DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 333-339 passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JUNO FRANCISCO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JUNO FRANCISCO DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a declaração de inexistência de contratação de abertura de conta corrente com a repetição de valores cobrados a título de tarifas bancárias e a compensação pelos danos morais advindos da conduta ilícita da instituição bancária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e julgou prejudicada a apelação interposta por JUNO FRANCISCO DA ROCHA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA- CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.<br>- Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.<br>- É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos.<br>- Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote.<br>- Apelo do autor prejudicado. (e-STJ fl. 233).<br>Embargos de declaração: opostos por JUNO FRANCISCO DA ROCHA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 46 do CDC, sustentando, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido quanto à ausência de apresentação do contrato que deu origem à cobrança da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSOS"; e ii) ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias tendo em vista a inexistência de contrato assinado pela parte recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/PB ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>Pois bem, no caso dos autos, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.<br>Isso porque não há que se falar em omissão desta relatoria, quando o magistrado já encontrou razões suficientes para sua fundamentação.<br>Ora, ainda que o contrato não tenha sido trazido aos autos pela instituição financeira, não se pode crer, na hipótese, que o autor/embargante não tinha conhecimento de que sua conta se tratava de conta-corrente, já que a utilizava para efetuar operações não abarcadas entre as funcionalidades inerentes à conta-salário, como, por exemplo, a contratação de crédito pessoal consignado.<br>Como se vê, a parte embargante pretende apenas revolver a questão dos autos, com vista a modificação do julgado, a fim de obter decisão que lhe seja favorável.<br>Com efeito, pela leitura da decisão embargada, verifica-se claramente que foram devidamente fundamentadas as razões que levaram ao desprovimento do recurso, não havendo que se cogitar em omissão que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Aqui, frise-se, que o julgador não estão obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelos litigantes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (e-STJ fl. 265).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias tendo em vista a inexistência de contrato assinado pela parte recorrente, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>A autora afirma que celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta-salário, objetivando unicamente o recebimento de salário. No entanto, ressaltou que, em vez de ter sido aberta conta-salário pela instituição financeira, foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados descontos em sua conta, relativos à cobrança da tarifa de pacote de serviços/manutenção.<br>Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifa bancária pela instituição financeira na conta bancária do autor, conforme se depreende do extrato acostado ao evento nº 22042077. No entanto, é possível verificar, também, a presença de elementos que indicam o conhecimento pleno e prévio acerca da abertura de conta corrente, não havendo que se falar, a meu sentir, em erro ou engano, mesmo ante a ausência do contrato bancário.<br>Isso porque, a partir do extrato acima referido, observa-se que o autor utilizou a referida conta bancária para efetuar operação não abarcada entre as funcionalidades inerentes à conta-salário, dentre as quais a obtenção de crédito e empréstimo pessoal, o que pode ser visto no evento nº 22042077.<br>Cumpre frisar, neste ponto, que a parte autora não impugna de maneira específica, tampouco justifica a realização de empréstimo pessoal por meio da referida conta bancária, reforçando o indicativo de que sempre houve ciência efetiva a respeito da contratação realizada.<br>Diante disso, entendo ter restado demonstrado nos autos que o promovente foi devidamente cientificado acerca da abertura de conta corrente e que sua intenção não era unicamente o recebimento de salários, de modo que não há que se falar em induzimento a erro por parte da instituição financeira.<br>(..)<br>Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (e-STJ fls. 239-240).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 328-329, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e repetição de indébito.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Reconsiderada a decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 328-329. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.