ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO DOLOSO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA LIMINARMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE SANTOS DE ASSIS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º Grupo de Câmaras Criminais, relator Desembargador Luiz Marcio Victor Alves Pereira), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU, LIMINARMENTE, A REVISÃO CRIMINAL, POR NÃO CONFIGURAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP. PRETENSÃO À REFORMA, PELO COLEGIADO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA CONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE QUE SE LASTREIA NA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. SEM RAZÃO A DEFESA. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, C/C 14, INCISO II, E 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA A", TODOS DO CP, A PENA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EIS QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DE SUA EX- NAMORADA, LOCAL EM QUE ERA CONSTANTEMENTE RECEBIDO POR FAMILIARES, E DESFERIU DIVERSOS GOLPES COM UMA MARRETA NA CABEÇA DE SUA EX-SOGRA, LEVANDO-A PARA O BANHEIRO, FECHANDO A PORTA E, POSTERIORMENTE, ATEANDO FOGO NA RESIDÊNCIA, SOMENTE NÃO SE CONSUMANDO O CRIME DE HOMICÍDIO PORQUE A VÍTIMA FINGIU ESTAR MORTA E PELO FATO DE VIZINHOS CHEGAREM IMEDIATAMENTE AO LOCAL. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO SE BASEOU NA ALÍNEA "B", DO INCISO I, DO ARTIGO 92, DO CP, E NÃO NA ALÍNEA "A", COMO TENTA FAZER CRER A DEFESA. É CEDIÇO QUE A APLICAÇÃO DO DO ARTIGO 92, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CP, REQUER QUE O CRIME PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO, QUE LEVOU À CONDENAÇÃO EM UM ANO OU MAIS, TENHA RELAÇÃO DIRETA COM SUAS FUNÇÕES, UMA VEZ QUE A LEI EXIGE A PRÁTICA DO ATUAR DESVALORADO COM "ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". TODAVIA, TAL REQUISITO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO À ALÍNEA "B", QUE ESTABELECE APENAS QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. NÃO HÁ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO, NA MEDIDA EM QUE O AGRAVANTE FOI CONDENADO A 16 (DEZESSEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E INCÊNDIO, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 92, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE DEBRUÇOU DETIDAMENTE NOS ARGUMENTOS ENTÃO TRAZIDOS PELO REQUERENTE, RECHAÇANDO-OS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE CONSTITUI EM "TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO- SE, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO VERGASTADA.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 267-271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E INCÊNDIO DOLOSO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA LIMINARMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator