DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER DE MAGALHAES SANTAVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2302328-19.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e no art. 150, § 1º, c/ c o art. 61, inciso II, "f", todos do Código Penal, pois, em 24 de agosto de 2025, às 11h19min, na Avenida Nóra Astroga, n. 20, cidade de São Bernardo do Campo, teria agredido sua ex-companheira A C F S, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como teria invadido sua residência, além de proferir ameaças (fls. 18/19).<br>Nas razões da impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega que, apesar da gravidade do delito em tese atribuído ao paciente, trata-se de agente primário e que, caso venha a ser condenado, apresenta prognóstico favorável quanto à pena a ser aplicada e ao regime prisional para seu cumprimento.<br>Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis  primariedade, exercício de trabalho lícito e residência fixa  , bem como sustenta a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP e do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destaca-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto preventivo (fls. 74-75; grifamos):<br>A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos autos que "a vítima mantém relacionamento com Kleber há três meses. Que moraram juntos. Que há dois dias pediu que Kleber fosse embora de sua residência depois de uma discussão em razão de ele estar sob efeito de drogas. Que na ocasião, não registrou ocorrência, mas a polícia militar foi chamada. Que na data de hoje, estava passando mal, com suspeita de estar grávida. Que quando estava indo para a UPA, Kleber apareceu em sua casa. Que falou com ele que estava passando mal e que ele a levou de carro para a UPA. Que recebeu atendimento e voltaram para casa. Que não chegaram a conversar. Que quando voltaram para casa, Kleber explicou que tinha ido lá para pegar os documentos e as roupas dele. Que pegou os documentos, entregou para Kleber e disse que depois iria separar as roupas para ele levar. Que Kleber queria entrar em sua casa para pegar as coisas e que disse para ele que não iria deixá-lo entrar. Que Kleber, então, pulou a janela e a agrediu. Que pegou o celular e ligou para a polícia, mas Kleber tomou o celular de sua mão, correu para fora e entrou no carro. Que foi atrás dele, conseguiu entrar no carro e pediu seu celular de volta. Que ele dizia que não ia entregar, começou a puxar seus cabelos, lhe deu socos na cabeça e a mordeu. Que ele começou a acelerar o carro e tentou jogá-la para fora com o carro em movimento e dizia que iria matá- la. Que ficou pendurada e que ele prender sua mão e sua perna na porta do carro. Que pessoas que estavam passando pela rua a ajudaram e tiraram Kleber de irma dela. Que quer medida protetiva contra Kleber. Que teme por sua vida, pois ficou sabendo que Kleber já tentou matar o próprio pa. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto destes autos de prisão que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no indiciado, necessária à efetividade daquelas medidas. Outrossim, estão presentes nos autos os indícios da materialidade (boletim de ocorrência) e da autoria criminosa (prisão em flagrante) imputada ao indiciado, como presentes estão os requisitos informadores da manutenção da custódia cautelar. Garantia da ordem pública, porque se imputa ao indiciado a prática de crime grave, praticado no contexto da violência doméstica, contra a própria companheira, causando, assim, desassossego no meio social e familiar. Como se não bastasse, dada a proximidade que ele tem com a vítima, se solto poderá influir no ânimo dela, causando também dessa forma, instabilidade no âmbito familiar. Conveniência da instrução criminal, porque Kleber, se denunciado, deverá ser citado a comparecer ao ato processual, daí a necessidade de sua presença física em audiência de instrução, na busca da verdade real, até para fins de reconhecimento, nada garantindo, por outro lado, que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa. Por fim, o indiciado, a despeito da pouca idade, já ostenta condenação em primeira instância por crime de porte ilegal de arma de fogo e ainda responde a outro processo pelo mesmo crume, o que indica que possui uma personalidade perigosa e voltada para a prática delitiva, motivo que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, do CPP. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crimes graves que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do(a) indiciado(a) está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, parágrafo 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de KLEBER DE MAGALHÃES SANTANA em PREVENTIVA<br>O acórdão impugnado consignou (fls. 19/20):<br>Em sede de plantão judic ial (fls. 63/66), por decisão proferida em 25 de agosto de 2025., a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, seguindo parecer ministerial favorável, com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo salientado a gravidade dos crimes imputados, os quais foram praticados no contexto de violência doméstica contra a companheira.<br>Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 57/58), apurou-se que o paciente ostenta uma condenação definitiva, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº. 1500833-45.2024.8.26.0537) às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em 3 anos de prestação de serviços à comunidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05.09.2025 (AR Esp nº. 2939395/SP), ainda pendente de cumprimento.<br>Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, porquanto teria adentrado o domicílio de sua ex- companheira sem permissão e a ameaçado, além de tê-la agredido com socos e mordidas, devendo ser considerada, ainda, sua constatada reincidência delitiva, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, demonstrando a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>N a hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Com efeito, extrai-se das decisões que o modus operandi do delito foi de extrema violência. O paciente, supostamente, teria adentrado no domicílio de sua ex- companheira sem permissão e a ameaçado, além de tê-la agredido com socos e mordidas.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PROTEÇÃO À VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu, ora agravante, decretada após flagrante por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 13, c/c os arts. 61, II, "f" e "h", e 69, todos do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que o agravante não possui antecedentes por violência doméstica, que o crime é de menor gravidade, que inexistiu descumprimento de medida protetiva e que a prisão é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que demonstrem sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP; (ii) definir se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que apontam para a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o relato da vítima, corroborado por testemunha e fotografias, indicando agressões físicas também contra a filha menor de 1 ano de idade.<br>5. Consta dos autos que o agravante declarou ser usuário de cocaína e teria feito uso no dia das agressões, o que agrava o quadro de instabilidade e imprevisibilidade da conduta.<br>6. A existência de condenação anterior por crime de roubo evidencia tendência à reiteração delitiva, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física das vítimas.<br>7. Conforme jurisprudência consolidada, a decretação da prisão preventiva é compatível com crimes de menor potencial ofensivo quando há periculosidade concreta do agente, risco à vítima e contexto de violência doméstica.<br>8. As medidas cautelares alternativas são inadequadas diante das circunstâncias do caso, especialmente do modus operandi da agressão, do histórico do acusado e da necessidade de tutela imediata da vítima e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível no contexto de violência doméstica quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A agressão contra companheira e filha menor, associada ao uso de entorpecentes e a antecedentes criminais, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a proteção das vítimas.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia do processo penal.<br>(AgRg no HC n. 996.489/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA