DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial da União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 218):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO-FUSEX. FILHA DE MILITAR. MAIOR DE 24 ANOS. DIVORCIADA. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que determinou a anulação de ato administrativo que negou a continuidade da prestação médico-hospitalar prestada a apelada, filha do instituidor, pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, determinando o restabelecimento da referida assistência a requerente e a sua inclusão no cadastro deste fundo, ao considerar que a apelada preenche os requisitos legais para manter-se na condição de beneficiária da FUSEX, ressaltando que a condição de divorciada não é óbice à cobertura assistencial postulada. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.<br>2. Em suas razões, a União, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em razão de ter havido a suspensão de todos os processos em que se discute o direito de pensionistas de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), ao argumentar que o RE nº 1.880.238/RJ, Tema 1.080, afetou a matéria ao julgamento de casos repetitivos. Por sua vez, no mérito, alegou que a demandante, ora apelada, estava indevidamente cadastrada na assistência médico-hospitalar do Exército, uma vez que não consta no rol taxativo do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, alterada pela Lei nº 13.954/19. Acrescentou, ainda, que a apelada foi casada, sendo atualmente divorciada, não preenchendo os requisitos de dependente para fins de manutenção da assistência médica que lhe foi, anteriormente, concedida, em razão de ser filha do militar instituidor.<br>3. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da cobertura de assistência à saúde pelo Fundo de Assistência do Exército - FUSEX a filha de militar, maior de 24 anos, divorciada.<br>4. De início, insta consignar que não deve prosperar a irresignação da União Federal quanto a suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a aeronáutica, ou seja, a outro ramo das forças armadas brasileira. Ademais, muito embora o ente federal alegue que as questões fáticas e de direito afetadas ao Recurso Especial nº 1.880.238, Tema 1.080, sejam similares a lide em apreço, não há razão para determinar o sobrestamento do presente feito, quando o Superior Tribunal de Justiça assim não o fez. Porque, entre outros, isso implicaria em negativa a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e artigo 4º do Código de Processo Civil.<br>5. No mérito, embora o artigo 50, §2º, com redação dada pela Lei nº 13.954/19 tenha reduzido o rol de dependentes, o artigo 23 da citada Lei revogadora estabelece que os dependentes de militares inscritos nos bancos de dados das forças armadas ou em processo de regularização de dependência, quando da promulgação da referida lei, permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar do exército. Demais disso, o ofício Nº 22-AAAJurd/B Adm Gu Natal informa que, a despeito da citada alteração legislativa, as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (EB10-IG-02.032), de 19 de maio de 2020, permitem o recadastramento de beneficiários não mais previstos no rol do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, desde que mantidos os requisitos e condicionantes vigentes à época da inclusão, havendo previsão para o caso de filhas maiores de 24 anos, solteiras e divorciadas.<br>6. No caso da lide, dos documentos acostados aos autos, observa-se que a apelada já ostentava a condição de dependente, no FUSEX, quando do falecimento do instituidor, seu genitor, falecido em 14/09/2005. Portanto, preenche o requisito do artigo 23, 1ª parte, da Lei nº 13.954/19. Acrescente-se, ainda, que a apelada é pensionista do instituidor, o que corrobora sua dependência econômica, nos termos do estatuído pelo artigo 23, da citada lei. Lado outro, observa-se, também, que sua condição de divorciada não a impede de gozar da referida assistência médica, conforme ofício da base administrativa da guarnição de Natal/RN acima colacionado.<br>7. Precedentes: Processo: 08041891620154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (CONVOCADO), 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020, Processo: 08020725220154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 09/06/2020, Processo:<br>08005035620194058500, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 04/06/2020.<br>8. Apelação não provida.<br>9. Honorários recursais fixados em 2% (dois) por cento, perfazendo 12% (doze) por cento sobre o valor da causa., observando a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/21.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-260).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 50, IV, "e", §2º, I e II, §3º, 5º, I, II, III e IV, da Lei nº 6.880/1980, alterado pela Lei nº 13.954, de 17/12/2019 e 1º do Decreto nº 92.512/86, sustentando, em síntese, que ".. pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do respectivo Fundo de Assistência à Saúde." (fl. 322 e-STJ)<br>Não houve contrarrazões.<br>Por fim, requer a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC/2015; subsidiariamente, reforma para julgar improcedente o pedido da autora; ou aplicação restritiva do art. 23 da Lei n. 13.954/2019, com acesso apenas na modalidade AMH, conforme regulamento.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A alegada violação aos arts. art. 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhida uma vez que não foi suficientemente comprovada, sendo que as alegações que fundamentam a pretensa afronta ao dispositivo legal são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve a apontada omissão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.984/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2018.)<br>Além do mais, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Nesse contexto, não há que se falar em afronta ao dever de fundamentação, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma motivada, apresentando fundamentos compatíveis com a solução do litígio submetido à sua apreciação. A circunstância de o julgado ter adotado entendimento jurídico diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza ausência ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.<br>No tocante ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1.080/STJ, cumpre destacar que referido tema envolve o direito à assistência médico-hospitalar de pensionistas do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), e não do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), como ocorre no presente caso.<br>Ainda que a recorrente sustente violação aos dispositivos legais mencionados, a tese por ela defendida  relativa ao direito da pensionista ao plano de assistência à saúde do militar e à possibilidade de recadastramento  encontra amparo em normas regulamentadoras específicas do Exército e da Aeronáutica (Portaria nº 493-Cmt Ex/2020 e NSCA nº 160/2017), cuja análise seria imprescindível para a resolução da controvérsia.<br>Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de "tratado ou lei federal", previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, deve ser interpretado em sentido estrito, não abrangendo súmulas de tribunais, atos administrativos normativos ou instruções normativas.<br>Assim sendo, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suposta afronta aos dispositivos legais invocados, porquanto eventual violação se daria apenas de maneira reflexa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DO DECRETO 70.235/72. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA.<br>1. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação do art. 7º da Portaria SRF nº 3.007/2001, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.248.251/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAÇÃO DE ATIVIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 50 DA LEI 10.683/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 117, I, DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA 1.582/00 DA SRF. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Registro também que eventual contrariedade do art. 117, I, da Lei 8.112/1990 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 1.582/2000 da SRF.<br>4. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br> .. <br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.400.148/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:<br>Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da cobertura de assistência à saúde pelo Fundo de Assistência do Exército - FUSEX a filha de militar, maior de 24 anos, divorciada.<br>De início, insta consignar que não deve prosperar a irresignação da União Federal quanto a suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a aeronáutica, ou seja, a outro ramo das forças armadas brasileira.<br>Vejamos:<br>Tema repetitivo 1.080:<br>Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.<br>Ademais, muito embora o ente federal alegue que as questões fáticas e de direito afetadas ao Recurso Especial nº 1.880.238, Tema 1.080, sejam similares a lide em apreço, não há razão para determinar o sobrestamento do presente feito quando o Superior Tribunal de Justiça - STJ assim não o fez. Porque, entre outros, isso implicaria em negativa a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e artigo 4º do Código de Processo Civil.<br>No mérito, embora o artigo 50, §2º, com redação dada pela Lei nº 13.954/19 tenha reduzido o rol de dependentes, o artigo 23 da citada Lei revogadora assim dispõe:<br>Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.<br>Em consonância com a norma acima colacionada, o item d, do ofício Nº 22-AAAJurd/B Adm Gu Natal, EB: 64241.021631/2022-26, de lavra da Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN, (ID 4058400.11026390), informa:<br> .. <br>d. não obstante o referido entendimento, as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (EB10-IG-02.032), aprovadas pela Portaria nº 493-Cmt Ex, de 19 de maio de 2020, permite o recadastramento de beneficiários - não mais previstos no rol do artigo 50, do Estatuto dos Militares, em decorrência da alteração legislativa, desde que mantidos os requisitos e condicionantes vigentes à época da inclusão, havendo previsão para o caso de filhas maiores de 24 anos, solteiras e divorciadas, respectivamente, nos termos seguintes:<br>Ainda nesta senda, a Portaria nº 493-Cmt Ex/2020 estabelece que:<br>Art. 6º São considerados beneficiários indiretos do FuSEx, os seguintes dependentes:<br>II - desde que incluídos legalmente no CADBEN-FuSEx, até 30 de agosto de 2005, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão (Dependentes Tipo "C"):<br>d) filha maior de vinte e quatro anos de idade, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular." Dos documentos acostados aos autos (ID 4058400.10836668), observa-se que a apelada já ostentava a condição de dependente, no FUSEX, quando do falecimento do instituidor, seu genitor, falecido em 14/09/2005. Portanto, preenche o requisito do artigo 23, 1ª parte, da Lei nº 13.954/19. Acrescente-se, ainda, que a apelada é pensionista do instituidor, o que corrobora sua dependência econômica, nos termos do estatuído pelo artigo 23, da citada lei.<br>Lado outro, observa-se, também, que sua condição de divorciada não a impede de gozar da referida assistência médica, conforme ofício da base administrativa da guarnição de Natal/RN acima colacionado (ID 4058400.11026390).<br>No julgamento dos embargos de declaração, em que pese tenha sido rejeitado, a Corte a quo complementou o julgado com os seguintes esclarecimentos:<br> ..  no que compete às alegações trazidas no recurso a afetação em referência ao REsp. 1.880.238, a questão aventada foi extensivamente abordada, vez que o tema 1.080, respectivo ao Recurso Especial, diz respeito aos servidores da Aeronáutica, outra divisão na estrutura das Forças Armadas. Além disso, a condição de divorciada não impede a apelada de fruir da contradita assistência médica, de acordo com ofício da base administrativa da guarnição de Natal/RN, documento sob ID 4058400.11026390, ponto esse também exaurido no acórdão recorrido, in verbis:<br> .. <br>Ademais, as normas para a prestação da assistência hospitalar, bem como os critérios de dependência no estatuto dos militares, estão ambos orientados pela Lei nº 6.880/80, categoricamente colacionada à decisão colegiada, e mencionada pela Lei nº 13.954/19.<br>O acórdão recorrido destacou ainda que o fato do artigo 50, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 ter reduzido o rol de dependentes, o artigo 23 da citada Lei revogadora dispõe sobre aqueles que permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar. Quanto às disposições da NSCA 160-5, verifica-se que essa não se presta a limitar a abrangência conferida pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), uma vez que demonstra incoerência com a teleologia da norma. Esse diploma legal expressamente busca o amparo dos dependentes do militar, não competindo à norma infralegal ir de encontro ao tratado em dispositivo normativo hierarquicamente superior. Senão, o descaminho na hermenêutica da NSCA 160-5 levaria à contrariedade do expressamente disposto em Lei.<br>No que concerne à discussão acerca dos rendimentos auferidos pela parte, esse parâmetro não pode ser apontado como impedimento para a filha maior de idade gozar do benefício da assistência à saúde, e a circunstância de ser pensionista do militar vinculado ao FUSEX, até porque a percepção da referida renda corrobora ainda mais a dependência existente entre a beneficiária e o instituidor do benefício.<br>Por fim, os pontos elencados quanto à inexistência de lesão ao direito constitucional à saúde, inexistência de lesão ao direito adquirido, ausência de decadência e o recadastramento da apelada pressupõem a situação de ilegalidade/não adequação à norma, de modo que, se a demandante não estivesse contemplada pelo arcabouço normativo é que caberia tal discussão. Assim, não há o que se dispor quanto a essas questões, haja vista a situação de identidade entre a situação fática da apelada e a permissão normativa.<br>Do que se observa, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, acima transcritos, a fundamentação nele expendida não foi especificamente impugnada nas razões do especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal.<br>Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. FUSEX. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 53, INCISO IV, DO ADCT/1988 E 5º, CAPUT, II; 37, CAPUT, 165 E 195, § 5º, DA CF/1988. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos art. 50, "e", da Lei 6.880/1980; 15 e 25 da MP 221/15/2001; 75, II, da Lei 8.237/1991; 1º, 2º, 3º, incisos III, V, VI, X, XIX, XX, 4º, 11, 12, 13, 14, 15, 24/26, 29/31, 32/39 do Decreto 92.512/1986; e 1º, § 1º, 15, 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.<br>2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado.<br>3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados.<br>5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, argumenta-se sobre a adequada interpretação dos arts. 53, inciso IV, do ADCT/1988 e 5º, caput, II, 37, caput, 165 e 195, § 5º, da CF/1988.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.<br>7. Por fim, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que a "controvérsia imposta cinge-se a (im)possibilidade de inclusão do autor nos cadastros do FUSEX, na condição de filho maior e incapaz, assim dependente do ex-militar combatente, para fins de assistência de saúde. Na questão de fundo, estou por deferir - de plano - o amparo, uma vez que o artigo 50, §2º, II, da Lei 6.880/80 considera dependente do militar o filho maior de idade, quando incapaz de prover seu sustento, nos seguintes termos:", bem como que "na espécie, a parte-autora conseguiu comprovar sua condição de incapacidade laborativa (Eventos 01 e 07, da origem), bem denotando a verossimilhança do direito alegado, ou seja, da própria condição de "dependência econômica" da Lei, e assim preenchendo os requisitos para o benefício." (fl. 585, e-STJ).<br>8. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1.064.121/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. DIVORCIADA. REINCLUSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.