DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001376-66.2024.8.27.2713/TO, assim ementado (fls. 260-261):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal leve (artigo 129, § 9º, do Código Penal) e o absolveu quanto aos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva, respectivamente, pela aplicação do princípio da consunção e por insuficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ameaça praticada no mesmo contexto da lesão corporal configura crime autônomo ou deve ser absorvida; (ii) verificar se a conduta do réu caracteriza lesão corporal gravíssima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ameaça proferida pelo réu ocorreu em contexto imediatamente anterior à agressão, integrando o mesmo conjunto fático, sem desígnios autônomos, autorizando a aplicação do princípio da consunção.<br>4. As provas produzidas não comprovaram a existência de incapacidade permanente, perda funcional ou deformidade, afastando a pretensão de reconhecimento da lesão corporal gravíssima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção é aplicável quando a ameaça constitui etapa preparatória e integrada à prática da lesão corporal, inexistindo desígnios autônomos. 2. A caracterização da lesão corporal gravíssima exige comprovação inequívoca dos requisitos previstos no artigo 129, § 2º, do Código Penal, como incapacidade permanente, perda funcional ou deformidade, o que não se verificou no caso."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, §§ 1º, 2º e 9º; artigo 147.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial (REsp) nº 2104963/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 05.12.2023, DJe 19.12.2023.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (fls. 194-210). Na mesma sentença, foi absolvido da imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com base no princípio da consunção, por entender o magistrado que a ameaça ocorreu no mesmo contexto fático da lesão corporal, sendo por ela absorvida.<br>O Ministério Público apelou, buscando o afastamento da consunção e a condenação autônoma pelo crime de ameaça. O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a absolvição.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 147 do Código Penal. Sustenta que o acórdão aplicou de forma indevida o princípio da consunção para absolver o recorrido do crime de ameaça, porque ameaça e lesão corporal tutelam bens jurídicos distintos e foram praticadas com desígnios autônomos no contexto de violência doméstica. Afirma que o dolo de intimidar antecedeu e não se confunde com o dolo de agredir fisicamente, o que afasta a absorção entre os tipos penais (fls. 268-270).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido e condenar o réu também pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (fl. 270).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273-283. A defesa pugna pela não admissão do recurso especial pela vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o Ministério Público busca revalorar provas quanto ao dolo e à dinâmica dos fatos.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 285-287).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 298-303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>A controvérsia cinge-se à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no mesmo contexto de violência doméstica.<br>O recorrente sustenta que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, o que afastaria a absorção.<br>Ao analisar o conjunto probatório, notadamente o depoimento da vítima em juízo, a Corte estadual firmou sua convicção no sentido de que a ameaça proferida pelo réu ocorreu no mesmo contexto e imediatamente antecedeu a prática da lesão corporal, representando mero desdobramento da agressão física subsequente, sem configuração de desígnios autônomos (fl. 257).<br>Acrescentou que a vítima, em juízo, relatou que o acusado proferiu a ameaça de morte enquanto se dirigia à cozinha para apanhar a faca com a qual a lesionou logo em seguida. O depoimento da vítima, corroborado pelas testemunhas, indica que a ameaça consistiu em instrumento de intimidação para facilitar a agressão, integrando o mesmo contexto fático, sem interrupção de desígnios (fl. 258).<br>Nesse contexto, verifica-se que, com base nas premissas fáticas dos autos , o acórdão recorrido concluiu pela ausência de desígnios autônomos, mantendo a sentença que aplicou o princípio da consunção.<br>A pretensão do Ministério Público de reverter essa conclusão, para que se reconheça a existência de desígnios autônomos e, assim, se afaste a consunção, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, aferir a existência, ou não, de dolo específico e autônomo para o crime de ameaça, de forma desvinculada da intenção de praticar a lesão corporal subsequente, é providência que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, pois exigiria uma nova análise das circunstâncias fáticas do delito e da própria intenção do agente.<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a análise da configuração do princípio da consunção, quando demanda a verificação da autonomia dos desígnios do agente, encontra óbice no verbete sumular n. 7.<br>A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, as quais são soberanas na análise das provas, não pode ser realizada em sede de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito do tema, esta Corte Superior já decidiu:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria superar a conclusão do Tribunal de origem que, com base no exame fático-probatório do caso concreto, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção, pois os crimes de lesão corporal e ameaça possuem objetos jurídicos distintos e foram praticados de forma autônoma, sendo inviável a absorção de um pelo outro.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.256/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE, IN CASU. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise de conjunto probatório, concluiu que as ameaças foram proferidas no mesmo contexto fático em que ocorreu a lesão corporal, não se tratando de condutas independentes. A modificação desse entendimento exigiria nova apreciação do conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.249.562/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Para revisar a conclusão no sentido da inexistência de desígnios autônomos entre a lesão corporal e a ameaça, de forma a verificar a aplicabilidade do princípio da consunção, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.<br>3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior diga que houve desígnios autônomos nos crimes lesão corporal e ameaça e afaste a aplicação do princípio da consunção. Isso não é valoração jurídica, mas reexame, vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.664.136/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA