DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005000-74.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo de pena.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.<br>Neste habeas corpus, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto pela prática do crime de roubo qualificado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 27/2/2024 (fl. 3). Relata que, em 9/5/2024, foi instaurado procedimento disciplinar para apuração de falta grave, com fundamento no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (LEP), c/c o art. 46, IV, do Regimento Interno Penitenciário (RIP), em razão da suposta posse de aparelhos celulares encontrados na área externa da unidade prisional (fls. 3-4).<br>A defesa narra que o procedimento disciplinar resultou no reconhecimento da falta grave, com aplicação de sanções disciplinares, incluindo a regressão ao regime fechado (fls. 3-5).<br>Sustenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica, pois os celulares foram apreendidos na área externa da unidade prisional, e o paciente, que realizava limpeza na área interna, não estava em posse dos aparelhos, tampouco os utilizava ou fornecia, conforme exigido pelo art. 50, VII, da LEP (fls. 5-7). Alega que a decisão que homologou a falta grave viola o princípio da legalidade e contraria a Súmula 660 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-8).<br>Ao final, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela autoridade coatora, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente da falta disciplinar de natureza grave (fl. 8).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 101-103).<br>As informações foram prestadas às fls. 109-110, fls. 111-127 e fls. 129-131.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-139, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES NA ÁREA EXTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. PACIENTE QUE CONFESSA A AGENTES PENITENCIÁRIOS A INTENÇÃO DE RESGATAR OS OBJETOS. PROVA ROBUSTA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar de natureza grave.<br>No tocante ao pleito de absolvição, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 12-14):<br>Ao contrário do alegado em sede recursal, a autoria da falta restou comprovada.<br>O agente penitenciário, Jether Augusto da Silva Lemos Toledo, declarou, ao comunicar a ocorrência do evento: "durante procedimento de vistoria na área externa da unidade, logrei êxito em encontrar próximo a cerca que delimita a unidade 01 (um) pacote escuro contendo 03 (três) aparelhos de telefonia celular, sendo 01 (um) Motorola na cor cinza e 02 (dois) de marca Samsung na cor azul. Diante do exposto, encaminhei os ilícitos junto ao setor do centro de segurança e disciplina, elaborando na sequência o presente comunicado de evento a fim de que seja tomada as devidas providências". Em complemento, acrescentou: "diante dos fatos já narrados no comunicado de evento C. E. 143/2024, notei o sentenciado José Ailton Mariano, matrícula 1.361.563-8, próximo ao muro do galpão da manutenção, muro esse que delimita com a área externa, em atitude suspeita. Após indagá-lo sobre os ilícitos apreendidos externamente, juntamente com a atitude suspeita do sentenciado, o mesmo admitiu que iria resgatar os aparelhos celulares que seriam arremessados para dentro da unidade, não sabendo identificar, quem faria tal arremesso. Diante do exposto, encaminhei o sentenciado a célula um do setor de inclusão, elaborando na sequência o presente comunicado de evento a fim de que sejam tomadas as devidas providências" (fls. 158/179 dos autos de origem).<br>Carlos Eduardo Teodoro, agente penitenciário, afirmou: "verificou que o sentenciado em tela, em atitude suspeita, estava próximo ao muro do galpão do setor de manutenção. O muro delimita a área interna da unidade prisional da área externa. Indagado sobre os objetos ilícitos encontrados e sobre sua atitude suspeita no local declarou que iria resgatar os equipamentos de telefonia celular que seriam arremessados para a unidade prisional. Não soube nos informar quem executaria o arremesso" (fls. 175 dos autos de origem).<br>No mesmo sentido foram os depoimentos dos agentes penitenciários Murilo Henrique de Oliveira e Vinicius Masserati Rosada (fls. 174 e fls. 176).<br>E não há nada a autorizar a conclusão de que os mencionados agentes penitenciários tivessem motivos para incriminar falsamente o sentenciado, razão pela qual deve ser afastado qualquer questionamento sobre o valor probatório de seus depoimentos.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a despeito da negativa do recorrente em oitiva judicial, o agravante confessou também juntou ao delegado de polícia a prática da falta disciplinar, afirmando: "que iria resgatar os equipamentos de telefonia celular em comento, os quais seriam arremessados para a unidade prisional. Não soube informar quem executaria o arremesso" (fls. 172 e fls. 259 dos autos de origem).<br>Dessa forma, a materialidade dos fatos e a autoria estão comprovados pelo comunicado de evento (fls. 158/200), pelo boletim de ocorrência (fls. 170/171), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 177), pelas fotografias (fls. 178/180) e pela prova oral colhida.<br>Outrossim, não merece guarida a tese de atipicidade da conduta do agravante.<br>O artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal dispõe: "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: .. tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (grifei).<br>Portanto, diante do coeso conjunto probatório, resta plenamente configurada a infração de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, não havendo como acolher o pleito de absolvição.<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.<br>A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas e comprovada a autoria, de forma que não há como se afastar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA