ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assenta do pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TARSO JOSÉ TRÊS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara Regional de Execuções Criminais de Passo Fundo, que concedeu o indulto ao apenado com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 2. O agravante sustenta que a concessão do benefício viola o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, considerando que o agravado possui múltiplas condenações em execução, e pleiteia solução semelhante àquela adotada no Agravo em Execução nº 8000498-95.2024.8.21.0021/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de reincidência, resultante da unificação das penas em execução, impede a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022; e (ii) verificar se a decisão agravada, ao conceder o benefício, contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 prevê o indulto para condenações com pena máxima não superior a cinco anos, observadas as vedações estabelecidas no Decreto e na decisão cautelar da ADI 7.330/DF. 5. O art. 12 do mesmo Decreto veda expressamente a concessão do indulto a reincidentes, entendimento que deve ser aplicado à situação do agravado, que possui diversas condenações em execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, para fins de execução penal, decorre da unificação das penas, sendo condição pessoal do apenado, independentemente de ter sido expressamente reconhecida na sentença condenatória, conforme julgado no AgRg no REsp nº 1.999.509/MG e no AgRg no REsp nº 1.824.437/MG. 7. No mesmo sentido, o Agravo em Execução nº 8000498-95.2024.8.21.0021/RS, em favor do mesmo apenado, assentou que a pluralidade de condenações em execução inviabiliza a concessão do benefício, por configurar reincidência para fins de execução penal. 8. Assim, impõe-se a cassação da decisão que concedeu o indulto ao agravado em relação à condenação pela prática do crime de fraude à licitação, constante da ação penal nº 5004420- 72.2015.4.04.7118. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar o indulto concedido em relação ao crime de fraude à licitação pelo qual foi condenado o agravado na ação penal nº 5004420-72.2015.4.04.7118. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas condenações em execução caracteriza a reincidência para fins de execução penal, inviabilizando a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, nos termos do art. 12 do referido Decreto."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 226-232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assenta do pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator