DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa jurídica) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 341):<br>APELAÇÃO. Sentença de improcedência de pedido de revisão contratual quanto aos juros, acessórios e cobranças. Ausência de relação de consumo "stricto sensu". Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:<br>A) contrariou o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) adotou entendimento divergente do de outros tribunais, ao afastar a aplicação da legislação de defesa do consumidor à relação contratual discutida em revisional proposta por pessoa jurídica.<br>Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.<br>Note-se que nos embargos opostos perante a Corte de origem, a autora postulou o suprimento de vícios quanto à aplicação das normas do CDC ao caso concreto, matéria que não deixou de ser enfrentada.<br>Leia-se (fls. 344-346):<br>Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes fragmentos da r. sentença recorrida:<br> ..  O processo foi saneado às fls. 175, rejeitada a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) e carreado à autora o ônus da prova.  .. <br>Como já decidido, a relação entre as partes não suscita aplicação da Lei nº 8.078/90, sendo carreado à autora o ônus de comprovar a alegada ilegalidade dos juros aplicados no contrato firmado com o banco requerido. Deste ônus, não se desvencilhou, limitando-se a reiterar pedido de prova pericial, sem atentar-se para o teor da decisão saneadora e nem dela recorrer.<br>De todo modo, fato é que as taxas de juros foram pré-estabelecidas e claramente descritas no contrato, de forma objetiva e sem obscuridades que prejudicassem sua compreensão, mesmo ao mais simples e leigo contratante. Rememore-se que não se esta diante de relação de consumo, portanto, não se presume sequer a vulnerabilidade técnica da autora, que, ainda que de menor porte econômico que o requerido, certamente teve condições de avaliar se o negócio era compatível com sua capacidade de pagamento.  .. <br>E a r. sentença não comporta reparos.<br>Nesse panorama, não consigo identificar a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/2015. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da autora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista.<br>Ademais, ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta.<br>Não se olvide, outrossim, que os embargos não são a via processual própria para que a parte, entendendo existente erro ou equívoco de julgamento, busque a reapreciação de questão expressamente julgada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, observo que a alegação de existência de divergência jurisprudencial, deduzida no recurso especial, é impertinente, haja vista que não houve indicação da norma jurídica infraconstitucional objeto de interpretação divergente, o que revela deficiência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.<br> .. .<br>3. Quanto às preliminares, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. .<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Desse modo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA