DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CANDELONE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5005006-61.2021.8.21.0015/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de diversos delitos, incluindo homicídio qualificado tentado, cárcere privado e violação de domicílio. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A presente impetração alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta apta a macular todo o processo, consistente na ausência de juntada do laudo pericial do local do crime. Sustenta a defesa que a perícia teria sido realizada, conforme depoimento de testemunha policial, mas o laudo foi suprimido dos autos, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e cerceamento de defesa.<br>Aduz que a ausência desta prova técnica essencial impediu a correta elucidação da dinâmica dos fatos, e que a matéria foi devidamente arguida em ata de julgamento, afastando a preclusão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo desde a instrução ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento pelo Júri. Pede, ainda, a redução da pena imposta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em relação à alegada nulidade por ausência de laudo pericial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 8-25 - grifamos):<br>Inicial e principalmente, porque não vinga a arguição neste momento processual, em que há muito encerrada a primeira etapa do rito processual, a partir da prolação da sentença de pronúncia.<br>Da leitura do artigo 593, inciso III, alíneas "a" a "d", do CP, extrai-se que caberá a interposição de apelo das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, não anterior; nesse rumo, é a jurisprudência do egrégio STJ:<br>(..)<br>Assim, atingida pela preclusão a tese ora aventada.<br>Ainda que assim não fosse, imperioso que estivesse demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo réu a partir da nulidade alegada, seja absoluta ou relativa (AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 6/10/2023), o que igualmente inocorre no presente feito.<br>No que diz com as tentativas de homicídio, nas quais existentes vítimas efetivamente atingidas, o artigo 158, do CPP, é expresso ao determinar que imprescindível o exame de corpo de delito (indireto ou direto), não sendo possível interpretar a norma de forma extensiva a considerar imprescindível, também, a perícia técnica no local dos fatos.<br>E mesmo quanto às tentativas de homicídio incruentas (nas quais as vítimas não restaram atingidas), a prova da materialidade delitiva pode basear-se em elementos outros disponibilizados nos autos, como, por exemplo, as declarações dos ofendidos.<br>Tem-se, portanto, que a perícia técnica no local dos fatos não é o único meio possível de comprovar a materialidade delitiva.<br>No presente caso, a materialidade de todos os fatos imputados ao réu encontra- se fundamentada em elementos outros - boletim de ocorrência, autos de exame de corpo de delito, depoimentos das vítimas e etc. -, motivo pelo qual se conclui que a inexistência da perícia pretendida pela defesa não importou em prejuízo ao réu, eis que sua condenação encontra-se fundamentada em outras provas disponibilizadas.<br>Desse modo, rejeitada a pretensão anulatória.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais nulidades ocorridas durante a fase de instrução criminal, em processos submetidos à competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas no prazo das alegações finais, conforme dispõe o art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>No caso vertente, a alegada ausência de laudo pericial referente ao local dos fatos configura vício atinente à fase investigatória, razão pela qual, ainda que não recaísse sobre a defesa o ônus de suscitar a questão na resposta à acusação, incumbia-lhe fazê-lo, no mínimo, antes da prolação da decisão de pronúncia, ou seja, ainda no âmbito do judicium accusationis.<br>A inércia da parte até aquele momento processual inviabiliza o posterior reconhecimento da nulidade, porquanto tal postura processual caracteriza preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALGIBEIRA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia, fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V, do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito (art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.<br>5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de pronúncia foi feita quando da interposição da apelação contra a segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a chamada nulidade de algibeira.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão, conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.667.247/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO CPP. REDUÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA E NÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE DESFERIU SETE TIROS NA VÍTIMA, APROXIMANDO-SE DA CONSUMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.Especificamente com relação à alegação de nulidade por ausência de realização de laudo pericial do local do crime, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte.<br>2. Ainda que assim não fosse, eventuais nulidades cometidas na instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser arguidas no prazo de alegações finais, na forma do art. 571, I, do CPP. No caso, se os atos questionados foram praticados na investigação, mesmo que a defesa não tivesse o ônus de arguir os vícios na resposta à acusação, no mínimo teria que fazê-lo antes da decisão de pronúncia, ainda no judicium accusationis, não posteriormente, não sendo bastante suscitá-la em recurso de apelação.<br>3. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. Hipótese em que, como constatou o Tribunal de origem, não restou provado o prejuízo imposto ao réu, que "foi defendido no julgamento em plenário por três advogados, que sustentaram a tese da negativa de autoria e pediram a absolvição por todos os delitos, em linha com a versão apresentada em interrogatório".<br>5. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF.<br>6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>8. No caso em apreço, tal critério foi observado, pois o magistrado de primeiro grau e a Corte de origem aplicaram a redução pela tentativa em 1/2, ressaltando que o agente desferiu sete tiros contra a vítima. Além disso, importa reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023 - grifamos)<br>Ademais, para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem - seja para afastar a preclusão reconhecida, seja para acolher a tese de nulidade por ausência de laudo -, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de verificar o momento exato da arguição da nulidade e, principalmente, a suficiência das demais provas que embasaram a condenação. Tal procedimento é absolutamente incompatível com a via célere do habeas corpus.<br>Em seguida, quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade, tampouco se verifica ilegalidade flagrante.<br>A dosimetria da pena é um processo trifásico complexo, que confere ao julgador uma margem de discricionariedade vinculada, pautada pelos artigos 59, 61, 62, 65, 66 e 68 do Código Penal. A intervenção desta Corte na revisão da dosimetria é reservada aos casos de flagrante ilegalidade, erro material, ou evidente desproporcionalidade, que impliquem em violação dos princípios da legalidade, individualização da pena ou da proporcionalidade.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul procedeu a uma revisão detalhada e fundamentada da dosimetria (fls. 8-25; grifamos):<br>Da análise do cálculo operado, extrai-se que na primeira fase da dosimetria de todos os delitos (cárceres privados, homicídio tentado simples e homicídios tentados qualificados) apenas uma vetorial, daquelas previstas no artigo 59, do CP, fora tida como desfavorável ao réu, qual seja, a dos maus antecedentes, o que não comporta qualquer reparo. É que da análise da certidão de antecedentes criminais extrai-se que o réu, à época dos fatos, já ostentava várias condenações definitivas em seu desfavor, sendo perfeitamente possível que parte delas se preste para configurar a reincidência e parte se preste para caracterizar os maus antecedentes. No que diz com o quantum utilizado para o afastamento das penas-bases do mínimo legal, correspondente a 1/6, entendo que não comporta reparos, eis que proporcional ao caso e em sintonia com o patamar usualmente adotado pela jurisprudência para tanto. Aqui, consigno que deixo para considerar a existência de múltiplas condenações para justificar maior aumento de pena em virtude da reincidência (multirreincidência), ratificando as penas-bases nos seus patamares (um ano e dois meses de reclusão para os crimes de cárcere privado, sete anos de reclusão para o homicídio tentado simples e dezesseis anos de reclusão para os homicídios tentados qualificados) de modo a não configurar penalização excessiva. Em relação à segunda fase, portanto, como já antecipado, diante das particularidades do caso, vai operado o aumento das penas-bases na fração de 1/4, tal como pretende o agente ministerial, eis que a multirreincidência do réu justifica a medida excepcional, sendo cabível maior penalização àquele que ostenta diversas condenações definitivas em seu histórico. Nesse mesmo viés é a jurisprudência recente do egrégio STJ e deste Tribunal:<br>(..)<br>Aplicável, portanto, a fração de 1/4, restam as penas provisórias assim estabelecidas: 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelos crimes de cárcere privado, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime de homicídio tentado simples e 20 (vinte) anos de reclusão pelos crimes de homicídio tentado qualificado. As reprimendas relativas aos cárceres privados ficam definitivamente estabelecidas em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a inexistência de demais causas modificativas; em sendo reconhecido o concurso formal, aplicada a fração de 1/2 a uma das penas, o que ora se mantém, já que cometidos quatro delitos, resultando em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Já as reprimendas dos crimes contra a vida sofrem a diminuição correspondente à tentativa, todos na fração de 1/3 (que resta mantida, por entender-se que proporcional e adequada ao caso), resultando as penas finais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de homicídio tentado simples e 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelos crimes de homicídio tentado qualificado. No que diz com as tentativas de homicídio qualificado, ainda, reconhecido o concurso formal de crimes, o que ensejou a utilização de uma das penas majorada de 1/2, fração esta adequada em virtude do cometimento de cinco delitos, resultando, portanto, na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão. Entre os crimes de cárcere privado, homicídio tentado simples e homicídio tentado consumado, correto o reconhecimento do concurso material de delitos, devendo-se somar as reprimendas, perfazendo o total de 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, fulcro no artigo 33, §2º, alínea "a", do CP.<br>Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado, no que concerne à dosimetria da pena, demonstra uma aplicação razoável e devidamente justificada dos preceitos legais, dentro da discricionariedade do julgador. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>EMENTA