DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIAN DE ARAUJO TERRA SIMOES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AUTORA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS VALIDAMENTE PRATICADOS PELO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO RESTANDO PREJUDICADO O SEGUNDO (fl. 478).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, 373, II, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, em razão da ausência de comprovação de notificação pessoal da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a ilegalidade do julgado reside no fato de que ele considerou válido um leilão extrajudicial sem que houvesse prova da notificação pessoal da recorrente, ignorando, assim, os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dominante.<br>  <br>O Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação pessoal do devedor implica a nulidade do leilão extrajudicial. Em casos análogos, como no AREsp 634518/SP e no Informativo nº 550/STJ, essa Corte Superior reconheceu que a notificação deve ser comprovada por meio de documento assinado pelo devedor ou por outro meio que ateste, de forma inequívoca, a ciência do fiduciante.<br>A mera alegação de envio, como fez o recorrido, não satisfaz os requisitos legais, pois o princípio da ampla defesa exige que o devedor tenha ciência efetiva do procedimento, garantindo-lhe a possibilidade de evitar a perda de seu imóvel.<br>  <br>Falta de comprovação de que a notificação foi entregue pessoalmente: O Banco Santander não apresentou qualquer documento que comprovasse o recebimento pessoal da notificação pela Sra. Vivian. A ausência de assinatura ou de comprovante de recebimento invalida o procedimento.<br>  <br>Além disso, mesmo instado a apresentar documentos comprobatórios da notificação válida da recorrente, o Banco se manteve inerte, configurando descumprimento das exigências legais. A ausência de comprovação da notificação fere diretamente o princípio da proteção ao consumidor e viola a jurisprudência pacificada pelo STJ, conforme decidido no AR Esp 634518/SP e destacado no Informativo nº 550 do STJ. (fls. 514-530).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão indevida do ônus da prova, em razão de o acórdão ter presumido a regularidade da notificação sem qualquer elemento concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, além da ausência de comprovação da notificação, verifica-se um erro ainda mais grave: o Tribunal local inverteu indevidamente o ônus da prova, presumindo que a notificação teria sido realizada corretamente, mesmo sem qualquer elemento concreto nos autos que demonstrasse tal fato.<br>Não é possível julgar por presunção neste caso.<br>Caberia ao credor fiduciário a prova de que a notificação foi efetivamente realizada. Ao ignorar essa regra e presumir a regularidade de um ato sem a devida comprovação, o Tribunal impôs à consumidora o ônus de provar um fato negativo  ou seja, de demonstrar que não foi notificada  algo que contraria princípios fundamentais do direito processual.<br>O Tribunal de Justiça, de maneira arbitrária, ignorou os fatos provados e deu provimento ao recurso do Banco sem qualquer respaldo probatório. Além da violação aos dispositivos infraconstitucionais, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afronta garantias constitucionais fundamentais da recorrente, especialmente no que tange ao devido processo legal.<br>  <br>A decisão inverteu o ônus da prova e exigiu da parte mais frágil (a consumidora) algo impossível: provar que NÃO foi notificada. Isso é um absurdo jurídico e lógico.<br> .. <br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro presume a validade dos atos do Banco sem qualquer respaldo probatório, configurando ofensa ao artigo 341 do CPC, que impõe o dever de impugnação específica dos fatos alegados pela parte adversa. (fls. 516-530).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 6º da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de condenação por dano moral, em razão da privação da moradia e do prejuízo grave decorrente do leilão irregular.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento da irregularidade de representação da ora recorrido, em razão de substabelecimento com prazo de validade expirado.<br>Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vê-se dos autos, mais detidamente dos documentos constantes de fls. 361/362, que foi expedida notificação extrajudicial para o endereço da autora concedendo-lhe prazo para pagamento do débito, sendo certo que a notificação foi positiva, conforme certidão proferida pelo cartório do 1º Ofício de Niterói.<br>Insta consignar que a autora, ora segunda apelante, não quitou o débito, consolidando a propriedade nas mãos do réu/primeiro apelante, o que possibilitou marcar o leilão do imóvel.<br>Os documentos constantes de fls. 365/370 comprovam que foi entregue notificação no endereço da autora, tendo esta recebido e assinado a notificação comunicando sobre as datas para realização do leilão (fls. 367 e 370).<br>Dessa forma, se vislumbram os requisitos para a legitimidade e validade do leilão realizado pela instituição financeira, pois há verossimilhança nas alegações do réu que comprovou, nos autos, ter cumprido os requisitos legais previstos na Lei 9.514/97 para a realização do leilão (fl. 479).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à quinta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstr ação das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA