DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA - GO, o suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MONTES CLAROS - MG, o suscitado. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a JHONY LUCAS RIBEIRO SILVA CORDEIRO, a ser cumprida atualmente no regime aberto.<br>O Juízo suscitado declinou da competência em razão do endereço informado pelo recuperando.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de residência do recuperando em local diverso da condenação não implica em transferência automática da condenação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer fls. 360/361.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>O art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP prevê que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória".<br>A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior é no sentido de que, nos casos de cumprimento de pena em meio aberto, na hipótese de o domicílio do apenado não ser abrangido territorialmente pela competência do Juízo das execuções, deve ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da pena, sem o deslocamento de competência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.<br>ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MONTES CLAROS - MG, o suscitado, é competente para dar prosseguimento à execução penal da sanção imposta a JHONY LUCAS RIBEIRO SILVA CORDEIRO.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA