DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE IBIRITE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 465):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR "ULTRA PETITA" - REJEITADA - MÉRITO - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - INTERRUPÇÃO DE OBRA DE REPARAÇÃO DE GALERIA PLUVIAL - PERÍCIA JUDICIAL - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - DEVIDA - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a decisão/sentença ficar aquém ("citra petita"), ir além ("ultra petita") ou fora do que foi discutido ("extra petita"). Contudo, necessário considerar fatos ocorridos após a propositura da ação, e, ainda, o conjunto da postulação e o princípio da boa fé quanto ao pedido inicial. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Demonstrado nos autos que os danos ocorreram por desídia da Administração Pública em providenciar os reparos necessários à contenção das águas pluviais, forçoso o reconhecimento de seu dever de indenizar. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punindo o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. - Devida a limitação da multa diária para que não exceda à sua finalidade e represente enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 508/512).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 543/556).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 561):<br>Para se modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora - que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal os danos materiais sofridos pela parte recorrida -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Segundo a orientação do Tribunal de destino, "a via do recurso especial, diversamente do que ocorre com o recurso de apelação, não permite o reexame de provas, tampouco o exame da justiça ou injustiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias, dado o seu caráter formal voltado, tão somente, para uniformização da jurisprudência e pela correta aplicação da lei federal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 839.001/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 26/03/2015).<br>No tocante à insurgência contra o valor da multa cominatória e o tempo determinado para a realização da obra, o recurso, do mesmo modo, não comporta admissão, pois eventual reforma do aresto quanto a tais aspectos demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, providência incompatível com a via ora eleita, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso é, igualmente, inviável, porquanto a parte recorrente não procedeu à demonstração analítica do invocado dissídio, mediante a transcrição e o confronto dos trechos semelhantes aos dos acórdãos recorrido e paradigma, não se aperfeiçoando o suposto dissenso pela simples citação de ementas. Referida circunstância atrai a incidência do óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal, defende que não interpôs o recurso com base na alínea c e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 571):<br>"10. Posto isso, cumpre salientar que o Agravante não requer a reanálise acerca dos fatos ora narrados, mas apenas a correta interpretação, aplicação e integração da legislação que rege a matéria.<br>11. Pois bem. Como já aduzido, o recurso especial foi interposto ante a demonstração nos autos de contrariedade aos dispositivos legais invocados, a saber, artigo 944 do Código Civil e artigo 373, I do Código de Processo Civil.<br>12. Desse modo, não obstante a decisão recorrida tenha negado seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a modificação do desfecho conferido à lide demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insta consignar que a agravante não pretende a revaloração de fatos ou provas, mas a aplicação correta do que transcrevem os artigos supramencionados."<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA