DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAYKE DA SILVA MARQUES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (HC n. 0023389-58.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 985g de maconha.<br>No curso da instrução, após audiência realizada em 22/7/2025, o Juízo de 1º grau designou nova audiência para 16/12/2025, a fim de ouvir um policial militar como testemunha do juízo.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-27).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que determinou a oitiva do policial com fundamento na figura da testemunha do juízo configura constrangimento ilegal, por desvirtuar a finalidade do art. 209 do CPP e suprir deficiência probatória da acusação.<br>Argumenta que houve preclusão, porque a testemunha era conhecida do Ministério Público desde o inquérito policial e não foi arrolada no momento oportuno, previsto no art. 41 do CPP.<br>Defende que a oitiva não decorreu de dúvida do Juízo, mas de requerimento do parquet após a frustração das provas produzidas pelas testemunhas arroladas, ambas policiais que não confirmaram ter visto o paciente se desfazer da droga.<br>Pontua o risco de "contaminação" do depoimento pela prévia ciência dos relatos dos policiais já ouvidos e que, se o referido policial tivesse atuado diretamente na apreensão, estaria qualificado no inquérito como condutor ou testemunha principal, o que não ocorreu.<br>Requer a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou a oitiva da testemunha policial.<br>As informações foram prestadas às fls. 45-50.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 52-57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 12-13; sem grifos no original):<br>Mesmo assim, cumpre destacar que o Juízo a quo tem dado regular andamento ao feito e a instrução criminal segue sua marcha normal, onde o Juízo da 18ª Vara Criminal da Capital determinou que fosse marcada uma nova audiência de Instrução e Julgamento, em decisão (id. n. 210453996, fls. 49 dos autos de origem), audiência essa que foi designada para o dia 16/12/2025, para a oitiva do Cabo da Polícia Militar de Pernambuco Hérico Rosa de Lima, a requerimento do Ministério Público de Pernambuco, uma vez que o referido policial teria visto o acusado se desfazendo da sacola com a droga, onde o nome deste policial Militar consta desde o início no inquérito policial (id. n. 184698506, fls. 21 dos autos de origem).<br> .. <br>O Magistrado pode de ofício determinar a ouvida de testemunha para prestar depoimento durante a instrução criminal, caso entenda que a oitiva desta testemunha seja de fundamental relevância para tentar esclarecer como os fatos ocorreram, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, em razão disso, o Magistrado entendeu como relevante essa oitiva desta testemunha Policial, que segundo informações, teria visto o momento em que o Paciente estava se desfazendo da sacola onde estaria a droga.<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão atacado não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, em observância ao princípio da busca da verdade real, não con figura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela Acusação, como testemunha do Juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido. (RHC n. 188.455/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; sem grifos no original.)<br>Na hipótese, o Juízo singular, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, determinou que o policial militar fosse ouvido como testemunha do Juízo, sob o fundamento de que a informação específica sobre ele ter presenciado o descarte da droga surgiu apenas durante a instrução criminal, configurando ponto relevante a demandar esclarecimento para dirimir dúvida (fl. 48), circunstância que afasta o constrangimento ilegal apontado pela impetrante.<br>Quanto ao alegado risco de "contaminação" do depoimento, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA