DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a deserção do recurso especial, por ausência de recolhimento das custas processuais.<br>A parte embargante sustenta omissão do tribunal de origem, ao argumento de que requereu expressamente, na petição de recurso especial, a aplicação do art. 82, § 3º do CPC, pleiteando a dispensa do adiantamento das custas, por entender que a controvérsia recursal versava sobre honorários advocatícios.<br>Entende que como só houve manifestação do seu pedido de isenção na decisão proferida nesta Corte Superior, deveria ter sido dada nova oportunidade de regularização das custas.<br>Assim argumenta:<br>Na petição de interposição do recurso especial (fls. 637-654), especificamente à fl. 654, o embargante formulou pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal com fundamento no art. 25-A da Lei Estadual n. 3.779/2009 e no § 3º do art. 82 do CPC.<br>O Vice-Presidente do TJMS, ao proferir a decisão de fls. 686- 687, NÃO APRECIOU o pedido de dispensa do preparo recursal, limitando- se a determinar o recolhimento em dobro.<br>Diante dessa omissão, o embargante peticionou às fls. 689, requerendo expressamente que fosse apreciado o pedido de dispensa do preparo recursal anteriormente formulado.<br>A Coordenadoria de Recursos Externos certificou a petição às fls. 690, submetendo a questão novamente à apreciação do Vice- Presidente.<br>Contudo, o Vice-Presidente do TJMS, ao inadmitir o recurso especial (fls. 701-705), NOVAMENTE NÃO APRECIOU o pedido de dispensa, negando seguimento ao recurso sem analisar a questão (fl. 777).<br>Portanto, o Tribunal de origem foi omisso em duas oportunidades, não apreciando pedido expressamente formulado e reiterado pelo embargante.<br>A r. decisão embargada afirma que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, nos termos da decisão de fls. 701/705".<br>Ocorre que o embargante não foi propriamente intimado para "sanar o vício", pois o Tribunal de origem sequer apreciou seu pedido de dispensa do preparo. Como poderia o embargante "regularizar" a situação se o TJMS não analisou se havia ou não a obrigação de recolher o preparo <br>O embargante agiu diligentemente ao formular pedido fundamentado de dispensa e, diante da omissão do Tribunal, reiterou o pedido. Não houve inércia ou desídia de sua parte.<br>Vossa Excelência, ao analisar o mérito da questão na própria decisão embargada, concluiu que a dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC não se aplica ao caso concreto, pois "o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica".<br>Respeitosamente, essa análise de mérito só foi realizada por este E. STJ. (fl. 778).  .. <br>O correto seria oportunizar ao embargante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e não decretar desde logo a deserção do recurso (fl. 779).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada (fls. 701/705), proferida pelo tribunal a quo, não enfrentou o argumento referente à isenção prevista no art. 82, § 3º do CPC, alegado pela parte às fls. 638 e 689.<br>Apesar do Tribunal de origem ter concedido a oportunidade da parte recolher às custas às fls. 686/687, ele não esclareceu porque as custas eram devidas.<br>Aportando os autos nesta Corte, foi de pronto proferida decisão às fls. 771/772 julgando o recurso especial deserto.<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o requerimento, impunha-se a esta Corte, antes de aplicar a penalidade de deserção, apreciar a pertinência da isenção pleiteada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal omissão configura vício relevante, à luz do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo que o pedido de isenção de custas não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º do CPC.<br>No mais, determino a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para que a parte proceda ao recolhimento das custas processuais, na sua forma dobrada (art. 1.007, § 4º do CPC), sob pena de manutenção da deserção.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA