DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 78-80):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS NÃO EFETUADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. LAPSO PRESCRICIONAL AINDA SUSPENSO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL - GAE. EXEGESE DO ART. 28, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 333/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 511/2014. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.<br>1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento das parcelas do abono de permanência, desde a data em que os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária foram preenchidos até a aposentadoria, em razão da ocorrência de prescrição.<br>2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.<br>3 - O prazo prescricional quinquenal para alcançar as ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a pendência de requerimento administrativo e torna a correr com a decisão final ou o ato que põe fim ao procedimento, segundo a exegese dos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, assim, reconhecido pela Administração o direito do servidor à vantagem funcional, a suspensão do transcurso do prazo prescricional mantém-se até a efetiva quitação dos efeitos financeiros concedidos, que constitui o derradeiro ato que encerra, em definitivo, o processo administrativo, de sorte que, se restam inadimplidas as verbas atrasadas, afigura-se não ultrapassado o lapso quinquenal de prescrição da pretensão, de acordo com precedentes do STJ, inclusive em Recurso Repetitivo: Agint no Agravo em Recurso Especial nº 1.280.058/DF, 1ªT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.19/02/2019; Dje 25/02/2019; R Esp.1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013, D Je 02/08/2013, Recurso Repetitivo, Tema 529.<br>4 - A Gratificação de Atividade Estadual - GAE - devida a todos os servidores do Grupo Ocupacional da Saúde, independentemente de qualquer outro requisito, tem repercussão previdenciária e integra os proventos de aposentadoria e pensões, a teor do art.28, §4º, e Tabelas remuneratórias previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 333/2006, com a redação dada pela LCE nº 511/2014.<br>5 - Ausente demonstração do efetivo pagamento das verbas reconhecidas administrativamente, faz jus o servidor ao recebimento da Gratificação de Atividade Estadual, do período de fevereiro a novembro de 2015, referente ao lapso aquisitivo quinquenal anterior ao procedimento administrativo, protocolado em 11/02/2020.<br>6 - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da Gratificação de Atividade Estadual, do período de fevereiro a novembro de 2015, conforme as Tabelas remuneratórias previstas no Anexo Único da Lei Complementar nº 333/2006, com a redação dada pela LCE nº 511/2014, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.<br>7 - Sem custas processuais nem honorários advocatícios.<br>8 - Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.<br>Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Segunda Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.<br>Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJRN e julgados do STJ, incluindo aresto julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ocorre, contudo, que os paradigmas citados são inservíveis à demonstração do dissídio interpretativo, considerando que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior, ainda que proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, é certo que a matéria controvertida - termo inicial dos juros moratórios - possui natureza processual, circunstância que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.<br>2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.