ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal), com pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado e requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: I) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante, considerando a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a insuficiência probatória; e II) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo relatos da vítima e testemunhas, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa e as confissões extrajudiciais dos acusados.<br>5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro, assume especial relevância, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas presenciais e outros elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, seja válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção.<br>7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a violência exacerbada empregada contra a vítima e a condição de agente penitenciário do agravante, que agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta.<br>8. A violência empregada no crime extrapolou os limites do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.<br>9. A condição de agente penitenciário do agravante, servidor público vinculado à segurança, agrava a reprovabilidade de sua conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 159, §1º; CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei:<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8171104-37.2022.8.05.0001).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado às sanções do art. 159, §1º, do Código Penal, sendo a pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 974).<br>A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo para manter in totum a decisão primeva (e-STJ fls. 896/897).<br>Daí o recurso especial, no qual alega a defesa que:<br>a) As provas carreadas no inquérito policial terem conteúdo meramente informativo e a confissão do acusado ter sido obtida na fase policial sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, e que a palavra da vítima, isoladamente, não ser suficiente para a condenação (e-STJ fls. 974/976).<br>b) O redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, por não haver elementos extraídos dos autos que justificassem uma maior valoração destes quesitos, visto que o fato de o apelante estar inserido no serviço público, na qualidade de agente penitenciário, não implica ipso facto a necessidade de ampliar o juízo de reprovabilidade (e-STJ fl. 977).<br>Requer, ao final:<br>a) Conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, a fim de que o recorrente seja absolvido em face da insuficiência de provas (e-STJ fl. 978).<br>b) Sucessivamente, requer a reforma da dosimetria da pena (e-STJ fl. 978).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.036), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.058/1.068).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1108/1116).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação ante a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado (e-STJ fl. 1.144).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal), com pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado e requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: I) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante, considerando a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a insuficiência probatória; e II) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo relatos da vítima e testemunhas, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa e as confissões extrajudiciais dos acusados.<br>5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro, assume especial relevância, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas presenciais e outros elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, seja válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção.<br>7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a violência exacerbada empregada contra a vítima e a condição de agente penitenciário do agravante, que agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta.<br>8. A violência empregada no crime extrapolou os limites do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.<br>9. A condição de agente penitenciário do agravante, servidor público vinculado à segurança, agrava a reprovabilidade de sua conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 159, §1º; CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 719/748):<br>A prova oral confirma a existência material do delito e torna certa sua autoria, que recai de modo inconteste sobre os denunciados ADENILTON COSTA DA SILVA (MUCA), MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO e CLEIDSON ROCHA PIMENTEL.<br>Restaram comprovadas, extreme de dúvidas, a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante sequestro descrito na denúncia. Tal certeza emerge do relato harmônico e desinteressado da vítima e testemunhas acusatórias, as quais, de modo concatenado com as demais provas encartadas ao acervo processual, confirmam a extorsão mediante sequestro perpetrados pelos réus ADENILTON COSTA DA SILVA (MUCA), MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO e CLEIDSON ROCHA PIMENTEL.<br> .. <br>Importa a certeza contundente com que a vítima e a testemunha Railson Santos Sousa Júnior se portaram em audiência. Não há qualquer sombra sobre a idoneidade delas, bem como não há notícia de animosidade anterior que causasse, deliberadamente, a intenção de prejudicar os réus.<br>A palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, assume especial importância, na medida em que são geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores.<br>Os acusados MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO, ADENILTON COSTA DA SILVA (MUCA) e CLEIDSON ROCHA PIMENTEL em seus interrogatórios policiais, realizados na presença dos respectivos advogados, confessaram a participação do delito. Todos eles foram reconhecidos pela vítima. Inclusive, foi mencionado por ela a calvície de ADENILTON (MUCA). A prova da autoria ganha, assim, consistência.<br> .. <br>Há razões importantes e bastantes para a condenação de MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO. Em sede de interrogatório policial, confessou detalhadamente a sua conduta, na presença de seu advogado, especificando a sua atuação. Ele foi peremptoriamente reconhecido pela vítima e pela testemunha Railson Santos Júnior dada a sua participação destacadamente agressiva que imprimiu memória indelével na vítima. Esta narrou detalhadamente as agressões sofridas, o uso de algemas, o uso de arma de fogo, murros na costela e a extorsão praticada contra a sua esposa Vanessa Souza Britto por meio de ligação telefônica. Em suma, trata-se de bem documentada conduta criminosa que demanda condenação.<br> .. <br>1ª Fase<br>Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado. O acusado agrediu a vítima com "murro na costela", mantendo-a fortemente algemada, por pelo menos seis horas, causando-lhe lesões, recurso cruel destinado ao rebaixamento moral da vítima e à diminuição de sua capacidade de resistência. Esse exercício constante de violência eleva a gravidade da conduta. A culpabilidade da conduta, entendida como o grau de reprovação que lhe é dirigida, também é destacadamente grave. O acusado, à época dos fatos, estava inserido no quadro do serviço público, na qualidade de agente penitenciário, a corroer a confiabilidade do sistema prisional.<br>As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor.<br> .. <br>Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais ao acusado APENAS as circunstâncias do crime e a culpabilidade) fixo a PENA BASE em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento in verbis (e-STJ fls. 894/927):<br>Ementa:  ..  MÉRITO: PLEITO DO RÉU MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO, CORROBORADA PELAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS.  ..  PEDIDOS COMUNS DOS RÉUS MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO E CLEIDSON ROCHA PIMENTEL: DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. VETORES LASTREADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Adenilton Costa da Silva, Manoel de Oliveira Carvalho e Cleidson Rocha Pimentel, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, 3ª figura, do CP).  ..  Já Manoel de Oliveira Carvalho, sustenta a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:  .. ; (iii) examinar a existência de provas suficientes para a condenação dos réus; (iv) analisar os pedidos de afastamento das circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor dos réus Cleidson e Manoel, bem como os pleitos de desclassificação para o tipo simples e de reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância, formulados pelos réus Cleidson e Adenilton.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. Diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, pelas provas produzidas na instrução do feito, corroboradas pelas confissões extrajudiciais e demais elementos da investigação, impõe-se a manutenção da condenação. 7. A palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente com o acervo probatório.<br> .. <br>No mérito, o apelante Manoel de Oliveira Carvalho sustenta a absolvição, por ausência de provas da autoria delitiva. O pleito não comporta acolhimento.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o Juízo a quo se valeu primordialmente da apreciação das provas judicializadas, com especial destaque para as declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, que guardam pertinência com os elementos de investigação colhidos e com a confissão extrajudicial dos acusados Manoel, Cleidson e Adenilton Costa (Muca). Os relatos apresentados pela vítima são claros, narrando com detalhes como ocorreu o crime e o período em que esteve sob o poder dos acusados. Em crimes desse jaez, os Tribunais pátrios já assentaram posicionamento no sentido de emprestar especial valor probatório à palavra da vítima. Nada obstante, os depoimentos das testemunhas são uníssonos em pontos essenciais; tanto o ofendido, quanto a testemunha ocular, Sr. Railson, reconheceram o apelante Manoel como o indivíduo responsável pela abordagem; a companheira do ofendido também reconheceu Manoel como a pessoa que estava ao lado do seu marido, no banco traseiro do veículo, tendo o reconhecido porque foi pessoalmente até eles, para entregar parte do valor e bens arrecadados a título de resgate. O DPC Adailton de Souza Adan, responsável pela investigação da súcia criminosa, envolvida, aliás, em outros fatos similares, narrou as diligências investigativas que oportunizaram a identificação dos acusados e dos veículos utilizados para a execução do crime, ressaltando que os então investigados, quando ouvidos no inquérito policial, confessaram a participação, o que se coaduna com demais elementos informativos. As provas produzidas demonstram de forma segura a materialidade e autoria do delito em relação a todos os apelantes, que constrangeram a vítima, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, privando sua liberdade, a fim de obterem o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de resgate. Portanto, inviável o pleito absolutório, pelo que indefiro.<br> .. <br>A defesa de Manoel de Oliveira Carvalho e de Cleidson Rocha Pimentel pretendem, ainda, o redimensionamento da pena imposta, de modo a fixar a pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor. Passo, então ao exame da dosimetria aplicada. Em relação a Manoel de Oliveira Carvalho, vejamos o fundamento exarado pelo juízo de primeiro grau:<br>"1ª Fase<br>Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado. O acusado agrediu a vítima com "murro na costela", mantendo-a fortemente algemada, por pelo menos seis horas, causando-lhe lesões, recurso cruel destinado ao rebaixamento moral da vítima e à diminuição de sua capacidade de resistência. Esse exercício constante de violência eleva a gravidade da conduta. A culpabilidade da conduta, entendida como o grau de reprovação que lhe é dirigida, também é destacadamente grave. O acusado, à época dos fatos, estava inserido no quadro do serviço público, na qualidade de agente penitenciário, a corroer a confiabilidade do sistema prisional.<br>As demais circunstâncias judiciais não merecem desvalor.<br>Antes da fixação da pena-base, um esclarecimento. São oito as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Com essa inspiração matemática, dentro de um prisma de proporcionalidade, construiu-se doutrina segundo a qual, para cada uma delas destina-se um oitavo da faixa de aplicação entre o mínimo e o máximo da pena cominada no tipo penal. Essa tendência tem-se revelado dominante.<br>Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais ao acusado APENAS as circunstâncias do crime e a culpabilidade) fixo a PENA BASE em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato". (id. 79617641, fls. 41/42)<br>Não merece reparo a pena-base aplicada em desfavor do apelante Manoel. Isso porque, conquanto a violência ou grave ameaça sejam elementares do crime imputado, no caso concreto, a violência exacerbada empregada contra a vítima extrapola o tipo penal; veja-se que o ofendido narrou ter ficado algemado por mais de seis horas, a ponto de se lesionar; foi agredido com murros na costela e, ainda, agredido, enquanto os agentes exigiam o resgate à companheira da vítima, de modo que ela ouvisse os gritos do marido, e realizasse logo o pagamento do resgate. Não se trata de elementos inerentes ao tipo, mas de circunstâncias acidentais que justificam a exasperação da pena basilar imposta, dado o desvalor das circunstâncias do delito.<br> .. <br>Em relação à valoração negativa do vetor culpabilidade, também se justifica em elementos concretos dos autos. O fato de ser agente penitenciário, servidor vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, implica grau de responsabilidade ainda maior, incompatível, por óbvio, com a grave conduta perpetrada pelo apelante Manoel, sendo irrelevante o fato de o acusado não ter praticado o fato nas dependências do sistema prisional ou em função do seu cargo.<br> .. <br>Indefiro, portanto, o pleito de redimensionamento da pena-base, já que a valoração negativa das aludidas circunstâncias judiciais está lastreada em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a exasperação sentenciada; ratifico, assim, a pena-base imposta ao apelante Manoel em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não houve insurgência em relação à segunda fase da dosimetria, em que o juízo sentenciante reconheceu o concurso entre a circunstância agravante da dissimulação, com a atenuante da confissão espontânea, realizada na etapa extrajudicial, esta preponderante, adotando a fração de 1/12 (um doze avos), patamar que reputo adequado e proporcional, pelo que ratifico a pena em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de causas de aumento e de diminuição da pena. Quanto à pena de multa aplicada ao Apelante - 12 (doze) dias, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade imposta - que repercutiria aproximadamente 46 (quarenta e seis) dias-multa; contudo, impossível a sua alteração neste momento processual, por importar em reformatio em pejus, pelo que ratifico a pena pecuniária imposta. Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §2º, "a" e 59, III, ambos do Código Penal. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que o tempo de custódia cautelar não implica adoção de regime mais benéfico, sobretudo considerando que o regime inicial foi fixado, não apenas em relação ao quantum apenado, mas às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante.<br>Absolvição por falta de provas da autoria delitiva<br>Conforme exaustivamente demonstrado no acórdão da Corte de origem, a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por um robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborou os elementos colhidos na fase investigativa.<br>A palavra da vítima, firme, coerente e rica em detalhes sobre a dinâmica do crime e o período de privação de sua liberdade, assume especial relevância em crimes dessa natureza, especialmente quando harmonizada com os demais elementos.<br>No presente caso, foi corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais, como o Sr. Railson e a companheira do ofendido, que reconheceram o apelante Manoel como um dos responsáveis pela abordagem e pela manutenção do sequestro.<br>Ademais, a confissão extrajudicial dos acusados foi ratificada por outras provas judicializadas, afastando a alegação de sua insuficiência probatória ou de irregularidades no reconhecimento, que, mesmo com a inobservância de formalidades do art. 226 do CPP, pode ser validado por um conjunto probatório consistente.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL ALIADO A OUTROS MEIOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE FORNECEU SENHAS DE SEUS CARTÕES BANCÁRIOS E TEVE A RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE SOB AMEAÇA DE SUPOSTA ARMA DE FOGO ENQUANTO ERAM REAZIDADOS SAQUES EM SUA CONTA BANCÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>- Não se pode dizer que o reconhecimento fotográfico foi realizado de maneira diversa daquela recomendada pelo art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que os acusados foram colocados lado a lado com outras pessoas que com eles guardavam alguma semelhança (e-STJ, fl. 296), cumprindo assim, a recomendação contida no referido dispositivo legal; Ademais, as instâncias de origem consignaram expressamente que o reconhecimento efetivado perante a autoridade policial foi ratificado pelos depoimentos firmes e coesos prestados pela vítima em todas as oportunidades em que ouvida; Some-se a isso, o fato de o conjunto probatório apresentar outros elementos, tais como o depoimento do policial Alexandre Scaramella, que afirmou em juízo que a vítima reconheceu Jadiel com absoluta certeza como sendo o agente que sentou no banco do passageiro do seu lado e, desta feita, também reconheceu Lucas pessoalmente, como o indivíduo que permaneceu no banco de trás durante a ação delitiva (e-STJ, fl. 298).<br>- O delito descrito no art. 158, § 3º, do Código Penal é formal, restando configurado apenas com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça e com restrição à sua liberdade, na intenção de obter vantagem econômica indevida. Na espécie, a obtenção da vantagem - saques realizados - configurou o exaurimento do crime. Nesse contexto, o fato de a vítima haver fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de haver sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente, sendo ameaçada com o uso de suposta arma de fogo, enquanto o corréu realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com a modalidade simples do delito. Precedentes.<br>- O entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>Precedentes.<br>- Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em 11 anos e 4 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade quando o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado em sede inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, for corroborado por provas produzidas em juízo e por outros elementos de convicção hábeis a respaldar a condenação.<br>2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da suficiência do acervo probatório para a condenação, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Redimensionamento da pena-base<br>A argumentação defensiva de que não há elementos concretos que justifiquem a valoração negativa, e que o status de agente penitenciário não implica automaticamente maior reprovabilidade, não se sustenta.<br>Quanto às circunstâncias do crime, a violência empregada excedeu em muito o tipo penal de extorsão mediante sequestro, que já possui a grave ameaça como elementar. A vítima foi mantida algemada por mais de seis horas, sofrendo lesões, agredida com murros na costela, e submetida a atos de violência enquanto os gritos eram audíveis pela companheira, visando acelerar o pagamento do resgate. Tais atos configuram um modus operandi cruel e desproporcional, que justifica a negativação deste vetor.<br>No tocante à culpabilidade, a condição de agente penitenciário do apelante, servidor público vinculado à segurança, de fato, agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta. Sua posição exige um grau de responsabilidade e conduta ilibada muito superior, tornando sua participação em um crime tão grave ainda mais censurável, independentemente de o delito ter sido cometido fora das dependências prisionais ou do exercício direto de suas funções. Esses elementos são concretos e extrapolam os limites naturais do tipo penal, não se tratando de valoração ipso facto ou genérica.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO CARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da culpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da vetorial das circunstâncias do crime.<br>2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional do Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena de 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão.<br>Conforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado trabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos em veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na dosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente ocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de três presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia a função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções públicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo invocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela especial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial função pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a consciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o crime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um direito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima a exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade de cargo público ocupado.<br>5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial relevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito de aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a culpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação em razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da majorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de agente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de diretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É fato incontroverso que o recorrente estava investido na função de direção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça.<br>6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no incremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites ínsitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de liberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra particular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco intolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto, para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime".<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar provimento. (AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL. PARÂMETROS LEGÍTIMOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve estar fundamentada em elementos concretos e objetivos extraídos dos autos, tais como local, tempo de duração, mecânica delitiva e comportamento do agente.<br>2. A exasperação da pena-base encontra-se justificada diante do modus operandi excepcional: agentes reunidos em residência, posse de expressiva quantidade de drogas e armas de fogo, tentativa de fuga ao serem surpreendidos, perseguição policial, troca de tiros e morte de corréu, situação que transcende a normalidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>3. Não há ilegalidade na majoração da pena-base quando a fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos e concretos do caso, inexistindo violação ao artigo 59 do Código Penal ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>4. O julgador não está adstrito a critérios aritméticos rígidos na dosimetria da pena, competindo-lhe a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, desde que fundamente a exasperação da pena com base em dados objetivos dos autos, como ocorreu, na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 1.108/1.116):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS NO CASO CONCRETO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DO DELITO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>Em suas razões do especial, o recorrente defende absolvição por falta de provas de autoria delitiva, de acordo com o princípio do in dubio pro reo. No ponto, afirma que resta inválida a confissão do acusado na fase policial, bem como o reconhecimento do réu, o qual foi realizado em contrariedade às diretrizes do art. 226 do CPP. Ainda, sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que, ao valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juízo de primeiro grau considerou negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime mediante fundamentação inidônea.<br> .. <br>Como se vê, o agravante foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP), sendo que, em relação à autoria delitiva, o Tribunal de origem salientou os relatos apresentados pelas vítimas, além dos depoimentos das testemunhas, os quais foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e guardam coerência com os elementos de investigação e com as confissões dos acusados em sede extrajudicial.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão de insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a matéria, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos. E, como cediço, tal providência é vedada na via eleita, consoante os contornos da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, no que toca ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da presença de outros elementos de convicção hígidos para fundamentar a sentença condenatória, como na espécie, não há que se cogitar em sua nulidade, ainda que inobservados os requisitos do art. 226, do CPP. (AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No tocante à dosimetria da pena, igualmente sem razão o agravante.<br>Sobre as circunstâncias judiciais em questão, a doutrina ensina que:<br>"3.1. CULPABILIDADE<br>Cuida-se da primeira das circunstâncias judiciais. Como dito anteriormente, a periculosidade como critério norteador do juiz foi abandonada e, consoante a Exposição de Motivos do CP/1984, "graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena". A culpabilidade se refere, nos crimes dolosos, à vontade reprovável, ou seja, a vontade que não deveria ser, contrária ao dever. O exame da culpabilidade compreende o juízo de reprovabilidade do autor do fato típico e antijurídico. Ou seja, àquele indivíduo imputável que, consciente ou com a possibilidade para conhecer a antijuridicidade do fato, não adotou comportamento diverso. Vê-se, assim, que a culpabilidade, além de constituir pressuposto do conceito analítico do crime - crime é conduta típica, antijurídica e culpável, projeta-se para a Teoria da Pena, figurando como a primeira das diretrizes de todo o processo de individualização da sanção penal. Dessa maneira, consoante o princípio do nullum crimen sine culpa, não se pode olvidar que a culpabilidade permite quantificar e, ao mesmo tempo, servir de limite para a punição. A pena não pode ultrapassar o grau de culpa do condenado. Se é certo que ela se vincula à noção de retribuição (reprovação), é igualmente certo que o próprio art. 59, caput, parte final, condiciona sua incidência não somente para a reprovação, mas, também, para a prevenção geral e especial do crime. Dessa maneira, de acordo com a lei penal brasileira, hão de ser conjugados os fins de retribuição com os de prevenção geral e especial".<br>(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Direito Penal. Parte Geral. 3a ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 469).<br>"3.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME<br>Cuida-se de dados, fatos ou elementos externos à pessoa do agente, isto é, relacionados com o tempo, lugar, modus operandi, instrumentos utilizados na realização do delito, qualidades ou condições da vítima, entre outros, reputados relevantes para a dosimetria da pena. Não há que confundir circunstâncias, em sentido lato, antítese de elementares, com circunstâncias do crime, ora consideradas. Com efeito, a relação é entre gênero e espécie. Dessa maneira - e porque são também adjetivadas de circunstâncias inominadas - as circunstâncias do crime abrangem os fatos residuais que não se encontram especificados como circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou como causas de aumento ou de diminuição de pena. Em suma, as circunstâncias do crime auxiliam a mensurar o grau de reprovabilidade da conduta do condenado."<br>(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. Direito Penal. Parte Geral. 3a ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 474).<br>In casu, observa-se que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para majorar a basilar a partir da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime encontram-se lastreados em elementos concretos, provados e que exorbitam os limites naturais do tipo penal violado.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator