DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n. 0093310-84.2025.8.19.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 140, 147, §1º, ambos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos na forma da Lei n. 11.340/2006. Em 29/10/2025, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>Inconformada, a Defesa impetrou o habeas corpus originário no TJRJ, cuja liminar foi indeferida pela autoridade apontada como coatora. Este writ volta-se contra essa decisão monocrática.<br>O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a custódia cautelar é desproporcional e ilegal, argumentando que a prisão preventiva fundada no art. 313, III, do Código de Processo Penal (violência doméstica) exige a prévia fixação de medidas protetivas de urgência, o que não ocorreu no caso.<br>Afirma, ainda, que a prisão não se sustenta no inciso I do art. 313 do CPP, pois a soma das penas máximas dos delitos imputados na denúncia (art. 147, §1º, do CP, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) é inferior a 4 (quatro) anos. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que a custódia seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Isso porque, o Desembargador relator destacou que a sucessividade de condutas agressivas e intimidatórias praticadas pelo paciente, deixa antever a insuficiência das medidas protetivas, pois encontra-se respaldada na agressividade e violência do paciente, consoante o artigo 12-C, §2º na Lei 11340/061, que impede a concessão de liberdade provisória ao suposto autor do fato quando esta representar grave risco à integridade física da vítima, como é o caso dos autos (fl. 17).<br>A decisão impugnada ressaltou, ainda, que diante do medo causado pelo paciente, a vítima atirou-se do veículo em movimento. Existem indícios de que o paciente possui arma de fogo, o que incrementa ainda mais o pavor da vítima (fl. 19). Tal motivação, em princípio, é apta a justificar a manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.019.787/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA