ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANIO DOMINGOS DE BRITO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 651/652) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES de uso permitido e de munições de uso restrito. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. Pretensão absolutória, por atipicidade da conduta e revisão da dosimetria penal. Procedência parcial, com aplicação, de ofício, do princípio da consunção. 1) Em observância ao princípio da correlação, a sentença condenatória deve guardar fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, de modo que, ficando evidenciado que a decisão de mérito não guarda congruência com a descrição fática da denúncia, no que se refere a posse da arma de fogo e das munições de uso restrito/permitido de calibres 9mm. e .380, imperiosa a sua reforma, ficando mantida a condenação do processado pelos objetos efetivamente denunciados e cuja posse ilegal foi comprovada. 2) Constatado que o armamento de uso permitido e as munições de uso permitido e restrito estavam todos acondicionados, ao mesmo tempo, dentro de idêntico imóvel residencial pertencente ao apelante, o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido), menos grave, deve ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 da mesma lei (posse de acessório bélico de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção. 3) A despeito da ausência de apreensão da arma de fogo correspondente às munições de uso restrito encontradas, o contexto da conduta revela elevada gravidade, sendo o réu investigado por crime de homicídio, flagrado na posse de armamento pesado e variado, além de ostentar condenação anterior por crime doloso contra a pessoa, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização da reprimenda corporal do processado quanto ao crime remanescente, indefere-se a pretensão de sua modificação, com adequação, por impulso oficial, da sanção pecuniária, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS REFORMATÓRIAS, DE OFÍCIO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 656/659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise do recurso de JANIO DOMINGOS DE BRITO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, cabendo ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator