DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AEMICON ARAUJO DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CABOS DE ENERGIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPACTO À COLETIVIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.<br>RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com pena fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso questiona a dosimetria da pena, sustentando que as consequências do crime deveriam ser valoradas negativamente, dado o impacto social da subtração dos bens furtados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se as consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis ao réu na fixação da pena-base, em razão dos transtornos causados à coletividade pela subtração de cabos de energia, que comprometem serviços essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A valoração negativa das consequências do crime justifica-se quando os efeitos extrapolam os previstos pelo tipo penal, atingindo a coletividade de forma expressiva.<br>4. O furto de cabos de energia impacta diretamente a prestação de serviços essenciais, como fornecimento de eletricidade para hospitais, escolas e órgãos públicos, expondo a população a prejuízos de grande gravidade.<br>5. A subtração de fios de cobre é uma das principais causas de interrupção de energia elétrica, justificando a exasperação da pena pelas consequências do delito.<br>6. Na dosimetria, a elevação da pena-base deve observar critérios proporcionais e fundamentados, sendo adequado o acréscimo de 9 meses de reclusão, correspondente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>O furto de cabos de energia gera prejuízos expressivos à coletividade, configurando circunstância judicial desfavorável que justifica a exasperação da pena-base.<br>Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 155, § 4º, I; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.340.777/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023." (e-STJ, fls. 566-567).<br>A defesa aponta ofensa aos arts. 59 e 155, §4º, I, ambos do Código Penal, alegando que a avaliação negativa da vetorial das consequências do crime encontra-se fundamentada em meros indícios e presunções, desprovida de laudo técnico oficial da concessionária e ausente a comprovação de que os cabos furtados estavam energizados ou ligados à rede pública.<br>Sustenta que não é possível afirmar, de forma concreta, que o furto de fios de cobre tenha provocado efeitos que ultrapassem os previstos no tipo penal, especialmente considerando os informes genéricos divulgados pela Companhia Energética Neoenergia em seu portal institucional.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial para determinar a exclusão da avaliação negativa do vetor das consequências do delito e operar o redimensionamento da dosimetria da pena (e-STJ, fls. 600-608).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 620-622).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 628-629). Daí este agravo (e-STJ, fls. 639-649).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 688-694).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.<br>O Ministério Público apelou e a 3ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer como circunstância judicial negativa as consequências do crime e readequar a pena do réu para 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 16 dias-multa.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"DA DOSIMETRIA<br>"Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 9 ( nove) meses de reclusão , em decorrência da análise desfavorável dos antecedentes.<br>Conforme relatado, o Ministério Público se insurge da dosimetria requerendo que seja reconhecida como circunstância judicial desfavorável ao réu as consequências do delito.<br>Antes de adentrar ao tema propriamente dito, registro que, em relação aos antecedentes, em consulta à folha penal do acusado (fls. 235/254), verifica-se as seguintes condenações transitadas em julgado em que os fatos foram anteriores à hipótese em exame:<br>1) processo n. 20131010090094, crime de ameaça, trânsito em julgado: 13/10/2017 (fls. 238/239);<br>2) processo n. 20151010050415, crime de furto , trânsito em julgado: 23/4/2018 (fls.<br>239/240);<br>O processo enumerado no item 1 configura os antecedentes e justifica a majoração da pena-base. A condenação mais recente, constante no item 2, caracteriza a reincidência e será utilizada na segunda fase da dosimetria.<br>No que se refere às consequências do crime , conforme é cediço, para que haja o agravamento da reprimenda sob tal fundamento, deve ocorrer alguma extrapolação do tipo penal.<br>(..)<br>No caso, o furto de fios de cobre gera consequências que extrapolam aquelas previstas pelo tipo penal, sendo, conforme informado pela Companhia Energética Neoenergia, uma das principais causas das interrupções de energia que acontecem em todo o Distrito Federal (https://www.neoenergia.com/web/brasilia/w/furto-de-cabos-de-energia-df-registra-quase-100-ocorrencias-nos-primeiros-quatro-meses-de-2023 ).<br>O delito implica transtornos diretos à sociedade que depende do serviço, pois repercute sobretudo em atividades essenciais. A título de exemplo, tal prática delitiva afeta o funcionamento de hospitais, escolas ou órgãos públicos. A conduta, portanto, expõe, sem dúvidas, a população à prejuízos imensuráveis de natureza ampla e grave.<br>Sendo assim, além dos antecedentes, reconhece-se como circunstância judicial negativa as consequências do crime.<br>No que concerne ao quantum de aumento, é sabido que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. O d. Magistrado tem discricionariedade para fixar a sanção mais adequada para reprovação e prevenção do crime, não se descurando da essencial fundamentação e dos princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>A jurisprudência tem entendido que poderão ser aplicados patamares diversos para majoração da pena-base, apontando para adequação das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal.<br>Ressalte-se, outrossim, que parâmetro diverso poderá ser aplicado, desde que o julgador fundamente sua decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer fração.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Reputo que o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados é o que melhor atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.<br>Isso porque, observando-se a fração indicada, nos casos de crimes gravíssimos, nos quais a quase totalidade das circunstâncias judiciais forem analisadas em desfavor do réu, considerando neutro o comportamento da vítima, será possível a fixação de pena próxima ao máximo fixado em abstrato, o que efetivamente atenderá os princípios da individualização e proporcionalidade.<br>Dessa forma, tomando essa fração como norteadora, no delito de furto qualificado, que prevê penas mínima e máxima de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 9 (nove) meses de reclusão.<br>Na hipótese, o aumento aplicado na primeira fase, ou seja, 9 (nove) meses para cada circunstância judicial desfavorável, é o mesmo parâmetro acima indicado pela jurisprudência.<br>Presentes duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase , diante da confissão espontânea e da reincidência, o Sentenciante corretamente compensou ambas as circunstâncias.<br>Dessa forma, mantêm-se a pena no patamar anteriormente estabelecido.<br>Na terceira fase , ausentes causas de redução e de aumento, estabelece-se a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à menor razão legal.<br>Do Regime<br>Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal. No caso, aplica-se a contrario sensu a Súmula nº 269 do eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, em observância ao non reformatio in pejus , mantenho o regime inicial semiaberto fixado na sentença.<br>Ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena." (e-STJ, fls. 575-581, grifou-se).<br>Como se vê, a basilar foi exasperada em 09 meses, ou seja, 1/8 sobre o intervalo da pena cominada ao delito de furto qualificado, tendo em vista que, segundo a instância antecedente, o furto de fios da rede elétrica gera sérios danos à coletividade. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade passível de correção, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o desvalor das consequências do crime.<br>5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo comum - art. 61, II, "d", do Código Penal - sob o fundamento de não ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 832.478/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifou-se)<br>" .. <br>3. No caso em apreço, inaplicável o postulado permissivo, eis que evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, principalmente porque o referido delito não se identifica como indiferente penal, visto que além da situação provocada (várias famílias ficaram sem energia por alguns dias até que a concessionária de serviço público restaurasse os fios cortados), o que demonstra a reprovabilidade da conduta, as consequências para o patrimônio público são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, devendo atrair para si adequada reprovabilidade.<br>4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.<br>(HC n. 139.711/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/10/2009, DJe de 30/11/2009.)<br>Quanto à alegação de que a valoração negativa das consequências do crime encontra-se fundamentada em meros indícios e presunções, desprovida de laudo técnico oficial da concessionária, a alteração do julgado, tal como pleiteada pela defesa, demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>" .. <br>3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação nas circunstâncias judiciais, como a culpabilidade e as consequências do crime, desde que observados parâmetros razoáveis e proporcionais, conforme o art. 59 do CP.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado de origem, somente pode ser revista em instância extraordinária em casos de flagrante ilegalidade evidente, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A incidência da Súmula nº 83/STJ impede o provimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a dosimetria da pena e a não aplicabilidade de critério matemático rígido para o aumento da pena-base.<br>6. A pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e das provas para se avaliar a adequação da pena, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.340.105/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>" .. <br>5. Ademais, seria necessário o reexame minucioso de matéria fática, inviável no espectro de cognição do recurso especial, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que as consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo penal, tendo em vista a relação prejuízo e a situação financeira da Vítima, no contexto de crise econômica.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.707.860/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA