ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO  MAJORADO,  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO  PÚBLICO  E  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  DOSIMETRIA  .  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  PARA  O  DESABONO  AO  VETOR  DA  CONDUTA  SOCIAL  DO  RÉU.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  não  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  Com  efeito,  o  fato  de  o  acusado  estar  foragido  ao  cometer  os  novos  delitos  foi  devidamente  valorado  pelas  instâncias  de  origem  para  negativar  a  conduta  social,  pois,  agindo  assim,  demonstrou  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  de  mudança  de  postura,  de  respeito  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena  e  à  Justiça,  o  que  é  amplamente  aceito  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  como  apto  ao  desabono  operado.<br>3.  No  caso  dos  autos,  portanto,  não  se  vislumbra,  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pelo  Tribunal  de  origem,  nenhuma  ofensa  à  legislação  federal  apta  a  ensejar  o  redimensionamento  das  basilares  por  esta  instância  extraordinária.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAFAEL  CARDOSO  DA  SILVA  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  743/748,  por  meio  da  qual  conheci  de  seu  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  diante  da  observação  da  idoneidade  da  fundamentação,  harmônica  com  precedentes  deste  Tribunal  Superior,  adotada  pela  instância  de  origem  para  a  majoração  das  penas-base  s dos  delitos  de  estelionato  majorado  tentado,  falsificação  de  documento  público  e  uso  de  documento  falso.<br>No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  reprisa  os  argumentos  acerca  da  incorreção  dos  fundamentos  apresentados  pelas  origens  para  a  negativação  do  vetor  da  conduta  social  do  réu  , por  ter  ele cometido  os  delitos  ora  em  questão  enquanto  se  encontrava  foragido.  <br>Ao  fim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Sexta  Turma. <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO  MAJORADO,  FALSIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO  PÚBLICO  E  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  DOSIMETRIA  .  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  PARA  O  DESABONO  AO  VETOR  DA  CONDUTA  SOCIAL  DO  RÉU.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  não  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  Com  efeito,  o  fato  de  o  acusado  estar  foragido  ao  cometer  os  novos  delitos  foi  devidamente  valorado  pelas  instâncias  de  origem  para  negativar  a  conduta  social,  pois,  agindo  assim,  demonstrou  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  de  mudança  de  postura,  de  respeito  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena  e  à  Justiça,  o  que  é  amplamente  aceito  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  como  apto  ao  desabono  operado.<br>3.  No  caso  dos  autos,  portanto,  não  se  vislumbra,  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pelo  Tribunal  de  origem,  nenhuma  ofensa  à  legislação  federal  apta  a  ensejar  o  redimensionamento  das  basilares  por  esta  instância  extraordinária.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Na  espécie,  verifico  que,  não  obstante  as  razões  defensivas,  não  há  argumentos  aptos  a  ensejar  a  alteração  do  entendimento  firmado  na  decisão  agravada,  a  qual  deve  ser  mantida  pelos  próprios  fundamentos,  in  verbis  (e-STJ  fls.  744/748):<br>A  propósito  da  circunstância  judicial  relativa  à  conduta  social,  deve  o  julgador  apreciar  o  comportamento  do  apenado  em  seu  ambiente  familiar,  de  trabalho  e  na  convivência  em  sociedade.  Em  outras  palavras,  trata-se  da  descrição  da  relação  de  afetividade  do  sentenciado  na  comunidade,  sua  importância  na  estrutura  familiar,  "o  conceito  existente  perante  as  pessoas  que  residem  em  sua  rua,  em  seu  bairro,  o  relacionamento  pessoal  com  a  vizinhança,  a  vocação  existente  para  o  trabalho,  para  a  ociosidade  e  para  a  execução  de  tarefas  laborais"  (SCHMITT,  Ricardo  Augusto.  Sentença  Penal  Condenatória.  Teoria  e  Prática.  8.  ed.  Salvador:  Juspodivm,  2013,  p.  128).  <br>No  caso,  a  sentença  condenatória  desabonou  o  referido  vetor  nas  basilares  dos  três  delitos  com  lastro  na  fundamentação  de  que  "a  conduta  social  do  réu  deve  ser  considerada  ruim,  haja  vista  sua  condição  de  foragido  da  polícia  e  da  justiça  do  estado  do  Pará  (mídia  de  ID  2137160792).  Ademais,  do  que  se  depreende  dos  autos,  há  indícios  de  distúrbios  tendenciosos  ao  crime,  haja  vista  que  ele  mesmo  confessou  ter  tentado  efetuar  saque  de  valor  relativo  ao  FGTS  de  outrem  em  agência  da  Caixa  de  Esperantina/PI,  dias  antes  de  ser  preso  (mídia  de  ID  2137160792)"  (e-STJ  fl.  515,  grifei).<br>A  Corte  regional  manteve  a  valoração  desfavorável  da  referida  circunstância  judicial  consignando  que  "no  que  pertine  à  conduta  social,  bem  destacou  o  MPF  "Em  relação  à  fundamentação  utilizada  para  a  valoração  negativa  da  conduta  social,  consoante  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  prática  de  novo  delito  na  condição  de  foragido  do  sistema  prisional  evidencia  maior  reprovabilidade  da  conduta  perpetrada  e  constitui  circunstância  apta  a  exasperar  a  pena-base.  Precedentes.  (STJ-  AgRg  no  AREsp:  2237582  MG  2022/0334081-9,  Data  de  Julgamento:  14/02/2023,  T5  -  QUINTA  TURMA,  Data  de  Publicação:  DJe  27/02/2023)"."  (e-STJ  fls.  635/636,  grifei).<br>Acerca  do  tema,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  o  cometimento  de  novo  delito  enquanto  o  réu  estava  respondendo  por  outro  crime  ou  gozando  de  benefício  concedido  pela  Justiça  denota  uma  maior  reprovabilidade  da  conduta  a  justificar  a  exasperação  da  pena-base,  não  havendo  nenhuma  ilegalidade  em  relação  ao  desvalor  da  conduta  social  reconhecido  pelas  instâncias  ordinárias.<br>Assim,  o  desabono  da  conduta  social  foi  idoneamente  fundamentado  no  fato  de  que  o  réu  estava  foragido,  o  que,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  demonstra  desprezo  pela  Justiça,  situação  que,  portanto,  permite  a  majoração  da  basilar  dos  novos  crimes,  sem  se  confundir  com  a  valoração  do  histórico  criminal  na  negativação  do  vetor  dos  antecedentes.<br>Com  efeito,  o  fato  de  o  acusado  estar  foragido  ao  cometer  os  novos  delitos  é  o  que  foi  valorado  pelo  Tribunal  recorrido  para  negativar  a  conduta  social ,  pois,  agindo  assim,  demonstrou  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  de  mudança  de  postura,  de  respeito  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena  e  à  Justiça .<br>Logo,  a  conduta  social  não  foi  desabonada  porque  o  recorrente  já  havia  sido  condenado  pela  prática  de  outro  delito  ou  porque  se  valorou  o  seu  histórico  criminal,  mas  justamente  porque  o  réu  demonstrou  conduta  social  desajustada  ao  cometer  novos  crimes  enquanto  deveria  estar  respondendo  perante  a  Justiça  por  outra  imputação.<br>Por  oportuno,  cito  os  seguintes  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  DOSIMETRIA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  ORDEM  NÃO  CONHECIDA.<br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Habeas  corpus  impetrado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  buscando  a  revisão  da  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente,  condenado  pelo  crime  de  estupro  de  vulnerável  (art.  217-A  do  Código  Penal).  O  writ  foi  manejado  em  razão  de  suposto  excesso  na  fixação  da  pena-base,  sustentando  ausência  de  fundamentação  idônea  para  o  aumento  acima  do  mínimo  legal.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  é  possível  o  conhecimento  do  habeas  corpus  impetrado  como  substitutivo  de  revisão  criminal;  (ii)  verificar  se  houve  flagrante  ilegalidade  ou  excesso  na  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  justificando  eventual  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  O  habeas  corpus  não  se  presta  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  conforme  consolidado  pelo  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  devendo  ser  utilizado  apenas  para  situações  de  flagrante  ilegalidade  ou  abuso  de  poder.<br>4.  Nos  casos  em  que  se  constata  ilegalidade  flagrante,  admite-se  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  o  que  não  se  verifica  no  presente  caso,  já  que  a  dosimetria  da  pena  foi  fundamentada  de  maneira  idônea  e  em  consonância  com  os  parâmetros  jurisprudenciais.<br>5.  A  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal  foi  devidamente  justificada  com  base  nas  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam,  os  antecedentes  criminais,  em  razão  do  registro  de  três  condenações  por  roubo  e  uma  por  porte  de  arma  de  fogo,  além  da  conduta  social  e  da  personalidade  do  réu,  tendo  sido  apontado  pelas  instâncias  ordinárias  o  fato  de  o  paciente  trocar  de  chip  com  frequência  para  não  ser  encontrado,  era  foragido  do  sistema  penitenciário,  descumprindo  as  regras  do  regime  semiaberto,  e  ainda  adquiriu  uma  arma  de  fogo.  Ademais,  as  circunstâncias  do  crime  revelam  que  o  crime  foi  praticado  dentro  da  casa  da  vítima  e  na  presença  de  outra  criança,  não  havendo  ilegalidade  evidente  a  ser  corrigida  nesta  via.<br>6.  A  revisão  da  dosimetria  da  pena  só  é  admitida  em  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  o  que  não  restou  demonstrado  nos  autos,  pois  a  pena  foi  individualizada  dentro  dos  limites  legais  e  com  fundamentação  concreta.<br>7.  "A  legislação  brasileira  não  prevê  um  percentual  fixo  para  o  aumento  da  pena-base  em  razão  do  reconhecimento  das  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  tampouco  em  razão  de  circunstância  agravante  ou  atenuante,  cabendo  ao  julgador,  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado,  sopesar  as  circunstâncias  do  caso  concreto  e  quantificar  a  pena,  observados  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade"  (EDcl  no  HC  n.  908.566/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  12/6/2024).<br>IV.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDA.  (HC  n.  857.238/PE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/10/2024,  DJe  de  29/10/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  FRAÇÃO  PROPORCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  incabível  afastar  a  circunstância  negativa  da  culpabilidade  quando  existem  dados  concretos  que  revelam  a  reprovabilidade  do  réu  em  grau  elevado  e  justificam  idoneamente  o  aumento  da  pena-base  (profissionalismo  do  réu  e  premeditação  do  crime).<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o  fato  de  o  réu  se  encontrar  foragido  de  estabelecimento  prisional  no  momento  da  prática  do  crime  autoriza  a  avaliação  negativa  da  conduta  social,  uma  vez  que  tal  circunstância  reflete  seu  comportamento  reprovável  em  sociedade.<br>3.  O  aumento  aplicado  pelas  instâncias  ordinárias  na  primeira  fase  da  dosimetria  foi  inferior  à  fração  de  1/8  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  do  delito,  critério  considerado  razoável  por  esta  Corte  em  observância  ao  número  de  vetores  do  art.  59  do  CP  e  aos  limites  da  pena  abstrata.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  nos  EDcl  no  HC  n.  896.294/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/10/2024,  DJe  de  28/10/2024,  grifei.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  PENA-BASE.  CONDUTA  SOCIAL.  PRÁTICA  DE  NOVO  DELITO  ENQUANTO  FORAGIDO.  CONSEQUÊNCIAS  DIVERSAS  DECORRENTES  DO  MESMO  FATO.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FINALIDADES  E  ESFERAS  PROCESSUAIS  DISTINTAS.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  SUPERIOR  A  1/6.  MANUTENÇÃO.  PAPEL  PREPONDERANTE  NA  CONDENAÇÃO. <br>1.  Para  fins  de  individualização  da  pena,  a  vetorial  da  conduta  social  diz  respeito  à  avaliação  do  comportamento  do  agente  no  convívio  social,  familiar  e  laboral,  perante  a  coletividade  em  que  está  inserido. <br>2.  O  fato  de  ter  o  agravado  cometido  o  delito  em  situação  de  fuga  relativa  ao  cumprimento  de  pena  por  delito  anterior  trata-se  de  circunstância  que  indica  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  porquanto  atesta  a  total  imunidade  do  réu  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena,  bem  como  a  indiferença  com  as  decisões  judiciais,  o  que  denota  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  não  se  configurando,  portanto,  o  alegado  bis  in  idem,  até  porque  a  regressão  de  regime  e  a  alteração  da  data-base  para  fins  de  futuros  benefícios  executórios  repercutirá  em  processo  diverso,  adstrito  à  esfera  executiva  e  advindo  de  práticas  delitivas  diversas. <br> ..  5.  Reconsiderada,  em  parte,  a  decisão  agravada,  para  tão  somente  reconhecer  o  desvalor  da  vetorial  da  conduta  social,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  local,  a  fim  de  que  seja  redimensionada  a  pena. (AgRg  no  AREsp  n.  2.148.000/GO,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  4/3/2024,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CONDUTA  SOCIAL.  RÉU  QUE  ESTAVA  FORAGIDO  AO  TEMPO  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Como  é  cediço,  a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade.<br>2.  Nesse  contexto,  elementos  próprios  do  tipo  penal,  alusões  à  potencial  consciência  da  ilicitude,  à  gravidade  do  delito,  às  consequências  próprias  do  ilícito  e  outras  generalizações,  sem  suporte  em  dados  concretos,  não  podem  ser  utilizados  para  aumentar  a  pena-base.<br>3.  Consoante  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  prática  de  novo  delito  na  condição  de  foragido  do  sistema  prisional  evidencia  maior  reprovabilidade  da  conduta  perpetrada  e  constitui  circunstância  apta  a  exasperar  a  pena-base.  Precedentes.  No  caso,  o  acusado  praticou  o  delito  de  roubo  enquanto  estava  foragido.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  732.261/PR,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  de  25/4/2022,  grifei.)<br>Destarte,  não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  no  procedimento  dosimétrico  operado  pela  origem  que  justifique  a  correção  por  esta  instância  extraordinária.<br>Este  o  quadro,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Outrossim,  repiso  que,  no  caso,  não  se  verifica  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  realizada  pela  instância  de  origem.<br>De  fato,  cabe  às  instâncias  ordinárias,  discricionariamente  e  considerando  as  particularidades  fáticas  e  concretas  do  feito,  de  forma  motivada,  elevar  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal  em  patamar  a  seu  critério,  reservando-se  a  esta  Corte  Superior  apenas  o  controle  da  legalidade  dos  argumentos  utilizados  na  origem.  E,  no  caso,  verifico  que  o  desabono  operado  na  primeira  fase  foi  idoneamente  fundamentado  com  lastro  no  fato  de  que  o  réu  estava  foragido  ao  cometer  os  crimes  ora  em  questão,  o  que,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  demonstra  desprezo  pela  Justiça,  situação  que,  portanto,  permite  a  majoração  da  basilar  dos  novos  delitos,  sem  se  confundir  com  a  valoração  do  histórico  criminal  quando  da  negativação  do  vetor  dos  antecedentes,  de  forma  que  não  há  qualquer  correção  a  ser  feita  na  presente  instância.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator