DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 924, e-STJ):<br>Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC - Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente - Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/11/2000 - Superveniência de novel legislação processual - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença proferida em 06/06/2024, antes de escoado o prazo para manifestação da parte credora acerca da prescrição - Vício sanado na decisão do dia 22/08/2024 que reconheceu a tempestividade da petição do dia 07/06/2024, mas diante da rejeição dos seus fundamentos, manteve o reconhecimento da prescrição - Inexistência de nulidade - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 932-940, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 948-951, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 972-985, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC; art. 924, V, do CPC; art. 14 do CPC; art. 206-A do CC.<br>Sustenta, em síntese: a divergência jurisprudencial com o IAC no REsp 1.604.412-SC quanto aos requisitos da prescrição intercorrente (necessidade de inércia do credor e paralisação ininterrupta por prazo superior ao da prescrição); a inexistência de desídia do exequente e de suspensão por ausência de bens por período superior ao prazo prescricional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1072-1077, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1082-1092, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1099-1110, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1124-1128, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC).<br>Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021,data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal.<br>Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma desta Corte em recente<br>julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980).<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos.<br>2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.807/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 925/927, e-STJ):<br>Do cotejo atento dos autos, que tramitaram por 23 (vinte e três) anos sem que tenha havido êxito em encontrar bens passíveis de penhora, foram efetivadas diversas tentativas de constrição de bens, todas infrutíferas, sendo proferida sentença extintiva reconhecendo a transcurso do prazo prescricional, em 06/06/2024, complementada pelo julgamento dos embargos declaratórios em 22/08/2024. p. 25<br>Pois bem.<br>A discussão neste recurso se remete à configuração da prescrição intercorrente, instituto que passou a estar previsto expressamente no Código de Processo Civil vigente:<br>(..)<br>Anoto que a Lei nº 14.195/2021 alterou sensivelmente os parâmetros para a configuração da prescrição intercorrente, dispensando a prévia suspensão do processo ao prever, na redação atual do §4º do art. 921 do CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".<br>Impende, ainda, salientar que a aplicação da lei processual é imediata alcançando todos os processos em andamento.<br>Sendo assim, considerando que, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, em 22/10/2018, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional na modalidade intercorrente, regulando-se pelo prazo extintivo da pretensão material (Enunciado nº 150 da Súmula do STF e art. 206-A do CC) e interrompendo-se apenas na hipótese de posterior diligência exitosa, o que não ocorreu.<br>Assim, a consumação do prazo prescricional estava prevista para 22/10/2023, considerando o prazo quinquenal a que se submete a execução na espécie, por força do art. 206, §5º, I, do CC.<br>Evidencia-se, portanto, a prescrição intercorrente no caso em estudo.<br>Cabe ressaltar que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Neste cenário, cabe esclarecer que, embora o equívoco da certidão datada de 06/06/2024 e a prolação de sentença na mesma data, ou seja, antes do transcurso do prazo para manifestação da parte credora sobre a prescrição, o referido vício foi sanado através da decisão do dia 22/08/2024, na qual a magistrada sentenciante reconhece a tempestividade da petição juntada em 07/06/2024, mas diante da rejeição dos seus fundamentos manteve o reconhecimento da prescrição.<br>Dessa forma, inexistiu efetivo prejuízo ao credor, inclusive porque o vício anteriormente apresentado foi devidamente sanado. A lei, repita-se, é expressa no sentido de que (art. 921, §1º), ciente o<br>exequente da não localização dos bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.<br>Não localizados bens do prazo de 01 (um) ano de suspensão, arquivam-se obrigatória e automaticamente os autos pelo prazo prescricional aplicado na hipótese. Transcorrido o prazo assinalado, são as partes instadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que será extinta a execução se não apresentadas causas obstativas da prescrição (art. 921, §5º).<br>Dessa forma, constata-se que, após a suspensão do feito, o exequente não logrou empreender quaisquer medidas efetivas no sentido de localizar os bens penhoráveis dos devedores, deixando que o feito ficasse sem qualquer medida efetiva para a constrição de bens.<br>Dessa forma, diante do reconhecimento expresso, pelo acórdão recorrido, da ausência de inércia da parte insurgente, mostra-se imperiosa a reforma do julgado para afastar a decretação de prescrição intercorrente.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para da provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para exa me da pretensão como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA