DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON DIAS BERNARDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 65, III, "d", e 67, caput, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, de compensá-la com a agravante da reincidência, em contrariedade ao art. 65, III, "d", e ao art. 67 do Código Penal. Acrescenta que a interpretação alcançada pelo órgão fracionário contraria o teor da Súmula 545 do STJ e a tese fixada no REsp 1.972.098/SC.<br>A defesa também afirma existir dissídio, reiterando que "tal compreensão diverge do entendimento deste Sodalício" e configura negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados.<br>Aduz que "restou clara a confissão do recorrente a respeito dos fatos, conforme sua declaração à autoridade policial no evento 4, PROCJUDIC1, pág. 27 da ação penal" (e-STJ, fls. 348).<br>Requer o provimento do recurso para determinar a compensação integral entre a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a reincidência (art. 67, caput, do CP), ainda que específica, com a consequente readequação da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 351-357).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 358-361, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem se manifestou no acórdão da apelação e nos embargos infringentes, respectivamente:<br>" ..  (iv.) Agravante da Reincidência<br>A Defesa postulou o afastamento da agravante da reincidência, sustentando a ocorrência de bis in idem, ou a redução do quantum de aumento empregado.<br>Assiste-lhe parcial razão.<br>No que diz respeito ao agravamento da pena pela reincidência, registro que este não viola o princípio da dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem), na medida em que a constitucionalidade do art. 61, inc. I, do CP, já foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de Repercussão Geral (Tema 114).<br>Assim, ostentando o acusado sentença condenatória transitada em julgado pelo processo nº 070/2.15.0002958-0 (evento 35, CERTANTCRIM1 ) e restando caracterizada a reincidência nos termos dos arts. 63 e 64, inc. I, ambos do CP, deve ser mantida a incidência da agravante.<br>Em relação ao quantum de aumento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 1172, a tese de que " a  reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.".<br>Todavia, a meu ver, a magistrada de primeiro grau deixou de fundamentar com base em elementos concretos do caso a razão pela qual utilizou fração diversa daquela estabelecida pelas Cortes Superiores e adotada por esta Câmara, de 1/6 para agravantes e atenuantes.<br>Assim, a fim de adequar a pena aos critérios jurisprudenciais dominantes, entendo que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser aumentada na fração de 1/6 em razão da incidência da agravante do art. 61, inc. I, do CP.<br>Isso posto, mantenho a incidência da agravante da reincidência, alterando a fração de aumento empregada para 1/6 sobre a pena-base.<br>(v.) Atenuante da Confissão Espontânea - Reconhecimento de ofício<br>Destaco o teor da Súmula nº 545 do STJ, que estabelece que " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Aliado a isso, friso entendimento do STJ no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória" (..).<br>No caso concreto, não obstante revel em juízo, verifico que o acusado confessou que perante a Autoridade Policial que estava traficando na data dos fatos, bem como que com ele foram encontrados crack, cocaína e maconha, três armas e dinheiro (evento 4, PROCJUDIC1, p. 27).<br>Já está assente na jurisprudência da Corte Superior, como visto acima, que, ainda que a confissão do acusado não seja usada como um dos fundamentos da sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea poderá ser reconhecida independentemente se for parcial, qualificada, extrajudicial ou até mesmo retratada. Vejamos:<br>(..)<br>Nessa linha, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão quanto ao crime ora analisado, em razão da admissão efetivada pelo réu.<br>(vi.) Dosimetria da pena<br>A magistrada de primeiro grau procedeu a dosimetria da seguinte forma (evento 40, SENT1):<br>Passo à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico previsto no art. 68 do CP:<br>Do tráfico de drogas<br>No tocante às circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, a natureza da substância entorpecente conhecida como cocaína e crack é de extrema agressividade e lesividade à saúde humana, razão pela qual deve ser considerada em desfavor do acusado. A quantidade das drogas não destoam do esperado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A culpabilidade do réu não merece maior reprovabilidade. O réu registra maus antecedentes, contudo valoro na segunda fase da aplicação da pena como agravante da reincidência. Ausentes elementos para aferição de sua personalidade e conduta social. Os motivos integram o próprio tipo penal. As circunstâncias não depõem contra o sentenciado. O crime não gerou consequências que extrapolem ao tipo penal. Por fim, não há falar em contribuição da vítima, a saúde coletiva, à prática delituosa.<br>O grau de reprovação da conduta deve considerar um vetor negativo (natureza da droga). Considerando os parâmetros de exasperação da pena-base fixados pela jurisprudência do STJ, aplico o aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais negativas. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão, porquanto necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, de modo que exaspero a pena em 1 ano, por ser específica, fixando a pena provisória em 06 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes minorantes. Presente a majorante do emprego de arma, de modo que aumento a pena em 1/6, mínimo para a circunstância, tendo em vista que não foi comprovado que as demais armas encontradas pertenciam ao réu, restando a pena definitiva em 07 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão.<br>Fixo a sanção pecuniária em 750 dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Considerando-se não haver nos autos prova da capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M.<br>Inviável a isenção do pagamento, por se tratar de sanção cumulativa legalmente prevista e, portanto, de aplicação cogente (Apelação Criminal, Nº 50008841420218210012).<br>Do regime e da pena de multa<br>O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, considerando-se o quantum de pena aplicado e o fato de ser o réu reincidente, devendo ser procedida a detração penal.<br>A Defesa postulou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo legal.<br>Analiso.<br>Friso que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, em razão da natureza das drogas apreendidas.<br>O art. 42 da Lei nº 11.343/06 aponta expressamente a natureza e a quantidade das drogas como circunstâncias judiciais aptas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Assim, considerar a natureza altamente nociva da droga como vetor negativo é, como já referi, consentâneo com a legislação penal.<br>Logicamente, todas as drogas proibidas são nocivas de alguma maneira. Isso, contudo, não significa necessariamente que o nível de nocividade seja idêntico entre elas. Nessa linha, embora o poder viciante da substância seja, de fato, elementar da própria tipicidade delitiva, entendo que o grau da nocividade não, porquanto pode variar conforme a natureza do entorpecente. No caso concreto, a nocividade da cocaína e do crack justificam o aumento da pena-base.<br>Assim, analisadas as vetoriais do art. 59 do Código Penal, sendo uma operadora desfavorável (natureza das substâncias) e atento aos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, mantenho a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, foi mantida a incidência da agravante da reincidência, bem como reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. Assim, no caso concreto, considerando a admissão extrajudicial integral por parte do réu, viável a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência específica (..). Por tal razão, mantenho a pena provisória em 05 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, empregado o aumento de 1/6 em razão da incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas pela julgadora, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ausentes outras causas modificadoras.<br>Considerando que a pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, inviável a sua redução ao mínimo legal. Cabível, no entanto, o seu redimensionamento para 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Diante disso, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, em razão da reincidência do réu." (e-STJ, fls. 297-299 - destaques no original).<br>" ..  Rogo vênia ao em. Relator para divergir no caso concreto. Reporto-me ao voto que proferi por ocasião do julgamento da Apelação, o qual transcrevo para evitar desnecessária tautologia (evento 15, VOTODIVERG1):<br>Rogo vênia ao em. Relator para divergir, ainda que em parte, no caso concreto.<br>No que diz respeito à rejeição das preliminares e quanto ao mérito, acompanho o Relator, inclusive no que diz respeito à alteração da fração de aumento empregada na agravante da reincidência.<br>Divirjo, contudo, quanto ao reconhecimento, de-ofício, da atenuante da confissão espontânea.<br>Descabido o reconhecimento da atenuante da con ssão espontânea, pois o acusado não foi ouvido em juízo, sendo revel. Ademais, no caso concreto, a con ssão extrajudicial (evento 4, PROCJUDIC1 -  . 27) não foi utilizada para fundamentar a condenação do réu, o que afasta a incidência da atenuante. É o entendimento do STJ que não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto a con ssão no inquérito policial - não rati cada em juízo, tendo em vista que o réu, ora agravante, teve sua revelia decretada - não serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória, uma vez que outros elementos e circunstâncias do feito foram considerados para formar a convicção do Julgador a respeito da materialidade e autoria do delito praticado. ((AgRg no AREsp n. 665.129/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)<br>(..)<br>Assim, entendo pelo afastamento do reconhecimento, de-ofício, da atenuante da confissão.<br>No tocante à dosimetria da pena, adoto, em parte, o voto do em. Relator:<br>A magistrada de primeiro grau procedeu a dosimetria da seguinte forma (evento 40, SENT1):<br>Passo à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico previsto no art. 68 do CP:<br>Do tráfico de drogas<br>No tocante às circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, a natureza da substância entorpecente conhecida como cocaína e crack é de extrema agressividade e lesividade à saúde humana, razão pela qual deve ser considerada em desfavor do acusado. A quantidade das drogas não destoam do esperado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A culpabilidade do réu não merece maior reprovabilidade. O réu registra maus antecedentes, contudo valoro na segunda fase da aplicação da pena como agravante da reincidência. Ausentes elementos para aferição de sua personalidade e conduta social. Os motivos integram o próprio tipo penal. As circunstâncias não depõem contra o sentenciado. O crime não gerou consequências que extrapolem ao tipo penal. Por fim, não há falar em contribuição da vítima, a saúde coletiva, à prática delituosa.<br>O grau de reprovação da conduta deve considerar um vetor negativo (natureza da droga). Considerando os parâmetros de exasperação da pena-base fixados pela jurisprudência do STJ, aplico o aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais negativas. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 anos e 10 meses de reclusão, porquanto necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, de modo que exaspero a pena em 1 ano, por ser específica, fixando a pena provisória em 06 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes minorantes. Presente a majorante do emprego de arma, de modo que aumento a pena em 1/6, mínimo para a circunstância, tendo em vista que não foi comprovado que as demais armas encontradas pertenciam ao réu, restando a pena definitiva em 07 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão.<br>Fixo a sanção pecuniária em 750 dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Considerando-se não haver nos autos prova da capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M.<br>Inviável a isenção do pagamento, por se tratar de sanção cumulativa legalmente prevista e, portanto, de aplicação cogente (Apelação Criminal, Nº 50008841420218210012).<br>Do regime e da pena de multa<br>O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, considerando-se o quantum de pena aplicado e o fato de ser o réu reincidente, devendo ser procedida a detração penal.<br>A Defesa postulou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a  xação de regime inicial de cumprimento de pena aberto e a aplicação da pena de multa no patamar mínimo legal.<br>Analiso.<br>Friso que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, em razão da natureza das drogas apreendidas.<br>O art. 42 da Lei nº 11.343/06 aponta expressamente a natureza e a quantidade das drogas como circunstâncias judiciais aptas a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Assim, considerar a natureza altamente nociva da droga como vetor negativo é, como já referi, consentâneo com a legislação penal.<br>Logicamente, todas as drogas proibidas são nocivas de alguma maneira. Isso, contudo, não signi ca necessariamente que o nível de nocividade seja idêntico entre elas. Nessa linha, embora o poder viciante da substância seja, de fato, elementar da própria tipicidade delitiva, entendo que o grau da nocividade não, porquanto pode variar conforme a natureza do entorpecente. No caso concreto, a nocividade da cocaína e do crack justi cam o aumento da pena-base.<br>Assim, analisadas as vetoriais do art. 59 do Código Penal, sendo uma operadora desfavorável (natureza das substâncias) e atento aos critérios de necessidade e su ciência para a reprovação e prevenção do crime, mantenho a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão.<br>Diante da alteração do percentual da fração de aumento pela reincidência, redimensiono a pena provisória, restando  xada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Acrescentando a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 10.343/06, na proporção de 1/6, resta a pena de nitiva, na ausência de outras causas de aumento e diminuição, em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão.<br>Mantenho a pena de multa fixada pela juíza singular, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.<br>O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, já observado o art. 387, §2º, do CPP, acompanhando o Relator no ponto.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da defesa, em menor extensão, para redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, mantendo as demais cominações da sentença, nos termos da fundamentação supramencionada.<br>Em face do exposto, voto por DESACOLHER os Embargos Infringentes e de Nulidade." (e-STJ, fls. 326-327 - destaques no original).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em razão de o réu, apesar de ter confessado os fatos perante a autoridade policial, não ter sido ouvido em juízo, sendo revel.<br>Sobre o tema, este STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1194 - STJ, definiu as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Portanto, não obstante a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores.<br>Assim, mesmo que a confissão tenha sido extrajudicial, o acusado faz jus à atenuante respectiva.<br>Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO<br>REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos." (HC n. 1.018.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>3. No mais, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.198.533/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 580 dias-multa.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão espontânea.<br>Na terceira fase, a pena foi elevada em 1/6, em razão da incidência da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas.<br>Neste contexto, a pena definitiva fica estabelecida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA