DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAMILTON CARNEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 199, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução contra coobrigado, cujo crédito se encontra submetido a plano de recuperação judicial da empresa devedora principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recuperação judicial da empresa principal, o coobrigado pode ser executado em relação ao crédito submetido ao plano de recuperação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, § 1º, garante aos credores o direito de conservar seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.<br>4. A Súmula 581 do STJ, por sua vez, pacificou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 205-212, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 225-236, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 242-271, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6, II, 49, § 2º, 59, 37 e 45 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: necessidade de suspensão das execuções em face de coobrigados por força da cláusula 12.5 do plano de recuperação judicial aprovado e homologado; novação das obrigações com vinculação indistinta de todos os credores às cláusulas do PRJ; supressão/modificação de garantias com fundamento no art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005; soberania da assembleia-geral de credores e competência do juízo recuperacional para controle de legalidade; existência de dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (REsp 1.700.487/MT e REsp 1.532.943/MS).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 334-349, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 373-375, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 385-416, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 423-436, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que se refere à alegada sujeição do débito objeto da controvérsia à recuperação judicial, importante asseverar o entendimento sumulado do STJ, no verbete n.º 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Desse modo, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, exatamente a hipótese vertente, na qual os recorrentes constam como avalistas do título.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES. (3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada pelo acórdão estadual e decisão agravada.<br>2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação, não há se falar em violação do art. 223 do NCPC.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto.<br>4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DO SÓCIO, PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 480 E 581 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE.<br>(..)<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1621179/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA<br>TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)<br>No tocante ao prosseguimento das execuções, o Tribunal local assim concluiu (fls. 192/196, e-STJ):<br>De acordo com tal normativo legal, dessuem-se que é perfeitamente possível que o plano de recuperação judicial promova a novação das dívidas, mantendo-se, em regra, as garantias contratadas pelos credores.<br>Esse, aliás, é o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que defende que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo, ainda, a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>(..)<br>Corroborando esse exegese, tem-se o tema repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do RE Esp nº 1333.349/SP, analisou controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal, cristalizando o seguinte tema:<br>(..)<br>O acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça Estadual não destoa desse posicionamento, como se depreende dos venerandos arestos a seguir colacionados:<br>(..)<br>Assim, há de prevalecer a regra geral da norma especial, ou seja, os credores da devedora conservam os seus direitos frente aos coobrigados, fiadores e avalistas, razão que a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Outrossim, acrescento que, como bem ponderou o Magistrado Singular, a Cláusula 12.5, prevista no Plano de Recuperação Judicial da empresa CONVIG Vigilância e Segurança Eireli, a qual estabelecia que também deveriam ser suspensas as execuções contra os coobrigados, teve seus efeitos suspensos em face do recorrente, por meio de decisão proferida perante esta Corte Estadual de Justiça.<br>Assim, o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco enseja a suspensão ou extinção da ação de execução proposta contra os coobrigados não merece reparos.<br>No ponto, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA