DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e-STJ, fls. 50/63), que deu parcialmente a ordem do habeas corpus originário para aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e V, do CPP.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal. Também invoca a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, apontando dissídio jurisprudencial quanto ao conceito e à exigência de contemporaneidade para a decretação da preventiva.<br>No apelo nobre, sustenta-se, em primeiro lugar, que o decreto de prisão preventiva foi suficientemente motivado por fatos contemporâneos, pois, conforme alegado, o paciente se evadiu do distrito da culpa logo após o interrogatório, o que teria ocasionado risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal. Busca-se, com isso, o reconhecimento da violação ao art. 312, caput e § 2º, do CPP, por suposta interpretação divergente adotada pelo acórdão que substituiu a preventiva por cautelares alternativas.<br>Em seguida, aponta-se divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição da República, alegando que os tribunais superiores vêm admitindo a decretação e a manutenção da preventiva com base em elementos contemporâneos similares ao caso.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 108/112).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 116/122), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 127/144).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 167-172).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, pretende o recorrente o restabelecimento da prisão preventiva imposta no bojo da ação penal objeto de exame.<br>Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que o Juízo singular julgou procedente o feito, para condenar o réu a cumprir pena reclusiva no regime semiaberto. Na ocasião, concluiu estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.<br>Assim, sobrevindo o sentenciamento do feito, com nova análise dos fundamentos da prisão preventiva do réu, formou-se novo título em relação ao habeas corpus que concedera a liberdade provisória ao réu e é atacado neste feito.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA