Tem-se, portanto, que os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando qualquer alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. A presença de indícios objetivos e seguros da prática delitiva legitimou a realização de busca pessoal e domiciliar, que resultou na apreensão do material entorpecente e de petrechos utilizados para o seu preparo.<br>Noutro  giro,  conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na espécie, o indeferimento da causa de diminuição de pena fundamentou-se no reconhecimento de que o réu se dedicava de forma habitual à atividade ilícita do tráfico de drogas. Tal conclusão foi amparada na apreensão, em sua posse, de uma arma de fogo com numeração suprimida, bem como nas conversas encontradas em seu aparelho celular, que indicavam negociações com pelo menos 11 indivíduos para a venda de entorpecentes.<br>Corroboram :<br>" .. <br>2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Precedentes.<br>4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>" .. <br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, foram localizados na residência objetos comumente utilizados na comercialização ilegal, como balança de precisão e embalagens plásticas, elementos que reforçam o vínculo do acusado com a prática criminosa e afastam a aplicação do benefício legal.<br>" .. <br>4. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e embalagens utilizadas no fracionamento da droga.<br>5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>" .. <br>2. No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias do caso concreto, o qual envolveu a existência de denúncia prévia dando conta do regular exercício do tráfico pelos pacientes, com a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança, tesoura e embalagens, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Assim, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a aplicação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 611.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA