DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 518):<br>APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE SE LIMITA À PENA APLICADA E À INDENIZAÇÃO FIXADA. MANTIDA A AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA A MULHER E A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS.<br>I. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CP. MANTIDA A APLICAÇÃO, CONSIDERANDO A SUA PREVISÃO JUSTAMENTE PARA ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO NESTES CASOS, BEM COMO PARA INDIVIDUALIZAR A PENA DE MODO MAIS SEVERO, EM VIRTUDE DO DELITO COMETIDO NESSE ÂMBITO. A REFERIDA AGRAVANTE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ASSIM COMO NÃO A QUALIFICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO GERA BIS IN IDEM QUANDO APLICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES STJ E TJRS.<br>II. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO (TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ). MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO, POIS PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.<br>III. REDIMENSIONADA A PENA APLICADA, DE OFÍCIO, NOS PADRÕES DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ E CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.<br>IV. SURSIS. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVA. PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SURSIS, DE OFÍCIO, SOB AS CONDIÇÕES (A) DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PELO TEMPO DA PENA CORPORAL APLICADA; (B) COMPARECIMENTO ÀS REUNIÕES DO GRUPO REFLEXIVO DE GÊNERO, PELO PRAZO NECESSÁRIO PARA CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROJETO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; (C) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES E (D) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 30 DIAS SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>V. AUTORIZADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA SE NÃO HOUVER PROGRAMA ESTRUTURADO PARA O SEU CUMPRIMENTO NA COMARCA.<br>VI. PREQUESTIONAMENTO. A FUNDAMENTAÇÃO ENCERRA O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO FEITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE AFIGURA IMPOSITIVO O EXAME DE TODOS OS ARTIGOS AVENTADOS PELO RECORRENTE.<br>APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.<br>Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 77, caput, do CP, ao vincular o período de prova e o cumprimento das condições do sursis ao tempo da pena corporal imposta, quando a lei exige prazo de 2 a 4 anos para a suspensão da execução de pena até 2 anos.<br>Sustenta que é legítima a aplicação das condições do artigo 78, § 1º, do CP em período superior ao da pena corporal suspensa, sem ilegalidade ou desproporção.<br>Aduz que que a limitação das condições do sursis ao tempo da pena é contra legem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 640-644.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 667):<br>PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PENA EFETIVAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE, DADO O PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem ao julgar recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos do voto do Ministro Relator, de início, reduziu a pena para 19 dias de prisão simples, sendo concedida a suspensão condicional da pena mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) limitação de fim de semana, pelo tempo da pena aplicada e (b) comparecimento às reuniões do Grupo Reflexivo de Gênero da Comarca, esta a ser cumprida de acordo com o número de encontros previstos pela coordenação do projeto (fls. 513-517).<br>Em tais circunstâncias, de fato, haveria violação ao comando legal do art. 77 do Código Penal.<br>Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, quando não ultrapassar 2 anos, pode ser suspensa por um período que varia entre 2 e 4 anos. Já o artigo 78 do mesmo Código determina que, durante esse período de suspensão, o condenado deve ser acompanhado e cumprir as condições que forem impostas. Além disso, o artigo 79 estabelece que o juiz pode fixar outras exigências para a suspensão da pena, desde que estejam em conformidade com as circunstâncias do delito e com a situação pessoal do réu.<br>Portanto, a norma legal que prevê o benefício é clara ao estabelecer que a suspensão da pena pode perdurar entre 2 e 4 anos. Assim, restringir a condição imposta ao tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada configuraria uma interpretação contrária ao ordenamento jurídico, afastando-se da disciplina legal vigente e representando, portanto, verdadeiro entendimento contra a própria letra da lei<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI.<br>1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições.<br>2. O Magistrado cumpriu o que determina o Código Penal, uma vez que, após definir o quantum da pena privativa de liberdade e seu regime de cumprimento, e diante da explicitada impossibilidade de sua substituição por restritiva de direito, concedeu ao acusado o direito de vê-la suspensa, pelo prazo de dois anos, em atenção aos arts. 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.<br>3. Assim, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação. Dessa forma, não é cabível, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Precedentes: REsp 1384417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; HC 184.161/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 24/06/2011.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.646.690/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017)<br>Contudo, a hipótese dos autos é diversa.<br>Isso porque à fl. 522 houve a apresentação de voto divergente a fim de acrescer à suspensão condicional da pena o cumprimento das condições de i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades e ii) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem prévia e expressa autorização do juízo da execução.<br>De acordo com o voto, a inclusão das referidas condições ao cumprimento da suspensão condicional da pena se mostrariam necessárias justamente para se dar efetividade ao prazo mínimo previsto para o benefício, qual seja, dois anos, senão vejamos (fl. 522 - grifo próprio):<br> ..  Efetivamente, o sursis dito simples (artigo 77 combinado com §1º do artigo 78 do Código Penal) pressupõe a necessidade de o condenado ter de cumprir limitação de fim de semana, que não pode ser afastada para que sejam aplicadas as condições previstas no §2º do mesmo artigo 78, que cuida do sursis especial.<br>Convém registrar, por oportuno, que é possível, na esteira do que preconiza o artigo 79 do Código Penal, que o juiz aplique outras condições a que fica subordinada a suspensão, sem que tal signifique violação ou indevida cumulação entre condições de duas espécies de sursis (o simples e o especial).<br>Destarte, dado que a condição imposta (limitação de final de semana) deverá corresponder, pelo princípio da proporcionalidade, ao tempo de pena corporal aplicada, que aqui corresponde a apenas 19 dias, e que o prazo mínimo legal do sursis corresponde a dois anos, seria inócuo não impor outras condições à suspensão da pena, que é condicional, sob pena de se esvaziar de sentido o próprio instituto.<br>Assim, cabível a aplicação, além das condições impostas pelo em. Relator - (a) limitação de fim de semana, pelo tempo da pena aplicada e (b) comparecimento às reuniões do Grupo Reflexivo de Gênero da Comarca, esta a ser cumprida de acordo com o número de encontros previstos pela coordenação do projeto. - aplicar, também, as seguintes condições: (c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades e (d) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem prévia e expressa autorização do juízo da execução.  .. <br>Frisa-se, os fundamentos apresentados no voto divergente são idênticos aos argumentos apresentados pelo recorrente através do presente recurso.<br>Conforme se verifica às fls. 518-519, as razões do voto divergente foram acolhidas para o fim de, além de reduzir a pena do recorrido para 19 dias de prisão simples, conceder a suspensão condicional da pena, sob as condições (a) de limitação de fim de semana, pelo tempo da pena corporal aplicada; (b) comparecimento às reuniões do grupo reflexivo de gênero, pelo prazo necessário para cumprimento das atividades do projeto, em atenção ao princípio da proporcionalidade; (c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades e; (d) proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem prévia e expressa autorização do juízo da execução.<br>Portanto, o que se conclui dos autos, muito embora não esteja consignado expressamente, é que tão somente a condição de limitação de final de semana que restou fixada no tempo da pena corporal aplicada, o que é admitido por esta Corte Superior.<br>O art. 78, § 1º, do Código Penal é claro no sentido de que, no curso do primeiro ano do sursis deverá o reeducando prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, razão pela qual é possível condicionar o prazo de referidas condições ao período da tempo corporal fixada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 78, § 1º, DO CP. PENA DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. O art . 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).<br>2. Ao tratar do tema, a Corte de origem dispôs o seguinte: aplico ao réu o sursis pelo prazo de dois anos, mediante: a) limitação de final de semana, pelo tempo da pena aplicada, cumprida, preferencialmente, mediante frequência a grupos reflexivos de gênero ,caso existentes na comarca, independente de acontecerem ou não, as reuniões, aos fins de semana ou em qualquer outro horário, b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias sem autorização do juízo (fl. 225).<br>3. A interpretação aplicada no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao asseverar que o texto do comando legal tido por violado é claro, no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano, como afirma o recorrente, deve prevalecer.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.322/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifo próprio.)<br>Frisa-se, as demais condições impostas no voto divergente - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem prévia e expressa autorização do juízo da execução - deverão observar o prazo mínimo legal para a suspensão condicional da pena, qual seja, 2 anos.<br>Já a condição de comparecimento a reuniões de grupo reflexivo de gênero perdurará, conforme o acórdão, pelo prazo necessário para cumprimento das atividades do projeto.<br>Desta forma, o recurso merece parcial acolhimento tão somente para consignar expressamente que as condições incluídas pelo voto divergente e integradas ao acórdão deverão ser cumpridas no prazo mínimo de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar expressamente que as condições de i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades e ii) proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem prévia e expressa autorização do juízo da execução, impostas ao recorrido sejam cumpridas pelo prazo mínimo de 2 anos, do art. 77 do Código Penal, mantendo-se as demais condições da forma fixada pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA