ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). No caso dos autos, não há se falar em obscuridade da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 850/851, in verbis:<br>1. Tratam os autos de agravo interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL em face da decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 729):<br>"Trânsito. Mortes. Colisão de caminhões. Alegação de nulidade. Suposta ausência de enfrentamento de questões levantadas pelo apelante. Inocorrência. Em verdade, o alegado é matéria de mérito e o tratamento foi prestado na r. sentença. Condenação mantida. Inexistência na seara penal da compensação de culpas. Titular da ação penal que entendeu de denunciar apenas um dos condutores. Julgamento nos estritos limites da lide. Laudo de local que deu conta de que, pelo fato de estarem acionados os faróis, o caminhão da frente era visível para o apelante. Obrigação deste último de trazer seu veículo de modo a reduzir a velocidade diante da existência de caminhão logo à frente, recém ingresso na pista, em velocidade baixa. Inteligência dos arts. 29, II e IV, e 34 do Cód. de Trânsito Brasileiro. Dosimetria amplamente favorável ao apelante. Ausência de recurso ministerial. Resultado confirmado. Apelo desprovido".<br>2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao artigo 121, § 3º, do Código Penal e ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada e deu interpretação divergente a esses dispositivos ao manter a condenação, ante a valoração inadequada das provas, uma vez que o inquérito policial demonstrava que ele não concorreu para o crime, indicando que a responsabilidade pelo acidente era de terceiro (o motorista do caminhão canavieiro, Augusto Nicolau) (e-STJ, fls. 739-763).<br>3. Não admitido o recurso por óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 799- 801), foi interposto o agravo (fls. 804-825) e apresentada a contraminuta às fls. 829-830.<br>O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 850/853).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 856/861).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 876/877).<br>Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 882/904). Em suas razões, alega, de início, que "a r. decisão ora agravada limitou-se a rejeitar os embargos sob o argumento genérico de inexistência de obscuridade, sem enfrentar de forma expressa os pontos questionados, o que configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal" (e-STJ fl. 885).<br>Aduz, assim, que (e-STJ fls. 885/886):<br>Como bem destacado em sede dos embargos declaratórios, a oposição do aludido recurso não foi rediscutir o mérito, nem tampouco que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse as provas produzidas nas instâncias inferiores, dado que é vedado pela legislação.<br>A real pretensão do recurso especial manejado, assim como dos referidos embargos declaratórios foi chamar atenção para valoração inadequada dada as provas produzidas nas instâncias inferiores, sendo que sua valoração correta concluiria pela consequente absolvição do réu, ora agravante.  .. <br>No mais, repisa as razões do apelo nobre, sustentando que "não há parâmetros lógicos e probatórios para denúncia do réu ora agravante, por esta razão, jamais pretendeu o reexame do acervo probatória neste instância extraordinária, mas a correta valoração probatória, uma vez que não se precisa reanalisar as provas produzidas, mas apenas concluir que logicamente, tendo uma decisão final de inquérito policial indiciando um indivíduo, no caso, Sr. Augusto Nicolau, não há que se falar na denúncia de outro, no caso, o réu ora agravante, Sr. Azarias" (e-STJ fl. 886).<br>Afirma que "as provas e indícios de autoria do tipo penal imposto ao réu ora agravante, vão no sentido de que o denunciado deveria ser o Sr. Augusto Nicolau, sendo o réu Azarias naturalmente absolvido de qualquer prática penal, haja vista que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente que ceifou a vida das vítimas, tendo a vista que a conduta do Sr. Azarias foi reflexo da conduta imprudente do Sr. Augusto Nicolau, portanto, a imputação do crime de homicídio culposo deveria recair sobre o Sr. Augusto Nicolau" (e-STJ fl. 888).<br>Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente, com "o reconhecimento da obscuridade apontada o consequente retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). No caso dos autos, não há se falar em obscuridade da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Ora, conforme asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, ora agravada, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).<br>No caso dos autos, não há se falar em obscuridade da decisão que não conheceu do recurso especial, a qual está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fls. 857/861):<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação.<br>O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito que foi imputado ao ora agravante, manifestando-se nos seguintes termos (e- STJ fls. 732/733):<br>Insofismável o resultado do desatino, seja pelas necropsias das três vítimas e as lesões corporais da vítima sobrevivente. E também pelas chocantes fotografias coligidas nos laudos de local, a fls. 25/36, 37/44, 70/83 e 539/584. No mesmo sentido, as provas orais. A dinâmica do desastre está suficientemente descrita nos laudos e bem acolhida pelo douto Juízo local.<br>Alegou-se culpa exclusiva do condutor do treminhão.<br>Não compartilhou desse convencimento o titular da ação penal, que não denunciou o segundo condutor, apenas o ora apelante.<br>E aqui cabe uma observação: o Direito Penal não admite compensações de culpas. Nem a culpa de terceiro, nem a culpa da vítima, isentariam o réu de responsabilidade. E se admitida a conduta culposa também por expressa previsão legal, a autoria decorreu da constatação de uma das três figuras (da imprudência, da negligência ou da imperícia), que implicaram inobservância do dever objetivo de cuidado de parte do acusado, na realização de uma conduta que produziu consequência previsível. Assim tem se pronunciado o direito pretoriano: AREsp 2724357, Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 29/10/2024; AgRg no AREsp 2100852, Min. SALDANHA PALHEIRO, DJe 15/8/2023; AgRg no REsp 1894333, Min. NEFI CORDEIRO, 8/2/2021 e HC 193759, Min. GURGEL FARIA, 18/8/2015.<br>Feitos os destaques, este é um caso envolvendo tráfego noturno. Estavam os envolvidos com seus faróis dianteiros ligados e o laudo revelou que, nessas condições, era possível ao acusado conferir a manobra do condutor do treminhão. Nessa quadra são relevantes os dispositivos do Cód. de Trânsito Brasileiro, a saber (verbis):<br>"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:<br>(..)<br>II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;<br>(..)<br>IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;<br>(..)<br>Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".<br>E aqui a imprudência do apelante, devidamente reconhecida na sentença alvo deste recurso.<br>Fato é que realizou manobra temerária, porque em velocidade superior ao limite local de 90 km/h para transportes pesados (vide fls. 577/578 e 581, tabelas de velocidades conferidas pela perícia de local, ponto um 102,09 km/h e ponto dois, 105,17 km/h).<br>E a tentativa de ultrapassagem deu-se de modo perigoso, plausível cogitar o resultado.<br>Ali, cerca de 150 metros antes (fl. 580), ficava a saída de uma vicinal para ingresso na estrada. Absolutamente previsível que um veículo pesado, por agir com cautela, o faria em baixa velocidade, contado com o bom senso dos que trafegavam nas imediações para reduzirem a força vetorial imposta aos seus conduzidos. O apelante, no entanto, não guardou a distância devida, não reduziu sua velocidade, sequer para os limites permitidos, sendo obrigado a derivar para a esquerda e sem sucesso, porque ali, naquele ponto, viajava o Fiat das vítimas.<br>A culpa foi apontada não apenas a fls. 581/584 do laudo de local, com a conferência da média aproximada de velocidade já identificada no voto, como ainda na resposta ao quesito n. 1 de fl. 582: o réu, com seu caminhão pesado, tentou ultrapassar o canavieiro, que vinha em velocidade reduzida, cerca de 40 km/h (porque tinha acabado de ingressar à autoestrada), porém surpreendido pelo Fiat, em sua correta mão de direção, acabou batendo na traseira do sobredito treminhão, não guardando distância e nem adotando as cautelas imprescindíveis para a manobra, e desmoronou sobre o veículo de passageiros.<br>Existindo culpa no proceder do réu, irrelevante pesquisar compensação de culpas, porque inadmitida no âmbito penal, como explicado acima, não se debitando o resultado exclusivamente a alegação de que as luzes do último reboque do treminhão estariam supostamente apagadas ou à velocidade com que seu motorista ingressou na autopista.<br>Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DO CP. ART. 59 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOSSÚMULA 284/STF. INATACADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ASÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.<br>2. A alegação genérica de ofensa ao do Código Penal atrai a incidência art. 59 da pois: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a Súmula 284/STF, deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula 283/STF.<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro.<br>5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte originária, após concluir pela ausência de cerceamento de defesa, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes, submetidos ao crivo do contraditório, para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a acusada ou a afastar a causa de aumento de pena do inciso II do § 1º do CTB, exigiria o art. 302 reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Anote-se, ainda, que, no presente caso, os depoimentos que foram considerados para a condenação não podem ser tidos por mero hearsay testimony, pois as testemunhas limitaram-se a relatar aquilo que ouviram da própria acusada, no local do acidente e no hospital, assim como da própria vítima antes desta vir a falecer.<br>3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do Código de Processo Penal quando " ..  o art. 381 Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.179.700/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.900.369/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM TEMA 788/STF. JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA12/11/2020. PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>1. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor à agravante foi justificada pelas instâncias ordinárias com base em elementos de informação do inquérito policial, notadamente o laudo pericial, bem como no testemunho prestado pela ré perante as autoridades policiais e confirmado em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>2. Nesse contexto, conclui-se que a agravante provocou o acidente que matou a vítima, tendo em vista que, de maneira imprudente e desatenta, avançou seu veículo de forma perpendicular a via, na qual a preferência era da vítima, desrespeitando as sinalizações de parada obrigatória.<br>3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição da agravante, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, da extinção da punibilidade da agravante. (AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>De fato, o decisum foi claro ao consignar que não conhecia do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, uma vez que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Vale lembrar que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou no caso dos autos.<br>Assim sendo, a alegação de vício da decisão que não conheceu do apelo nobre não prospera, não havendo que se falar na presença dos vícios elencados no referido do CPP.<br>Desse modo, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator