DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 129/130):<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO SUPERENDIVIDAMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA ATÍPICA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 139, IV, DO CPC. CAUTELAR DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívida (superendividamento). 1.1. A decisão agravada determinou que as requeridas comprovassem o cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento, sob pena de arresto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia está centrada em analisar se o juízo de primeiro grau pode impor sanções coercitivas no caso de descumprimento de medida liminar imposta pelo juízo de segundo grau.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.1. Nesse sentido: "1. O arresto cautelar de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial e visa ao resultado prático e útil de futura sentença que julga procedente o pedido, utilizando-se do poder geral de cautela conferido ao julgador". (0734628-02.2023.8.07.0000, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, D Je: 22/01/2024)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "No caso, a decisão agravada encontra respaldo nos poderes conferidos ao magistrado pelo artigo 139, IV, do CPC, o qual autoriza adoção de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não restando demonstrado abuso de poder ou ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: art. 139, inc. IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, D Je 17/9/2013; TJDFT, 07102820620188070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020; 0734628-02.2023.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, D Je: 22/01/2024.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, violação aos artigos 11, §1º, da Lei 10.820/2003 e 139, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os descontos realizados nos proventos da parte autora respeitaram o limite legal de 30% dos rendimentos líquidos, inexistindo motivo para nova limitação judicial ou aplicação de sanções coercitivas. Aduz que o juízo de primeiro grau é incompetente para impor medidas coercitivas voltadas ao cumprimento de decisão proferida em segundo grau, sob pena de usurpação de competência.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi integralmente impugnada pela parte recorrente, uma vez que não foram enfrentados os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido, notadamente a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, função social do contrato e boa-fé objetiva, com respaldo nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários recursais visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA