ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta do agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MARTINS JUSTO SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 663/665).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 528/529):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE COCAÍNA E MACONHA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), em relação ao apelado. A denúncia imputava aos acusados a associação para o tráfico, a venda e o depósito de drogas. O juízo de primeiro grau absolveu uma das acusadas e desclassificou o crime do apelado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), considerando a quantidade de drogas apreendidas, a presença de materiais relacionados ao tráfico e os depoimentos policiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade de cocaína apreendida (66,8 g) e a presença de maconha (5,3 g), inúmeras embalagens ziplock e balança de precisão indicam a destinação comercial das drogas, ultrapassando o contexto de uso pessoal.<br>4. Os depoimentos policiais corroboram os indícios de tráfico, em harmonia com as demais provas (Laudos periciais, Auto de Prisão em Flagrante, etc.). A divergência em detalhes não invalida a prova testemunhal, desde que haja coerência geral.<br>5. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considera crime o ato de ter em depósito drogas, independentemente da comprovação de comercialização, se a finalidade for o comércio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido parcialmente. A sentença é reformada para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 33, §4, da Lei nº 11.343/06. A pena é substituída por restritivas de direito.<br>"1. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, somadas à apreensão de materiais relacionados ao tráfico, configuram prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06).<br>2. Divergências em detalhes nos depoimentos policiais não invalidam a prova como um todo, desde que a narrativa geral seja consistente e corroborada por outros elementos probatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, §4º; CP, arts. 44, 59, 61, 65; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, AgRg no HC 800.470/SP, HC n. 831.589/GO.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pretendendo a desclassificação para o delito de porte de entorpecente.<br>Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo.<br>Nesta Corte Superior, do agravo se conheceu para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que ao recurso especial seja conhecimento e provimento .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta do agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 535/536 ):<br>No compulso dos autos, com destaque para quantidade de droga e natureza (5,3g de maconha e 66,8g de cocaína), as condições da apreensão (droga a fracionar com dezenas de saquinhos do tipo zip-lock), local da apreensão (bolso de calça masculina) e verificando-se ainda a apreensão de uma balança de precisão, permite-se afirmar, com segurança, a destinação para tráfico de drogas.<br>Diante disso, "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 800. 470/SP, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je 16/6/2023).<br>Embora o juízo sentenciante considere que deve haver absoluta convergência e alta descrição de como a diligência foi efetuada, considero inviável que, diante de suas atribuições estatais, os Policias Militares devam se lembrar de cada uma de suas abordagens com riqueza de detalhes.<br>Deve ser observado, no entanto, se há convergência do testemunho policial com outros elementos probatórios ou mesmo divergência entre os próprios testemunhos a fim de preservar a fiabilidade dos testemunhos. Dessa forma, destaco que dois policiais, Célio Tavares e Eric Alves, convergem para a informação de que havia balança de precisão entre os itens apreendidos, enquanto outro, Heverton dos Santos, afirma não se lembrar.<br>A diligência é descrita com riqueza de detalhes pelo Delegado de Policia, Eric Alves:<br> ..  Semanas antes, a equipe de investigação, especificamente a policial Talles, realizou levantamentos na cidade de São Luís Montes de Belo, a respeito de algumas pessoas que estariam praticando tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo, e a equipe de inteligência tinha levantado também uma possível guerra entrefacções. A gente intensificou as investigações e apurou que alguns indivíduos estariam praticando crimes. O investigado Roberto foi um deles. A gente, então, pediu a medida cautelar assim definida e flagrante nessa operação. No dia, eu e o escrivão policial civil Everton, e apoiados por uma equipe da Polícia Militar, comparecemos ao endereço dele, recordo que era um imóvel tipo um sobrado, chamamos, não havendo o atendimento, adentramos no imóvel. Lá, recordo, estava ele, o Roberto e a Poliana na casa, estavam no quarto deles, do casal, e, então, foi realizada a busca e apreensão. Eu fiquei ali, nesse momento, conversando ali com a Poliana e os policiais iniciaram a busca. O policial civil Heverton entrou nesse quarto e começou a busca e, logo na sequência, ele localizou uma porção de cocaína, não me recordo o tanto ao certo, acho que foi 60 e poucas gramas, estava numa calça jeans, em um dos bolsos dessa calça jeans, nesse quarto. Achou também alguns comprimidos, só que esses comprimidos não tiveram resultado positivo para substância torpecente. Só essa porção, identificada posteriormente pelo laudo preliminar e definitivo como cocaína. As buscas seguiram e um dos policiais localizou em um armário da cozinha, e sobre esse armário, uma pequena porção de cinco, seis gramas, não me recordo ao certo, era uma pequena porção de maconha, mais tarde confirmada como maconha. Na área externa da casa, na área de lavanderia, um dos policiais localizou dentro de uma botina uma balança de precisão. Foi apreendido também um tantinho de dinheiro, duzentos e poucos reais, salvo engano, e diversos sacos de ziplock que estavam também nesse quarto do casal.  mov. 106 - arq. 01 <br>O policial militar Heverton dos Santos Domingos narra também que encontrou uma porção de substância esbranquiçada no bolso de uma calça masculina suja, no cesto de roupas sujas, que parecia ser uma calça de trabalho, suja de terra.<br>Verifica-se que há testemunhos seguros, somados ao conjunto probatório pelo Auto de Prisão em Flagrante; Termo de Exibição e Apreensão; Registro de Ocorrência; R. A. I nº 26911019; Laudo Preliminar de Exame de Constatação de Drogas, todos acostados no evento nº 01, bem como, pelo Laudo de Perícia Criminal Identificação de Drogas e Substâncias Correlatadas - Exame Definitivo (evento nº 28), Relatório Policial de análise de dados de aparelho celular (eventos nº 28, 125 e 126), além da prova testemunhal colhida na instrução.<br>Demonstrado nos elementos probatórios, de forma eficiente, que o apelado tinha em depósito, para fins de comercialização ilícita, substâncias entorpecentes proscritas em território nacional, de rigor a condenação pelo crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Conforme consignado na decisão guerreada, considerei que a condenação do agravante foi devidamente fundamentada pelas provas dos autos.<br>Destaquei que o édito condenatório fundamentou-se na existência de diversas provas, tais como laudos periciais e testemunhos dos policiais responsáveis pela abordagem do réu.<br>Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu.<br>Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para alterar a classificação jurídica da conduta, analisando novamente as circunstâncias da apreensão, a quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente (79 pedras de crack), a presença de dinheiro trocado e de demais elementos que levaram o Tribunal estadual a concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.305/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator