ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a necessária especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE ALMEIDA VIEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, e pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.337/1.338):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS RÉUS RYAN KENNEDY PEREIRA DE SOUSA E RAIMUNDO VITOR LIMA DE SOUSA. DESPROVIDO PARA OS RÉUS DANIEL DE ALMEIDA VIEIRA E DOUGLAS DE ALMEIDA VIEIRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelos réus Douglas de Almeida Vieira, Daniel de Almeida Vieira, Ryan Kennedy Pereira de Sousa e Raimundo Vitor Lima de Souza, condenados pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado e organização criminosa. 2. Insurgência contra a sentença condenatória, com alegações de decisão contrária à prova dos autos, nulidades processuais e erro na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, salvo se manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, as provas apresentadas demonstram versão plausível da materialidade e autoria do crime.<br>5. A valoração da culpabilidade na dosimetria da pena configurou bis in idem, demandando readequação da pena aplicada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para neutralizar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas aplicadas.<br>A defesa interpôs recurso especial sem indicar os dispositivos de lei supostamente violados.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.587/1.589).<br>No agravo, alegou a defesa, em síntese, que a decisão de inadmissão do recurso especial não enfrentou, de modo específico, as supostas violações à lei federal indicadas, e que houve delimitação da controvérsia em consonância com a Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.616/1.624).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.719/1.722).<br>Em seguida, tal como o recurso interposto pelo coautor, do agravo em recurso especial não se conheceu com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.729/1.734).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada, pois, no agravo em recurso especial, atacou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão hostilizada (e-STJ fls. 1.757/1.770).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. No caso, o agravante deixou de impugnar, com a necessária especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, tenho que, tal como o recurso do outro recorrente, o presente recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, conforme ressaltado na decisão agravada, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que, inevitavelmente, obsta o conhecimento do recurso por esta Corte Superior.<br>Além disso, apontei, ainda que fosse desconsiderado o óbice constante na Súmula n. 182/STJ, não seria possível o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, a qual atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, consignei os fundamentos na decisão agravada (e-STJ fls. 1.729/1.734):<br>O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.<br>Como se sabe, em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>No caso em comento, verifica-se que concorrem os mesmos vícios do recurso interposto pelo coautor. Com efeito, da leitura das razões recursais, extrai-se que o agravante apresentou fundamentação dissociada das razões de decidir da decisão combatida. Embora o apelo nobre tenha sido inadmitido com fundamento na Súmula n. 284/STF  porquanto a defesa deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados  , não houve impugnação específica e pormenorizada capaz de demonstrar que mereceria superar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>Ademais, observa-se que, conquanto o motivo da inadmissão do apelo nobre seja comum a ambos os recorrentes, as teses recursais são diversas, demandando, portanto, fundamentação específica para demonstrar que o recurso merece transpor o óbice apontado pela Corte local. Não obstante, a defesa apresentou agravos de idêntico conteúdo, circunstância que reforça a ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, constata-se que o agravante não infirmou, de modo efetivo, os obstáculos apontados na decisão agravada, circunstância que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A inda que assim não fosse, tal como no apelo nobre interposto pelo outro recorrente, neste também a pretensão recursal não comportaria conhecimento.<br>Isso, porque a defesa deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado e de caracterizar a alegada violação, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284/STF, caracteriza inafastável deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da matéria.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Tal posicionamento encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, que ora cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.)<br>4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023, grifei.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário. III.<br>Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator